29/09/2021
O Artigo 1240-A do Código Civil, trás a previsão de que se o cônjuge abandonado exercer a posse do imóvel de até 250,00 m² por 02 anos, de forma exclusiva, direta, ininterrupta e sem oposição, utilizando-se do local como sua moradia ou de sua família, pode adquirir a propriedade exclusiva do imóvel através da USUCAPIÃO FAMILIAR, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Além de preencher os requisitos do artigo 1240-A, do Código Civil, é necessário que abandono do cônjuge ocorra de forma específica e direta, não sendo suficiente a simples saída do domicilio para a configuração do abandono de lar, e ainda que o esposo/esposa se retire do núcleo familiar e abandone o cônjuge, arcando sozinho com todos os ônus que recaiam sobre o imóvel, tais como; IPTU, parcelamento do imóvel, água, luz, etc.
Thalyta Caroline de Souza
Advogada.