Cecílio Moysés Advocacia

Cecílio Moysés Advocacia Atuação na esfera Cível (Família e Sucessões, Contratos, Indenizações), Consumidor - Trabalhista - Previdenciária (INSS)

ÁREAS DE ATUAÇÃO
Direito Civil e Direito Processual Civil
Consultivo, contencioso judicial e arbitral do direito civil, contratos e obrigações em geral, contratos eletrônicos, responsabilidade por atos ilícitos, responsabilidade civil por erro profissional, responsabilidade civil por danos materiais e morais em geral, locação, seguro. Atuação também nas áreas de direito bancário e nas matérias ati

nentes ao direito do consumidor. Atuação intensa no contencioso judicial, especialmente nos Tribunais Estaduais e Federais, bem como nos Tribunais Superiores de Brasília. Direito de Família e Sucessões
Consultivo, contencioso na área de família e sucessões, incluindo planejamento patrimonial e sucessório de pessoas físicas e jurídicas. Direito Processual do Trabalho
Consultoria e contencioso de direito do trabalho e processual trabalhista, sobre assuntos decorrentes da relação empregado-empregador-sindicatos, especialmente no que se refere às ações judiciais, tais como: exames e elaboração dos contratos de trabalho, coletivos ou individuais, para empresas e empregados comuns ou qualificados; reclamações trabalhistas; acidentes do trabalho e convenções coletivas de trabalho.

🚨 VÍTIMAS DO ZIKA VÍRUS GARANTEM INDENIZAÇÃO + PENSÃO VITALÍCIA O Congresso Nacional derrubou o Veto 2/2025 e promulgou ...
18/06/2025

🚨 VÍTIMAS DO ZIKA VÍRUS GARANTEM INDENIZAÇÃO + PENSÃO VITALÍCIA

O Congresso Nacional derrubou o Veto 2/2025 e promulgou o PL 6064/2023 que reconhece o direito de pessoas com Síndrome Congênita do ZIKA Vírus a:

✅ Indenização por dano moral de R$50 mil (livre de imposto de renda e corrigida pelo INPC);

✅ Pensão especial mensal Vitalícia em valor equivalente ao teto do RGPS/INSS - atualmente de R$ 8157,41 (valor livre de imposto de renda).

A pensão recebida pode ser acumulada com o recebimento do BPC e benefícios previdenciários com valor fixado em até 01 (um) salário mínimo.

Para mais informações procure um advogado de sua confiança!

STJ Permite Dissolução de Casamento após Morte do Autor  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em deci...
13/11/2024

STJ Permite Dissolução de Casamento após Morte do Autor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, permitiu que a dissolução do casamento seja reconhecida mesmo após a morte do cônjuge que ajuizou o pedido de divórcio. O processo teve origem quando um homem gravemente doente solicitou o divórcio por meio de uma liminar, negada em primeira instância, mas provisoriamente aceita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) após recurso.

Contudo, a morte do autor antes da decisão definitiva motivou o TJRJ a extinguir o processo e revogar a liminar, considerando a morte como causa do fim do casamento, e não o divórcio. Diante disso, o espólio e as herdeiras recorreram ao STJ, defendendo sua legitimidade e buscando a manutenção do divórcio, argumentando que a antecipação da tutela recursal deveria ser entendida como um julgamento antecipado do mérito.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, explicou que após a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio tornou-se um direito potestativo, que depende exclusivamente da vontade de um dos cônjuges, sem a necessidade de requisitos prévios ou consentimento da outra parte. Assim, a manifestação de vontade pela dissolução do casamento pode ser julgada antecipadamente, sendo possível o reconhecimento post mortem do divórcio.

Villas Bôas Cueva enfatizou que a vontade expressa em vida deve prevalecer sobre a morte na determinação da causa da dissolução do casamento.

CONTRAN REGULAMENTA APLICAÇÃO DE MULTA POR CÂMERAS DE VIGILÂNCIA 🚘 Motorista que forem flagrados pelas câmeras de monito...
11/04/2022

CONTRAN REGULAMENTA APLICAÇÃO DE MULTA POR CÂMERAS DE VIGILÂNCIA 🚘

Motorista que forem flagrados pelas câmeras de monitoramento cometendo infrações de trânsito poderão ser multados. É o que prevê a resolução 909/2022 do Contran, publicada no dia 01/04/22 e que já se encontra em vigor.

A resolução determina que a autoridade ou agente de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistema de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas on linear esses sistemas.

A autoridade ou agente de trânsito responsável pela lavratura do auto de infração deverá informar no campo “observação” a forma com que foi constatado o cometimento da infração.

A fiscalização de trânsito mediante o sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.

# advocacia

O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria, nesta sexta-feira (25), para garantir que os aposentados do INSS (Insti...
25/02/2022

O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria, nesta sexta-feira (25), para garantir que os aposentados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) conquistem, na Justiça, o direito à revisão da vida toda. O tema 1.102, que tem repercussão geral, recebeu seis votos favoráveis e cinco contrários. O entendimento dos ministros será aplicado em todos os processos do tipo no país.

A revisão da vida toda é uma ação judicial na qual aposentados pedem que todas as suas contribuições ao INSS, inclusive as realizadas antes da criação do real, em 1994, sejam consideradas no cálculo da média salarial para aumentar a renda previdenciária.

Assim, o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.

Tem direito à revisão o segurado que se aposentou nos últimos dez anos, desde que seja antes da reforma da Previdência, instituída pela emenda 103, em 13 de novembro de 2019. É preciso, ainda, que o benefício tenha sido concedido com base nas regras da lei 9.876, de 1999.
Portanto, a fixação do entendimento pelo STF garante àqueles que tenham contribuído antes de julho/1994 a possibilidade de revisão de seu benefício/aposentadoria por meio da inclusão de todas suas contribuições quando da apuração da média da Renda Mensal Inicial pelo INSS.

Para mais informações procure seu advogado(a).

STF DECIDE QUE POBRE NÃO TEM DE PAGAR HONORÁRIOS DE ADVOGADO SE PERDER AÇÃO TRABALHISTA. ⚖️💸Supremo entendeu também que ...
25/10/2021

STF DECIDE QUE POBRE NÃO TEM DE PAGAR HONORÁRIOS DE ADVOGADO SE PERDER AÇÃO TRABALHISTA. ⚖️💸

Supremo entendeu também que regra vale para honorários periciais. Ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República, que questionou mudanças da reforma trabalhista de 2017.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quarta-feira 20/10, por 6 votos a 4, que pessoas pobres, que têm direito à justiça gratuita, caso percam uma ação trabalhista, não terão que pagar os horários de peritos, nem dos advogados da parte vencedora. A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionou mudanças feitas pela reforma trabalhista de 2017, que determinou que pessoas que têm direito à justiça gratuita terão que arcar com honorários de advogados e peritos, caso percam uma ação trabalhista. Os valores são bloqueados de créditos obtidos em outros processos. A lei também prevê que, se faltar à audiência, o trabalhador terá que arcar com as custas. Neste caso, o STF decidiu manter a cobrança válida. A justiça gratuita pode ser concedida aos trabalhadores que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Com relação aos honorários, a maioria dos ministros seguiu o entendimento da divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, que afirmou que as regras ferem o direito fundamental de acesso à Justiça. Moraes, Cármen Lúcia e Toffoli entenderam, no entanto, que as custas pela ausência em audiência são devidas.

IMPEDIMENTO DE USO DE SANITÁRIO POR FUNCIONÁRIO GERA DIREITO A DANO MORAL 💵🚾🗣Supervisor repreendeu a autora por realizar...
05/10/2021

IMPEDIMENTO DE USO DE SANITÁRIO POR FUNCIONÁRIO GERA DIREITO A DANO MORAL 💵🚾

🗣Supervisor repreendeu a autora por realizar uma pausa para utilizar o sanitário 5 minutos antes do intervalo intrajornada, chegando a dizer que " 5 minutos a mais não teria problemas".

Funcionária que teve uso do banheiro restringido por superior hierárquico mesmo durante uma infecção urinária será indenizada pela empresa. Decisão é do juiz do Trabalho substituto Walter Rosati Vegas Junior, da 13ª vara do Trabalho de SP, ao considerar que a conduta demonstra efetiva ofensa aos direitos da personalidade da autora. A trabalhadora ajuizou ação pleiteando diversos direitos trabalhistas, dentre eles indenização por dano moral. Ela relatou ter sofrido violação aos seus direitos da personalidade em virtude da limitação ao uso do banheiro, inclusive no período em que teve infecção urinária e precisou utilizar o sanitário com maior frequência. A empresa, em sua defesa, disse que os prepostos não restringiam o uso do banheiro e que, no máximo, teriam orientado a autora a "evitar" a utilização em razão da frequência "um pouco além da normalidade". A prova documental acostada aos autos, porém, mostra que o superior hierárquico teria questionado o uso do banheiro através do WhatsApp. Nas mensagens, segundo a sentença, o funcionário repreende a autora por realizar uma pausa para utilizar o sanitário 5 minutos antes do intervalo intrajornada, chegando a dizer que "5 minutos a mais não teria problemas". No entendimento do juiz, ficou evidente que a conduta demonstra efetiva ofensa aos direitos da personalidade da trabalhadora. “Ao repreender o uso do banheiro pela Autora, o empregador ultrapassa a boa fé que vigora na execução dos contratos, inclusive do trabalho, ainda que por ato de seus prepostos.”
Diante disso houve a fixação de danos morais no montante de R$ 10.000,00.

🗣PAIS SÃO RESPONSÁVEIS POR ATOS PRATICADOS POR FILHO MENOR MESMO QUE A DISTÂNCIA. A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por...
23/09/2021

🗣PAIS SÃO RESPONSÁVEIS POR ATOS PRATICADOS POR FILHO MENOR MESMO QUE A DISTÂNCIA.

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou pai e mãe de adolescente a indenizar o Distrito Federal após dano causado ao posto comunitário de segurança, no Guará II, em 2014. O crime foi cometido em companhia de outro jovem, com idade superior a 18 anos. O casal foi condenado ao pagamento de R$ 180.818,01 pelos danos causados ao patrimônio público.

No processo administrativo que apurou o caso, a genitora do rapaz afirmou que não tinha condições para negociar o débito. No recurso, o genitor alegou que não mantinha convívio com a ex-companheira e não participava da criação e educação do filho desde os seis meses de idade, quando se separou da mãe dele. O réu afirma que, como não detinha a guarda do então adolescente à época dos fatos, não pode ser responsabilizado por seus atos.
O desembargador relator ressaltou que, nos casos em que ato ilícito foi praticado por incapaz, o responsável irá responder de forma principal, enquanto o incapaz terá apenas responsabilidade subsidiária e mitigada. “Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta”, esclareceu o magistrado.

Segundo a decisão, o Código Civil prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O julgador observa que, ao se referir à autoridade e à companhia dos pais em relação aos filhos, a legislação quis explicitar “o poder familiar compreendendo um complexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos”, assim como já entendeu o STJ em decisões anteriores.

Importante decisão!! 🗣TRT 3a Região define COVID-19 como doença ocupacional no caso de funcionária de hospital.A Covid-1...
19/08/2021

Importante decisão!!

🗣TRT 3a Região define COVID-19 como doença ocupacional no caso de funcionária de hospital.

A Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional quando contraída por funcionário de hospital, mesmo da área administrativa, se esse tem contato com profissionais que atuam na ala de Covid e se circula por diversos ambientes, cabendo ao empregador provar que tomou todos os cuidados para evitar o contágio. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para declarar a nulidade da dispensa de uma funcionária e determinar sua reintegração. No caso, a mulher foi contratada em abril de 2020 para trabalhar como auxiliar administrativo em um hospital, sendo dispensada em junho, sem justa causa, após contrair Covid-19. A funcionária entrou com ação alegando que a infecção pelo vírus deve ser reconhecida como doença ocupacional mesmo sem comprovação de nexo causal. O juízo de primeira instância não reconheceu o caráter ocupacional da Coivd-19 contraída pela autora. Diante disso, a empregada recorreu. Segundo a magistrada Paula Oliveira Cantelli, o Supremo Tribunal Federal afastou a presunção legal (artigo 29 da Medida Provisória 927/2020) de que a Covid não tem natureza ocupacional. Por fim, concluiu a julgadora que a autora foi dispensada imotivadamente no curso do contrato de experiência, após o retorno de afastamento que se deu em razão de doença profissional, reconhecendo o direito à garantia provisória de emprego pelo período de 12 meses. 🦠🏥

Decisão Importante! Abertura de Precedente!🗣TRT 3a Região define COVID-19 como doença ocupacional em caso de funcionária...
19/08/2021

Decisão Importante! Abertura de Precedente!

🗣TRT 3a Região define COVID-19 como doença ocupacional em caso de funcionária de hospital.

A Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional quando contraída por funcionário de hospital, mesmo da área administrativa, se esse tem contato com profissionais que atuam na ala de Covid e se circula por diversos ambientes, cabendo ao empregador provar que tomou todos os cuidados para evitar o contágio. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para declarar a nulidade da dispensa de uma funcionária e determinar sua reintegração. No caso, a mulher foi contratada em abril de 2020 para trabalhar como auxiliar administrativo em um hospital, sendo dispensada em junho, sem justa causa, após contrair Covid-19. A funcionária entrou com ação alegando que a infecção pelo vírus deve ser reconhecida como doença ocupacional mesmo sem comprovação de nexo causal. O juízo de primeira instância não reconheceu o caráter ocupacional da Coivd-19 contraída pela autora. Diante disso, a empregada recorreu. Segundo a magistrada Paula Oliveira Cantelli, o Supremo Tribunal Federal afastou a presunção legal (artigo 29 da Medida Provisória 927/2020) de que a Covid não tem natureza ocupacional. Por fim, concluiu a julgadora que a autora foi dispensada imotivadamente no curso do contrato de experiência, após o retorno de afastamento que se deu em razão de doença profissional, reconhecendo o direito à garantia provisória de emprego pelo período de 12 meses. 🦠🏥

Abertura de Precedente: TRT 3a. Região define COVID-19 como doença ocupacional no caso de funcionária de hospital 🦠  !!A...
19/08/2021

Abertura de Precedente: TRT 3a. Região define COVID-19 como doença ocupacional no caso de funcionária de hospital 🦠 !
!

A Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional quando contraída por funcionário de hospital, mesmo da área administrativa, se esse tem contato com profissionais que atuam na ala de Covid e se circula por diversos ambientes, cabendo ao empregador provar que tomou todos os cuidados para evitar o contágio. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para declarar a nulidade da dispensa de uma funcionária e determinar sua reintegração. No caso, a mulher foi contratada em abril de 2020 para trabalhar como auxiliar administrativo em um hospital, sendo dispensada em junho, sem justa causa, após contrair Covid-19. A funcionária entrou com ação alegando que a infecção pelo vírus deve ser reconhecida como doença ocupacional mesmo sem comprovação de nexo causal. O juízo de primeira instância não reconheceu o caráter ocupacional da Coivd-19 contraída pela autora. Diante disso, a empregada recorreu. Segundo a magistrada Paula Oliveira Cantelli, o Supremo Tribunal Federal afastou a presunção legal (artigo 29 da Medida Provisória 927/2020) de que a Covid não tem natureza ocupacional. Por fim, concluiu a julgadora que a autora foi dispensada imotivadamente no curso do contrato de experiência, após o retorno de afastamento que se deu em razão de doença profissional, reconhecendo o direito à garantia provisória de emprego pelo período de 12 meses.


🚨MANTIDA JUSTA CAUSA POR FALTAS APÓS FIM DE ATESTADO DE COVID🚨A juíza do Trabalho substituta Viviane Silva Borges, da 10...
12/07/2021

🚨MANTIDA JUSTA CAUSA POR FALTAS APÓS FIM DE ATESTADO DE COVID🚨

A juíza do Trabalho substituta Viviane Silva Borges, da 10ª vara do Trabalho de Goiânia, julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista movida contra empresa, na qual o ex-funcionário pleiteava a reversão de justa causa e estabilidade provisória no emprego. Ele foi dispensado por faltas consecutivas e injustificadas após fim do período de atestado por covid-19.

O reclamante sustentou que foi contratado como borracheiro pela referida empresa e dispensado, indevidamente, por justa causa em período em que possuía estabilidade provisória no emprego pelo afastamento por ter contraído covid-19.
Em contestação, a reclamada sustentou que a dispensa ocorreu de forma legal, uma vez que além do exame de covid-19 ter resultado negativo, o obreiro cometeu faltas consecutivas ao trabalho mesmo após terminado o período indicado em atestado médico. A ré afirma que, além desse episódio, o reclamante recebeu diversas punições enquanto possuía vínculo com a empresa, revelando, assim, negligência de seus deveres, o que acarretou a justa causa.
A magistrada entendeu que é obrigação da reclamada comprovar a falta grave praticada e a legalidade da dispensa, porquanto fato impeditivo das pretensões do reclamante. No caso em análise, observou que a empresa demonstrou a desídia do funcionário, já que cartões de ponto revelaram que o reclamante teve, antes da dispensa, diversas faltas ao trabalho, com punições como advertência e suspensão.
"Não há dúvidas que as faltas cometidas pelo autor geraram transtornos à empresa, que aplicou as punições com imediatidade e respeitando as devidas gradações."
Quanto à estabilidade, destacou indevida indenização nos casos de dispensa por justa causa.

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Terça-feira 09:00 - 17:00
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