30/09/2021
NÃO É MERO ABORRECIMENTO!
A justiça brasileira possui vasta jurisprudência, ou seja, decisões no sentido de que a condenação em danos morais sobre empresas que negativaram o nome de seus clientes quando este possui várias demandas não é ilegal.
Contudo, devemos ter em mente que o principal motivo de um processo judicial não é a indenização financeira, mas a retirada do nome do consumidor da lista do SPC/SERASA.
Não obstante, é de conhecimento geral que a inscrição nos cadastros restritivos de crédito é capaz de gerar muitos transtornos, como a impossibilidade de abertura de conta ou crédito em bancos, motivo pelo qual muitas pessoas acabam procurando o judiciário para, além de retirar seu nome do cadastro restritivo, receber a compensação pelo dano moral sofrido.
Recentemente, em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sobre um caso de negativação indevida, foi admitido ser cabível a condenação em danos morais mesmo que houvessem negativações passadas, porque, no caso, essas negativações passadas também estavam sendo questionadas judicialmente, excluindo-se, assim, a nefasta Súmula 385, do STJ.
Sendo assim, podemos concluir que é perfeitamente possível o pedido de danos morais pelos transtornos causados pela negativação indevida do consumidor, devendo observar, ainda, que algumas decisões têm auxiliado as transgressões civis de grandes empresas, sob o fundamento de que se trata de mero aborrecimento.
A lei tem critérios objetivos, devendo se questionar percepções pessoais e estigmatizadas em decisões que invertem as responsabilidades e auxiliam a continuidade de ilícitos civis.
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