18/11/2020
📌ORIENTAÇÕES OFICIAIS SOBRE PROCEDIMENTOS 13º SALÁRIO E FÉRIAS NOS CASOS DE SUSPENSÃO E REDUÇÃO DA LEI 14.020/2.020 (BENEFÍCIO DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO E RENDA-BEM)📌
A respeito do tema acima, duas orientações foram publicadas esta semana:
1) Diretriz Orientativa do MPT (Ministério Público da União, Ministério Público do Trabalho e Procuradoria Geral do Trabalho): que surgiu a partir de uma consulta realizada por uma empresa que possui contratos de terceirização firmados com uma determinada prefeitura, os quais foram suspensos e reduzidos.
Nesta orientação, a visão é bastante conservadora e prevê o pagamento integral dos avos e base de cálculo, tanto das férias e 13°salário, em qualquer caso.
2) Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME: fixa as seguintes teses em relação aos procedimentos para pagamentos de 13° salário e férias dos colaboradores que tiveram seus contratos suspensos ou reduzidos:
🧐Redução Proporcional de Jornada e Salário
⛱Férias + 1/3 e ☃️13º Salário: para fins de cálculos de colaboradores beneficiados pelo BEM não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei Nº14.020/2.020 tampouco, qualquer redução na quantidade de avos.
🔍OBSERVAÇÃO: Férias devem ser pagas com base na remuneração no momento da concessão. Não pode conceder férias enquanto contrato estiver reduzido, sendo o correto esperar o término da redução ou reduzir a vigência para iniciar o período concessivo de férias.
🧐Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
⛱Férias + 1/3 e ☃️13º Salário: o período de suspensão temporário do trabalho não deverá ser computado como tempo de serviço para cálculo de 13º salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao 13º salário, houver a prestação de serviço igual ou superior á 15 dias (Art.1º, §2º Lei Nº4.090/62).
🔍OBSERVAÇÃO: Os meses que o contrato ficou suspenso não fará jus a esse avo. Se o colaborador teve seu contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12 de 13º salário, por exemplo. No caso das férias, o período de suspensão não conta para tempo de serviço, logo, colaborador completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.
👊Todavia, considerando a importância de se aplicar a norma mais benéf**a e favorável ao colaborador, não há óbice para que as partes estipulem, via convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão do pagamento integral do 13º salário ou contagem do tempo de serviço, inclusive no período aquisitivo de férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional.
🔍OBSERVAÇÃO: Se o empregador tiver condições financeiras de pagar integralmente o 13° Salário, bem como, considerar o período suspenso como tempo de serviço, não há nenhum impedimento. Todavia, se a convenção/norma coletiva da categoria profissional trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o colaborador, a cláusula é válida e a empresa deverá acata-la.
Andrade & Faria Advocacia Empresarial
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