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16/02/2021

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ATENÇÃO É GOLPE!
03/02/2021

ATENÇÃO É GOLPE!

Em sessão remota nesta quinta-feira (23), o Senado aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 22/2020, que desobriga es...
26/07/2020

Em sessão remota nesta quinta-feira (23), o Senado aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 22/2020, que desobriga escolas e universidades de cumprir a quantidade mínima de dias letivos em 2020 devido à pandemia da Covid-19. Aprovada com 73 votos, a matéria será encaminhada à sanção presidencial.

O PLV 22/2020 tem origem na Medida Provisória (MPV) 934/2020, que promove ajustes no calendário escolar de 2020. O texto foi relatada pelo senador Carlos Fávaro (PSD-MT). A matéria será encaminhada à sanção presidencial.

O relator apresentou voto pela aprovação da matéria na forma do projeto de lei de conversão aprovado na Câmara dos Deputados, no último dia 7, e rejeitou as 41 emendas apresentadas ao texto no Senado.

Carlos Fávaro explicou que rejeitou as emendas para que não houvesse a caducidade da MP, cujo prazo de vigência vence em 29 de julho. Ele ressaltou ainda que muitas alterações previstas nas emendas já estariam contempladas no texto do projeto.

De acordo com o projeto de lei de conversão aprovado na Câmara e mantido pelo Senado, os calendários escolares da educação básica poderão ser recompostos com um número inferior a 200 dias letivos, desde que garantido o cumprimento do mínimo de 800 horas de carga horária.

Na educação superior, será possível o encerramento do ano letivo sem a obrigação de cumprimento dos 200 dias letivos. Também será permitida a antecipação da conclusão dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que cumpridos 75% da carga horária dos estágios.

Fundo verde claro e ilustração de uma sala de aula. A professora está em frente ao quadro explicando aos alunos, que estão sentados em carteiras. Texto na imagem: Senado aprova flexibilização do ano letivo de 2020. Escolas de Educação Infantil (até 4 anos) não precisarão cumprir 200 dias letivos. Os demais níveis terão que cumprir o mínimo de 800 horas, mas não o mínimo de 200 dias.

Apesar da proibição prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Quarta Turma do STJ entendeu que a adoção ...
26/07/2020

Apesar da proibição prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Quarta Turma do STJ entendeu que a adoção pelos avós (adoção avoenga) é possível quando for justificada pelo melhor interesse do menor.

Segundo o relator do caso, a flexibilização da regra do ECA para autorizar a adoção avoenga exige a caracterização de uma situação excepcional.

ilustração de dois idosos abraçando duas crianças e acima o texto: "Adoção pelos avós é possível para proteger o melhor interesse do menor"

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Telemar Norte Leste S. A., que, por estar em recuper...
25/07/2020

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Telemar Norte Leste S. A., que, por estar em recuperação judicial, pretendia o reconhecimento do direito de recorrer sem depositar o valor da execução ou oferecer bens à penhora. De acordo com o artigo 884, parágrafo 6º, da CLT, a medida visa garantir o juízo.
Isenção: a empresa foi condenada em ação movida por uma operadora de telemarketing terceirizada. Na fase de execução da sentença, sustentou que, em razão da recuperação judicial, estaria isenta da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Segundo a Telemar, o artigo 899, parágrafo 10, da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabelece que as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, e a garantia do juízo seria obrigação semelhante.
Para o relator, juiz convocado João Pedro Silvestrin, no entanto, o dispositivo da CLT assegura a isenção do depósito próprio da fase de conhecimento, e não da garantia do juízo, exigida na fase de execução. “A isenção da garantia do juízo se aplica às entidades filantrópicas, por força do disposto no artigo 884, parágrafo 6º, da CLT*, não se estendendo às hipóteses de empresa demandada em juízo trabalhista que esteja em recuperação judicial”, afirmou.
Segundo o relator, na fase de conhecimento (em que se discutem os direitos dos trabalhadores), exige-se o depósito recursal e, na fase de execução, é exigido o depósito do valor executado ou a penhora de bens que cubra tal valor, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução. A decisão foi unânime.
Fonte: TST, Processo Ag-AIRR-10874-36.2017.5.03.0003
*Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. [...] § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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24/07/2020

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