Advocacia Trabalhista e Cível

Advocacia Trabalhista e Cível Rua Princesa Isabel de Bragança, 235, Centro Mogi das Cruzes, Tel. 11-9.77792230 TRABALHISTA, CÍVEL, FAMÍLIA e SUCESSÕES

Rua Capitão José Leite 41 Sala 3 Centro Itaquaquecetuba, SP Tel. 11-2509-0141

Atuamos nas áreas trabalhista, cível, família e sucessões
Com ampla experiência nas áreas cível, trabalhista, família e sucessões no âmbito preventivo e contencioso, atendemos pessoas físicas e jurídicas, defendendo os interesses de nossos clientes em todos os graus e jurisdições. Contamos com profissionais altamente ca

pacitados e com excelente formação acadêmica, o que possibilita uma prestação de serviços de alta qualidade e confiabilidade, com atendimento personalizado para cada cliente.

06/07/2025

Não caia em golpe, todo cuidado é pouco

22/06/2022
11/05/2021

Essa é uma pergunta recorrente que chega até nosso escritório.

E a resposta é sim!

Caso os avós estejam sendo impedidos pelos genitores dos menores, poderão recorrer ao Judiciário através do ajuizamento de uma Ação de regulamentação de convivência (visitas avoenga).⁣

Isso pode acontecer também em casos em que o próprio filho (a) impede seus pais de manter a convivência com os netos.

A convivência familiar é um direito da criança, e se estende aos avós, a critério do juiz e sempre levando em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente.⁣

Portanto, caso não tenha um justo motivo que possa impedir essa convivência, e atendendo sempre o melhor interesse da criança, o netos tem o direito de convivência com seus avós - paternos ou maternos - podendo ser fixada através de acordo ou pelo juiz.⁣

Essa é mais uma forma de garantir a manutenção de laços afetivos com os demais familiares, garantindo contato com a história e as raízes ancestrais, independente da separação ou divórcio dos pais.

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Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mantiveram a conden...
12/05/2018

Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mantiveram a condenação do banco Bradesco a assinar a carteira de trabalho, reconhecendo o vínculo de emprego com uma auxiliar de serviços gerais que trabalhou no estabelecimento bancário por cinco anos.
https://advogado-itaquaquecetuba.blogspot.com.br/2018/05/banco-e-condenado-assinar-carteira-de.html .

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Conheça seus direitos
02/05/2018

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30/04/2018

Operadora de call center tem vínculo com Itaucard reconhecido por contrato antes da Lei da Terceirização
A 1ª Turma do Tribunal Região do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) reconheceu, por unanimidade a ilicitude da terceirização realizada pelo Banco Itaucard e, consequentemente, a existência de vínculo empregatício da autora, reformando a sentença da 22ª Vara do Trabalho de Salvador. Da decisão cabe recurso.
A reclamante sustentou que exerceu, desde a sua admissão, a função de atendimento aos cartões de crédito do Citibank e Citicard, sendo essa última empresa sucedida pelo Itaucard, quando passou a atender também aqueles cartões. Afirmou, ainda, que o banco não possui nenhum empregado para atender aos clientes de cartão de crédito, sendo todos esses serviços terceirizados.
Outra ré no processo, a Contax Mobitel S.A., alegou que a Lei 13.429/2017 (Lei da Terceirização) autoriza a terceirização de serviços específicos, de acordo com os objetos contratados, eliminando os conceitos de atividade-fim e atividade-meio. Já o Banco Itaucard alegou ser lícita a terceirização do serviço de call center. Salientou ainda que as atividades estavam ligadas a telemarketing e que a funcionária nunca exerceu funções típicas de empregados bancários.
A 1ª Turma esclareceu, primeiramente, que não se pode aplicar a legislação atual no que se refere ao caso, uma vez que a autora ingressou com a presente ação antes da vigência da lei. Quanto à alegação de que a atividade da autora estaria ligada a telemarketing, o próprio preposto do Citicard afirmou que a empresa oferece a seus clientes os seguintes serviços: parcelamento de faturas, crédito pessoal, pagamento de contas debitando da fatura de cartão de crédito estorno de encargos, retenção de cartão, descontos de anuidade, emissão de segunda via, emissão de cartões e senhas, inclusão de dependentes, alterações cadastrais de clientes; que estas eram basicamente as atividades desenvolvidas pelo call center da Citicard..
Com estas declarações, tornou-se claro que sem a mão de obra fornecida pela Contax não seria possível a concretização dos fins sociais do Banco Itaucard, qual seja, a emissão e administração dos cartões de crédito. Tratava-se, portanto, de atividade essencial para o funcionamento empresarial do Itaucard e não de atividade-meio.
A 1ª Turma entendeu então que as atividades desempenhadas pela autora não poderiam ser terceirizadas por empresa de telemarketing, pois se caracterizam como essenciais para a execução da atividade-fim do Banco Itaucard. Da decisão cabe recurso.
Fonte: TRT5
https://www.facebook.com/Advogado.Itaquaquecetuba/

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Metalfino vai pagar diferenças salariais e indenização a ex-funcionário por desvio de funçãoA Metalfino da Amazônia Ltda...
22/07/2017

Metalfino vai pagar diferenças salariais e indenização a ex-funcionário por desvio de função
A Metalfino da Amazônia Ltda. vai pagar R$ 38 mil a um ex-funcionário que exerceu, durante quase cinco anos, atribuições diferentes daquelas para as quais foi contratado, sem receber o acréscimo salário correspondente, conforme decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).

A Turma Julgadora rejeitou por unanimidade o recurso ordinário da empresa, manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais oriundas do desvio funcional e decidiu, por maioria de votos, aumentar para R$ 12 mil a indenização por danos morais deferida na primeira instância, em provimento parcial ao recurso do reclamante.
A controvérsia foi analisada nos autos da ação trabalhista ajuizada em janeiro de 2016, na qual o reclamante narrou que foi contratado pela reclamada em setembro de 2007 na função de auxiliar de produção e dispensado em outubro de 2015, mediante último salário no valor de R$ 1.587,70.
Ele sustentou que, apesar de contratado para auxiliar de produção, teria passado a trabalhar exclusivamente na troca de molde das máquinas injetoras, a partir de setembro de 2008, o que caracterizaria o exercício da função de trocador de moldes sem que houvesse a contrapartida em sua remuneração. Em decorrência, ele requereu o pagamento das diferenças salariais por desvio de função e reflexos legais, além de aplicação da multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais, alcançando seus pedidos o total de R$ 66.276,27.
Após a regular instrução processual, a juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Manaus, Selma Thury Vieira Sá Hauache, reconheceu o desvio de função e condenou a Metalfino ao pagamento da diferença mensal de R$ 323,40 do período de janeiro de 2011 a outubro de 2015, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1,5 mil e retificação da carteira de trabalho do reclamante.
No julgamento dos recursos das partes, o desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes explicou que o reconhecimento do desvio funcional requer a demonstração, por parte do empregado, do exercício das atividades inerentes às funções a respeito das quais entende configurado seu direito. Ele entendeu que a prova testemunhal produzida nos autos comprovou, de forma "consistente e uníssona", o desvio de função que alicerça os pedidos de diferenças salariais do trabalhador.
De acordo com o relator, é inequívoco que a empresa extrapolou o limite do jus variandi (poder de direção do empregador, pelo qual pode alterar unilateralmente, dentro dos limites da lei, as condições de trabalho de seus empregados), incorrendo em abuso de poder ao submeter o empregado ao exercício de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado.
Nessa linha de raciocínio e por entender configurado o constrangimento moral sofrido pelo empregado, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes posicionou-se pela reforma parcial da sentença fixando em R$ 12 mil o novo valor indenizatório a titulo de danos morais, acolhendo em partes os argumentos do reclamante, que pleiteou a elevação da quantia arbitrada na vara de origem.
Para fixar o novo valor, o relator considerou o salário indicado na petição inicial, o período de duração do comportamento ilícito da reclamada, seu grau de culpa e sua capacidade econômica, bem como a função pedagógica da reparação que visa prevenir a novas condutas ilícitas da empresa.

Não cabe mais recurso contra a decisão da Terceira Turma.

Fonte: TRT11
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21/07/2017

Avon terá de pagar multa por atraso na rescisão após reconhecimento de vínculo de vendedora

Uma vendedora da Avon conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a condenação da empresa ao pagamento da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Ela obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo com a empresa e sustentava que não havia recebido as verbas no prazo legal. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal do Trabalho, que segue o entendimento do TST no sentido de que, reconhecido judicialmente o vínculo de emprego, o empregador está obrigado ao pagamento da multa pelo atraso.
O artigo 477 da CLT prevê a multa em favor do empregado, equivalente ao seu salário, caso as verbas não sejam pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não for dado aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento. Todavia, para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresa não poderia ser condenada ao pagamento da multa porque havia controvérsia acerca da própria existência do vínculo empregatício e, portanto, do direito à percepção das verbas rescisórias.
Em seu voto, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que foi constatada a existência de relação de emprego anterior. “O empregador não pode deixar de cumprir as obrigações previstas em lei em face de não efetivação do registro do contrato de trabalho a tempo e modo”, disse. O ministro explicou que, de acordo com a Súmula 462 do TST, editada em 2016, a relação de emprego reconhecida apenas em juízo não afasta a incidência da multa prevista no artigo 477, que a exclui apenas quando, comprovadamente, o empregado é o responsável pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-1437-94.2012.5.02.0060
Tribunal Superior do Trabalho
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Marchetti & Miranda ADVOGADOSReformula o Site: http://mem.adv.br/Faça uma visita e conheça seus direitos
06/11/2015

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Reformula o Site: http://mem.adv.br/
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04/11/2015

Drogaria é condenada por não coibir assédio de gerente a balconista
De acordo com o processo, a balconista, depois de comunicar a gravidez de risco, passou a sofrer forte assédio de seu superior hierárquico, que a humilhava na frente dos clientes e reclamava quando ela se sentava. Em depoimento, afirmou que as crises de choro eram constantes e que, ao procurar a diretoria, a solução dada foi a sua transferência para outra unidade.
http://advogado-itaquaquecetuba.blogspot.com.br/2015/11/drogaria-e-condenada-por-nao-coibir.html
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