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Sabe aquele sentimento ruim de ter comprado gato por lebre?Então, a dica de hoje é relacionada aquela compra feita na in...
31/05/2021

Sabe aquele sentimento ruim de ter comprado gato por lebre?

Então, a dica de hoje é relacionada aquela compra feita na internet, por catálogo, por telefone ou por aquele vendedor que bate a sua porta vendendo mercadorias que prometem verdadeiros milagres.

É comum no calor do momento comprar por impulso e após o recebimento do produto aquele produto bater aquele arrependimento.

Mas e agora, o que fazer?

Antes de mais nada, calma! O direito protege o consumidor nesses cenários.

o consumidor que realizar uma compra fora do estabelecimento comercial, isto é, aquela compra que você faz a distância, pode desistir da compra no prazo de até 7 dias após o recebimento da mercadoria.

É o que chamamos de direito de arrependimento.

Na prática, basta que o consumidor entre em contato com o fornecedor e indique o desejo de devolver a mercadoria e receber o valor pago por ela de volta.

O fornecedor além de devolver o valor atualizado deve também arcar com os custos do envio da mercadoria.

É muito comum os fornecedores se recusarem a pagar as custas postais, mas quando passar por isso, não aceite tal situação! Trata-se de uma atitude abusiva do vendedor.

O STJ entende que todas as despesas relacionadas a compra, inclusive os valores das despesas com o serviço postal para a devolução são de responsabilidade do fornecedor e não devem ser repassadas ao consumidor.

Gostou dessa dica? Compartilhe-a com aquele (a) amigo (a) que vive comprando na internet e possivelmente já se arrependeu da compra e não soube o que fazer ou então conformou-se em f**ar com um produto que não lhe agravada.

𝐓𝐞𝐯𝐞 𝐨 𝐬𝐞𝐮 𝐚𝐮𝐱í𝐥𝐢𝐨 𝐞𝐦𝐞𝐫𝐠𝐞𝐧𝐜𝐢𝐚𝐥 𝐧𝐞𝐠𝐚𝐝𝐨? 𝐒𝐚𝐢𝐛𝐚 𝐜𝐨𝐦𝐨 𝐫𝐞𝐜𝐨𝐫𝐫𝐞𝐫 à 𝐉𝐮𝐬𝐭𝐢ç𝐚, 𝐝𝐞 𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚 𝐠𝐫𝐚𝐭𝐮𝐢𝐭𝐚, 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐞𝐱𝐢𝐠𝐢𝐫 𝐬𝐞𝐮 𝐛𝐞𝐧𝐞𝐟í𝐜𝐢𝐨!Prime...
01/04/2021

𝐓𝐞𝐯𝐞 𝐨 𝐬𝐞𝐮 𝐚𝐮𝐱í𝐥𝐢𝐨 𝐞𝐦𝐞𝐫𝐠𝐞𝐧𝐜𝐢𝐚𝐥 𝐧𝐞𝐠𝐚𝐝𝐨? 𝐒𝐚𝐢𝐛𝐚 𝐜𝐨𝐦𝐨 𝐫𝐞𝐜𝐨𝐫𝐫𝐞𝐫 à 𝐉𝐮𝐬𝐭𝐢ç𝐚, 𝐝𝐞 𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚 𝐠𝐫𝐚𝐭𝐮𝐢𝐭𝐚, 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐞𝐱𝐢𝐠𝐢𝐫 𝐬𝐞𝐮 𝐛𝐞𝐧𝐞𝐟í𝐜𝐢𝐨!

Primeiramente, é necessário que você cumpra todos os requisitos elencados e tenha recebido a negativa de concessão do auxílio emergencial da Caixa, isto é, você, cidadão, fez o cadastro para requerimento do benefício e este foi negado. Ou, ainda, mesmo depois do cadastro realizado e do indeferimento, você tenha oferecido contestação pelo próprio aplicativo, mas mesmo assim, continuou sendo informado de que não apresenta os requisitos para a concessão do benefício.

Bom, após essa frustação, é possível recorrer à justiça para reverter esse quadro!

De forma totalmente gratuita, online e sem a contratação de advogado, bem como sem o pagamento de honorários ou custas processuais, você pode acessar o site do TRF (Justiça Federal) da sua região e realizar o cadastro para ajuizamento da ação judicial. É importante anexar todos os documentos solicitados no cadastro (como, por exemplo, CPF, identidade, carteira de trabalho, extrato bancário, print da tela do aplicativo em que consta a negativa do auxílio, etc).

De forma totalmente gratuita, online e sem a contratação de advogado, bem como sem o pagamento de honorários ou custas processuais, você pode acessar o site do TRF (Justiça Federal) da sua região e realizar o cadastro para ajuizamento da ação judicial. É importante anexar todos os documentos solicitados no cadastro (como, por exemplo, CPF, identidade, carteira de trabalho, extrato bancário, print da tela do aplicativo em que consta a negativa do auxílio, etc).

O procedimento é bem simples e fácil de ser preenchido. Não tem nenhum segredo!

Muitas pessoas só conseguiram ter ser direito reconhecido e o recebimento dos valores referentes ao auxílio emergencial após ingressar com ação judicial. Em alguns outros casos, o beneficiário recebeu uma ou mais parcelas e teve o seu pagamento suspenso, o que também foi revertido com a respectiva ação judicial!

Após o preenchimento dos dados e o envio dos documentos solicitados, o Tribunal envia um e-mail para o endereço eletrônico cadastrado e você pode acompanhar o andamento do seu processo judicial! Mas, lembre-se, o auxílio emergencial só será concedido se você cumprir todos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício!

𝗩𝗼𝗰ê 𝘀𝗮𝗯𝗶𝗮 𝗾𝘂𝗲 𝗼 𝘀𝗲𝘂 𝗽𝗹𝗮𝗻𝗼 𝗱𝗲 𝘀𝗮ú𝗱𝗲 𝗽𝗼𝗱𝗲 𝗰𝘂𝘀𝘁𝗲𝗮𝗿 𝗼 𝘀𝗲𝘂 𝘁𝗿𝗮𝘁𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗽𝗮𝗿𝗮 𝗗𝗶𝗮𝗯𝗲𝘁𝗲𝘀?De acordo com a Organização Mundial de S...
25/03/2021

𝗩𝗼𝗰ê 𝘀𝗮𝗯𝗶𝗮 𝗾𝘂𝗲 𝗼 𝘀𝗲𝘂 𝗽𝗹𝗮𝗻𝗼 𝗱𝗲 𝘀𝗮ú𝗱𝗲 𝗽𝗼𝗱𝗲 𝗰𝘂𝘀𝘁𝗲𝗮𝗿 𝗼 𝘀𝗲𝘂 𝘁𝗿𝗮𝘁𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗽𝗮𝗿𝗮 𝗗𝗶𝗮𝗯𝗲𝘁𝗲𝘀?

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), o Diabetes atinge, só no Brasil, a marca de mais de 13 milhões de pessoas portadoras da doença, o que representa, aproximadamente, 6,9% de toda a população.

O diabetes pode ser definido, de maneira genérica, como uma doença crônica em que o corpo não produz o hormônio insulina (diabetes tipo 1) ou, em alguns casos, não consegue empregar adequadamente a insulina que produz (diabetes tipo 2). A insulina é o hormônio responsável por controlar a quantidade de glicose no sangue e a sua ausência ou mau funcionamento pode desencadear diversas complicações.

Nesse sentido, pode-se afirmar que o tratamento da doença consiste, basicamente, em controlar o nível de glicose no sangue. Para isso são utilizados diversos esquemas terapêuticos, em sua maioria de alto custo, como hipoglicemiantes orais, injeções e bombas de insulina, monitores de glicemia, dentre outros. A escolha terapêutica, bem como todo o tratamento é individualizado, isto é, apenas o médico especialista pode indicar o tratamento adequado para cada caso.

O usuário do plano de saúde e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
De acordo com a Súmula nº. 608, do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Assim, o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que as cláusulas contratuais sempre serão interpretadas de maneira mais FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, principalmente nos contratos que envolvem os planos de saúde, já que neste tipo contratual existe uma relação de confiança entre o consumidor/beneficiário e o convênio médico/fornecedor do serviço.

Por conseguinte, a Lei nº. 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde preceitua que os convênios devem promover todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, com a cobertura de custos, sem limites financeiros, pois é vedada qualquer forma de restrição ou limitação de atendimento, ainda mais quando há indicação médica e se está diante de um tratamento capaz de garantir o controle e prevenção adequados da doença.

Mas, em termos práticos, o que isso signif**a?

Bom, isso quer dizer que a exclusão da cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato, uma vez que saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual.

De acordo com as recentes decisões judiciais, bem como as jurisprudências dos principais Tribunais do país, há entendimento favorável no sentido de que o plano de saúde DEVE custear o tratamento médico indicado ao paciente diabético, a fim de proporcionar ao portador da doença tratamento e controle adequados, bem como prevenir o aparecimento de complicações relacionadas à doença.

Além disso, as legislações atuais acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõem que as operadoras dos planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura da enfermidade ou da melhora da qualidade de vida do paciente.

Assim, vale ressaltar que o médico especialista é o único profissional apto a indicar o melhor tratamento ao paciente, restando, portanto, para o convênio o fornecimento completo da medicação e de todo tratamento solicitados!

𝗔 𝗝𝘂𝘀𝘁𝗶ç𝗮 𝗰𝗼𝗺𝗼 𝗶𝗻𝘀𝘁𝗿𝘂𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗱𝗲 𝗽𝗿𝗼𝘁𝗲çã𝗼 𝗱𝗼 𝘂𝘀𝘂á𝗿𝗶𝗼 𝗱𝗲 𝗽𝗹𝗮𝗻𝗼 𝗱𝗲 𝘀𝗮ú𝗱𝗲

Muitas vezes os usuários que firmam contrato com os convênios médicos não possuem conhecimento abrangente acerca dos deveres contratuais do plano de saúde. Em outros casos, o beneficiário é levado a acreditar que não tem o direito de obter o tratamento especif**ado pelo médico e que o plano não tem a obrigação de custear o seu tratamento.

Tendo como base uma minuciosa análise sobre o tema em questão, tem se observado que os últimos julgados dos Tribunais, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor, tem se decidido de maneira FAVORÁVEL em relação ao beneficiário.

Isto é, em grande parte das decisões os planos de saúde são compelidos a fornecer o tratamento indicado pelo médico especialista, principalmente nos casos em que o paciente diabético não possui condições financeiras para adquirir a medicação e os insumos necessários, tais como bombas de insulinas, insulinas injetáveis, equipamentos modernos para a medição de glicemia, hipoglicemiantes de alto custo, etc.

Além disso, foi constatado, ainda, que diversas decisões judiciais tem se pautado na orientação de que é devida ao beneficiário do plano de saúde, que tem seu direito negado pelo convênio, o recebimento de indenização financeira, a título de danos morais, uma vez que a negativa de cobertura do tratamento pelo convênio representa prática abusiva que impede o paciente de ter o acesso ao tratamento adequado, imprescindível para o seu bem-estar.

Sendo assim, f**a o seguinte questionamento: Você que é diabético ou conhece alguém que é portador da doença já tentou conseguir seu tratamento médico pelo plano de saúde?

Até breve!

17/03/2021

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