31/07/2019
Para aqueles que já recebem alimentos quando menores de 18 anos, ao atingirem a maioridade ainda há a possibilidade de o direito ao alimento persistir.
A pensão alimentícia é um assunto corriqueiro no dia-a-dia de muitas pessoas, sendo, portanto, de suma importância maiores esclarecimentos.
Ao conceder os alimentos, analisa-se os requisitos legais, bem com a situação de cada indivíduo, levando-se em consideração o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, a necessidade do alimento a quem recebe e a possibilidade da outra parte poder prover aquele alimento.
Os pais têm obrigações legais com relação aos filhos, decorrentes do poder familiar (artigos 1630 e 1634 do Código Civil), dentre elas, o dever de sustento.
Quando se atinge a maioridade, há a possibilidade de que a pessoa que paga pensão alimentícia possa pedir em juízo para que deixe de prestá-la.
Entretanto, em decorrência do princípio constitucional de solidariedade, há a possibilidade de que a pessoa que recebe a pensão alimentícia, prorrogue esse prazo após análise fática e baseado em entendimentos jurisprudenciais.
Completar 18 anos nem sempre significa independência financeira, portanto, analisando caso a caso, quando, por exemplo, a pessoa beneficiária de pensão alimentícia que esteja em uma faculdade ou curso técnico, o alimentando poderá continuar como beneficiário dessa pensão.
Em razão da análise caso a caso é que a exoneração de alimentos somente se dá quando a pessoa que presta alimentos ingressa judicialmente, através de Ação de Exoneração de Alimentos, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, restando aos filhos provarem que a necessidade-possibilidade ainda existe.
Segundo súmula 358 do STJ.