14/09/2018
A dissolução (total e parcial) de sociedade no novo CPC
Após as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, o Direito brasileiro conheceu sua primeira norma de Processo Civil através do decreto 737/1850, que regulamentava o Código Comercial de mesmo ano e que se mostrou ainda como o elo perdido na divisão dos três Poderes proposta pela Constituição de 1824.
Desde então, após algumas normas esparsas, vimos nascer os CPC de 1939, 1973 e, agora, de 2015. E é exatamente nesses fatos históricos que se encontra um paradoxo. O Direito Processual brasileiro se viu internamente positivado em razão de uma norma comercialista, mas a partir daí o Direito Processual deixou de dar foco ao Direito Comercial.
Cento e sessenta e cinco anos se passaram desde o Decreto 737 e ainda amargamos a carência por regras processuais empresariais sólidas e que acompanhem a realidade fática da matéria.
O presente trabalho tem por escopo examinar a Dissolução de Sociedade sob a ótica do Novo Código de Processo (lei 13.105/15) em comparação ao regime do CPC de 1973, destacando os avanços, choques e lacunas, a fim de apresentar sugestões de interpretação da nova norma processual.
A fim de atingir os objetivos acima, serão examinadas normas de índole material e processual, além do entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
A lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/15), entrará em vigor em março de 2016, após vacância ânua, nos termos do seu art. 1.045. Com a esperada vigência do novo CPC, ficará expressamente1 revogada a lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC/73).
A partir de sua vigência, tornar-se-ão inaplicáveis os procedimentos especiais do CPC/39 que até então mantinham sua vigência por força do art. 1.218 do CPC/73, o que inclui o procedimento especial de dissolução e liquidação de sociedades, para o que, salvo expressa previsão do Novo Código, será aplicado o Procedimento Comum, como determina o parágrafo terceiro do art. 1.046, CPC/152.
Dessa forma, a dissolução total de sociedade, quando judicializada, passará a observar o procedimento comum previsto na lei 13.105/15, não mais se aplicando o procedimento especial previsto no CPC/39 (art. 1.218, VII, CPC/733). Soma-se, ainda, o fato de que o art. 1.049 da referida Nova Lei afirma que "sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código", e os art. 1.111 do CC e 209, parágrafo único da lei 6.404/76 fazem essa exata referência.
Por outro lado, a dissolução parcial judicial passa a ter procedimento especial na Nova Lei Processual. A lei 13.105/15 guarda onze artigos para a matéria (Art. 599 a 609).
Inicialmente, destaca-se que o CPC/15 traz a expressão "dissolução parcial de sociedade", colocando em xeque o argumento esposado por alguns de que tal dicção seria atécnica após a entrada em vigor do CC/02, que nominou o instituto de "resolução da sociedade em relação a um sócio", o que sempre foi filigrana para este articulista.
O art. 599 do CPC/15 trata do objeto do procedimento especial de dissolução parcial, delimitando-o, em princípio, à resolução da sociedade em relação a um sócio e/ou a apuração de haveres.
Nos casos em que a dissolução parcial se opera independente de provimento judicial4, a demanda versará apenas sobre a apuração de haveres. Nas hipóteses em que a resolução em relação a um sócio dependa de decisão judicial5, a ação será de dissolução e apuração de haveres.
A despeito de o inciso I do art. 599 do CPC/15 falar em resolução parcial de sociedade contratual (o que se confirma com a leitura do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, que exige a juntada do contrato social, e não de estatuto social), seu parágrafo segundo admite que a "ação de dissolução parcial de sociedade tenha também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim".
A norma, nitidamente heterotópica, promove enorme confusão entre os institutos de dissolução parcial e dissolução total de sociedades. A lei 6.404/766 prevê que quando a sociedade não atinge seu fim, uma minoria ativa formada por acionista(s) que represente(m) ao menos 5% do capital social pode(m) propor a dissolução total da sociedade e não a dissolução parcial, como sugere o parágrafo segundo do art. 599 do novo CPC.
A inexequibilidade do fim social não pode levar à dissolução parcial, resolvendo-se a sociedade apenas em relação a quem promover a demanda. Se inexequível é o objeto, o é para toda a sociedade e não em relação a um sócio. O CC, no inciso II7 do art. 1.034 já trata a matéria como hipótese de dissolução total, como já fazia (e ainda faz) a lei de S/A. A matéria já era assim regida quando ainda vigente o CC de 19168 e, frise-se, quando da vigência da 1ª parte do Código Comercial de 18509.
A toda evidência, a norma insculpida no parágrafo segundo do art. 599 do CPC/15 não merece guarida. Evidente também que não foi capaz de revogar o art. 206, II, "b" da LSA e menos ainda o inciso II do art. 1.034 do CC. Caberá ao Poder Judiciário e à Doutrina debruçar-se sobre a matéria e, espera-se, afastar a aplicação do dispositivo.
Vale aqui ressaltar que os Tribunais, inclusive o STJ10, há muito admitem a retirada espontânea de sócio de Sociedade Anônima de capital fechado quando verificada a existência de affectio societatis e sua consequente quebra. Nesse sentido, o procedimento especial de dissolução parcial de sociedade previsto no novo CPC/15 se mostra aplicável, por analogia.
A legitimidade para propor as ações de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres é tratada no art. 600 do CPC/15.
Nos incisos I a III11 do art. 600 do CPC/15 estão os legitimados ativos na hipótese de morte de sócio. Os dispositivos estão alinhados à norma material e à norma processual aplicáveis ao tema12.
O inciso IV13 do mesmo dispositivo trata da legitimidade ativa do sócio que exerce direito potestativo de retirada, nos termos do art. 1.029, primeira parte, e art. 1.077, ambos do CC, mas não vê formalizado seu desligamento registral da sociedade. Nesse caso, demandaria declaração de dissolução parcial cumulada com apuração de haveres. O dispositivo, combinado com o inciso III do art. 599, CPC/15, deve também legitimar o retirante que, a despeito de ter visto operar a averbação de sua retirada, não percebeu a apuração de haveres e somente sobre ela demanda.
A legitimidade para a ação de exclusão de sócio foi tratada no inciso V14 do mesmo art. 600. Optou o Legislador por conferir legitimidade à Sociedade e não aos sócios, inovando em relação ao art. 1.030 do CC, que textualmente legitima os sócios ao falar em “iniciativa da maioria dos demais sócios”. Nada impede, entretanto, que o sócio que tenha sido excluído extrajudicialmente proponha a demanda pare ver apurados os seus haveres (Inciso IV do art. 600, CPC/1515).
A grande mudança quanto à legitimidade ativa para a dissolução parcial de sociedade ficou para o parágrafo único do art. 600 do NCPC, de índole heterotópica.
Segundo o texto, o "cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio". Deixaremos para o Direito de Família a secção entre "união estável" e "convivência".
O dispositivo possibilita a apuração de haveres sem que tenha havido dissolução parcial e legitima terceiro não sócio e não sucessor de sócio. Não se trata de situação análoga à morte de sócio, em que se opera dissolução parcial e consequente apuração de haveres, nos interesses do espólio.
O texto afronta o art. 1.027 do CC, segundo o qual os "herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade".
O ex-cônjuge de sócio não é sócio, assim como não o são os sucessores do cônjuge falecido. Não tendo havido falecimento do próprio sócio, o Legislador Civil (art. 1.027 CC) preferiu garantir o direito dos interessados por meio da colheita dos frutos das cotas (dividendos) e a futura apropriação dos valores que tocarão o sócio em caso de liquidação da sociedade ou apenas de suas cotas, em evento futuro e certo (certo ao menos quanto ao óbito do próprio sócio).
Nunca pareceu razoável a ideia de admitir que no caso de extinção do casamento por divórcio ou morte do cônjuge de sócio, o ex-cônjuge ou seus herdeiros pudessem tomar parte na sociedade; seria ferimento mortal ao affectio societatis e à própria consecução do objeto social.
O legislador viu dois interesses confrontados: de um lado, o do cônjuge (ou seus herdeiros) do sócio no caso de extinção do casamento; e de outro, o da sociedade e dos demais sócios, de ver preservada a sociedade, blindada em relação as relações conjugais de sócio. Inicialmente, preservou o segundo interesse (art. 1.027 CC). Agora, preserva o primeiro (parágrafo único do art. 600 do NCPC).
Estaria, então, revogado tacitamente o art. 1.027 do CC? Parece-nos que sim, mas o novo dispositivo depende de interpretação extensiva, uma vez que trata apenas do interesse do ex-cônjuge de sócio em caso de extinção da relação, mas não dos herdeiros de tal cônjuge quando da sua morte. Sendo idênticos os interesses, não se admitem tratamentos diversos.
A legitimidade passiva para os processos de dissolução parcial e apuração de haveres cabe aos sócios e à sociedade, quando, claro, não integram o polo ativo (art. 601, CPC/15), dispensando-se à presença da sociedade no polo passivo, caso todos os sócios integrem a lide (parágrafo único do art. 601, CPC/15), que, citada, poderá apresentar na própria contestação (art. 343) reconvenção pretendendo indenização compensável com o valor dos haveres a apurar, nos termos do Art. 602 do mesmo Codex.
Não havendo oposição dos réus, o juiz decretará (ou declarará, se a dissolução parcial for de pleno direito) resolvida a sociedade em relação ao sócio, deflagrando o procedimento liquidatório, hipótese em que não haverá sucumbência quanto aos honorários e promovendo-se o rateio das custas na proporção da participação societária.
Contestado o pedido, o conhecimento das causas dissolutórias observará o Procedimento Comum, mas a liquidação com apuração dos haveres será promovida pelo procedimento especial de que trata o capítulo V do título III do título I da parte especial do CC.
A apuração de haveres será feita nos termos do disposto no contrato social16 e, nas omissões, "o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma", conforme firma o art. 606 do NCPC.
A decisão de fixação dos critérios de apuração é precária (art. 607), podendo ser modificada até o início da perícia, quando se estabiliza.
O dispositivo renova a base do art. 1.03117 do CC, acrescendo elementos já consagrados na Doutrina e na Jurisprudência, no sentido de se fazer incluir expressamente bens tangíveis e intangíveis. Entretanto, o STJ tem entendimento no sentido de que a apuração de haveres observará o valor econômico das quotas, se a Sociedade for Empresária18, ou observará o valor patrimonial contábil, se Simples a Sociedade19.
Não nos parece que a jurisprudência guinará para avaliação meramente patrimonial contábil (balanço patrimonial) independentemente da natureza da sociedade (Simples ou Empresária). Isso se confirma pelo parágrafo único do mencionado art. 606 ao preferir, quando da nomeação de perito, que esta recaia “sobre especialista em avaliação de sociedades”.
O nascimento de um novo Código já atrai, de per si, um enorme desafio. O Novo CPC, mais do que uma evolução, é uma revolução. Toda revolução traz a reboque soluções e novos problemas.
Considerando a divergência até então existente sobre a aplicação ou não do procedimento especial previsto nos art. 655 a 614 do CPC/39 (consoante inciso VII do art. 1.218 do CPC/73), o regramento processual especial trazido pelo NCPC é bem-vindo, estabelecendo, ao menos quanto ao procedimento aplicável, segurança jurídica.
Por outro lado, ao extrapolar sua essência processual, o NCPC adentra questões materiais sem propriedade ou, no mínimo, contrariando a norma material existente e a posição consolidada dos Tribunais.
É exemplo dessa impropriedade a possibilidade de dissolução parcial de Sociedade Anônima Fechada no caso de não preenchimento de seu fim (§ 2º, art. 599, NCPC), tratada historicamente como dissolução total. Ou, ainda, a legitimidade conferida ao ex-cônjuge de sócio no caso de extinção da relação conjugal (Parágrafo Único do Art. 600, NCPC), em afronta ao que estabelece o art. 1.027 do CC.
Como verdadeiro "cobertor pequeno", o novo Código supre a discussão sobre o procedimento para dissolução parcial, mas, tendo revogado definitivamente o CPC/39, entrega à dissolução total de sociedades o Procedimento Comum, antes muito bem regida pelo procedimento especial da década de trinta.
A adoção de Procedimento Comum para a dissolução total de sociedade ignora o fato de que, ao menos nas hipóteses de sua ocorrência de pleno direito (art. 1.033 CC), a cognição merece ser curta, de sorte a concentrar a discussão na fase de liquidação, sob pena de perecimento de ativos. Ficaremos saudosos do CPC/39.
A solução para as partes, nos termos da lei. 13.105/1520, será estabelecer acordos de procedimento, o que até então somente se admitia na arbitragem. Assim, desde a publicação do NCPC e ainda na vacância (sob condição de vigência), os contratos sociais, os estatutos sociais e respectivas alterações podem ser firmados com cláusulas de acordo de procedimento, buscando maior celeridade, especialmente nos casos de dissolução total.
_____________
1 Art. 1.046, CPC/15
2 CPC/15 Art. 1.046. § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.
3 Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes: Vll - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);
4 Morte (Art. 1.028, CC), retirada imotivada em sociedade com prazo indeterminado de duração (Art. 1.029, primeira parte), retirada por dissidência (Art. 1.077, CC), exclusão de remisso (Art. 1.004 e seu parágrafo único e Art. 1.058, ambos do CC), exclusão de sócio que tem as quotas expropriadas (Art. 1.026 e seu parágrafo único e parágrafo único do Art. 1.030, ambos do CC) e de sócio faltoso em sociedade limitada que admite a expulsão extrajudicial (Art. 1.085, CC).
5 Retirada motivada em sociedade que opera por prazo determinado (Art. 1.029, segunda parte), exclusão de sócio faltoso ou de sócio que tenha se tornado incapaz (Art. 1.030).
6 LSA. Art. 206. Dissolve-se a companhia: II - por decisão judicial: b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social.
7 CC/02. Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
8 CC/16. Art. 1.399. Dissolve-se sociedade: III. Pela consecução do fim social, ou pela verificação de sua inexequibilidade.
9 C.Com/1850. Art. 336 - As mesmas sociedades podem ser dissolvidas judicialmente, antes do período marcado no contrato, a requerimento de qualquer dos sócios: 1 - mostrando-se que é impossível a continuação da sociedade por não poder preencher o intuito e fim social, como nos casos de perda inteira do capital social, ou deste não ser suficiente;
10 REsp 917.531-RS, julgado em 17/11/2011; EREsp 111.294-PR, DJ 10/9/2007; e REsp 1.129.222-PR, DJe 1º/8/2011.
11 I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
12 Art. 1.028, CC, Art. 993, parágrafo único, inciso II, CPC/73 e Art. 620, §1º, inciso II, CPC/15 (vide parágrafo único do Art. 1.053, CC).
13 IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
14 V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial;
15 VI - pelo sócio excluído.
16 CPC/15. Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz: II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social.
17 CC/02. Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
18 A Turma reiterou o entendimento de que o fundo de comércio – também chamado de estabelecimento empresarial (art. 1.142 do CC/2002) – integra o patrimônio da sociedade e, por isso, deve ser considerado na apuração de haveres do sócio minoritário excluído de sociedade limitada. O fundo de comércio é o conjunto de bens materiais (imóveis, bens, equipamentos, utensílios etc) e imateriais (marcas registradas, invenções patenteadas etc), utilizados por empresário individual ou sociedade empresária no exercício de sua atividade empresarial. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. Precedentes citados: REsp 52.094-SP, DJ 21/8/2000; REsp 271.930-SP, DJ 25/3/2002; REsp 564.711-RS, DJ 20/3/2006, e REsp 130.617-AM, DJ 14/11/2005. REsp 907.014-MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 11/10/2011.
19 A Turma, por maioria, entendeu que a possível repercussão econômica do renome de um dos sócios não integra o cálculo na apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade simples composta por profissionais liberais. Isso porque o renome é atributo personalíssimo, intransferível, fora do comércio, e não é passível de indenização a título de fundo de comércio. O sócio renomado, ao sair da sociedade, leva consigo todos os benefícios que tal circunstância traz. Dessa forma, a apuração de haveres em sociedades simples de profissionais liberais deve adotar a metodologia do art. 1.031 do CC, como se a sociedade fosse extinta e o valor apurado, dividido entre os sócios, diferentemente daquela adotada quando se tratar de alienação de sociedade empresária, na qual são apurados os bens atuais mais a previsão de lucros. , Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Raul Araújo (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 22/5/2012.
20 Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
A Dissolução da Sociedade no Novo Código de Processo Civil
O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) cria no título III, que trata dos procedimentos especiais, a ação de dissolução parcial de sociedade, artigo 599 a 609. O Código de Processo Civil de 73 não dispunha sobre o assunto e o Código de Processo Civil de 39 disciplinava a ação de dissolução e liquidação das sociedades nos artigos 655 a 674.
Diferentemente do Código de Processo Civil de 39, o Novo Código de Processo Civil trata da dissolução parcial e não da dissolução total da sociedade, isto porque até a entrada em vigor do Código Civil, em 2002, existia apenas a hipótese da dissolução total da sociedade com a sua consequente liquidação e extinção, nos termos dos artigos 335 e 336 do Código Comercial e artigo 1.399 do Código Civil de 1917.
O Código Civil atual, no livro II, passou a regular o direito de empresa, e nos artigos 1.028 a 1.032 tratou da resolução da sociedade em relação a um sócio, revogando o Código Civil de 17 e os dispositivos do Código Comercial que tratavam das sociedades comerciais.
A jurisprudência anterior ao Código Civil já permitia a dissolução parcial, no intuito de preservar a continuidade das atividades econômicas desenvolvidas, com base no princípio da preservação da empresa e da função social.
Tendo em conta que o Código de Processo Civil de 73 não previa a ação de dissolução de sociedade, os dispositivos do Código de Processo Civil de 39, artigos 655 a 674, continuaram com a aplicabilidade por força da ressalva contida no inciso VII do artigo 1.218 do CPC de 73. O rito adotado era o ordinário.
DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE
Conforme dito anteriormente, a dissolução parcial da sociedade desde o CPC de 73, sendo tal criação de origem doutrinária e jurisprudencial ante a necessidade de desfazimento dos vínculos societários apenas em relação a um ou a alguns sócios.
Isto porque, o Código de Processo Civil de 1939 apenas disciplinava a dissolução social. Assim, em 1973, quando entrou em vigor o atual Código, algumas poucas medidas judiciais continuaram a seguir a disciplina do antigo, entre elas a dissolução de sociedade.
Além disso, na vigência do Código Comercial de 1850 e do Código Civil de 17 prevalecia a Teoria Contratualista, a qual priorizava a vontade dos sócios sobre o interesse institucional da atividade econômica desenvolvida pela sociedade, até porque a configuração da economia nacional no fim dos anos de 1930 era diversa da dos anos atuais e a complexidade das relações societárias, também.
Posteriormente, o princípio da preservação da empresa foi sendo prestigiado pela sociedade ao ponto de ser visto como um instrumento jurídico que viabiliza a própria atividade econômica da empresa.
A partir daí, os tribunais passaram a entender que um ou alguns sócios ou acionistas não poderiam impor sua vontade de dissolver a sociedade sobre a vontade contrária dos demais sócios ou acionistas, e ao invés de ocorrer à dissolução, havia retirada do sócio postulante com apuração dos seus haveres.
Assim, para que houvesse a preservação da empresa e de sua função social, a dissolução parcial foi sendo aceita pela doutrina e jurisprudência, para que não haja a dissolução e liquidação da sociedade quando ocorre a quebra da affectio societatis. Possibilitando aos sócios a resolução da sociedade em relação a um ou alguns sócios, desfazendo-se os respectivos vínculos.
A dissolução parcial da sociedade, portanto, nada mais é do que a resolução ou resilição do contrato de sociedade em relação a um ou mais sócios, mediante a existência de motivos capazes de provocar a extinção do contrato societário.
A dissolução por si só não extingue a sociedade, apenas inicia a fase de liquidação ao fim da qual esta se encerra. Portanto, para a extinção da sociedade são necessárias três etapas: dissolução, liquidação e extinção.
E mais, o Código Civil de 2002 não utiliza o termo dissolução parcial, em razão da sua falta de previsão, como ressaltado anteriormente, mas utiliza a expressão “resolução da sociedade em relação a um sócio”.
Diante disso, foi necessária uma nova disciplina legal deste tipo de processo que regulasse os conflitos societários atuais, em respeito ao princípio da preservação da empresa.
DAS INOVAÇÕES DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE TRAZIDAS NOVO CPC
O novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015), trata da ação de dissolução parcial de sociedade nos procedimentos especiais, artigos 599 a 609. Como dito anteriormente, o Código de Processo Civil de 73 não tinha dispositivo tratando do assunto e, portanto, continuaram sendo aplicados os artigos 655 a 674 do Código de Processo Civil de 39, por força do inciso VII do artigo 1.218 do CPC de 73, seguindo o rito ordinário por construção jurisprudencial.
A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: a) a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; b) a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso ou c) somente a resolução ou a apuração de haveres. A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado que não pode preencher o seu fim.
As hipóteses dos incisos I, II e III, do artigo 599 do novo Código de Processo Civil são aquelas arroladas nos artigos 1.028 a 1.030 do Código Civil, sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso. O § 2º, do artigo 599, corresponde à alínea b do inciso II do artigo 206 da Lei 6.404/76.
As sociedades abrangidas pelo artigo 599 são as sociedades limitadas, simples, anônimas fechadas, em nome coletivo e em comandita simples. O termo “fim” utilizado no final do § 2 º, do artigo 599, do novo Código de Processo Civil, significa a incapacidade de realizar os objetivos estabelecidos no contrato social ou estatuto e de produzir lucros aos sócios ou acionistas.
Os legitimados para a ação de dissolução parcial são: a) o espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; b) os sucessores, após a partilha do sócio falecido; c) a sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; d) o sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito; e) a sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; f) o sócio excluído; g) o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou para requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
A competência é territorial, sendo o foro para o ajuizamento da ação de dissolução parcial o da sede da sociedade, nos termos dos artigos 46 e 53, inciso III, alíneas a e b do novo Código de Processo Civil.
O valor da causa é o valor da quota dos sócios ou acionistas excluídos, falecidos ou retirantes, conforme determina o inciso II, do artigo 292, do novo Código.
No artigo 601, o Código estabelece um litisconsórcio necessário entre a sociedade e os sócios, dispondo no parágrafo único que sendo todos os sócios citados a sociedade se sujeitará aos efeitos da decisão e à coisa julgada. Feita a citação, os réus têm 15 dias para concordar com o pedido ou contestar a ação, no primeiro caso não haverá condenação em honorários advocatícios. Havendo contestação segue-se o procedimento comum.
A sentença proferida na ação de dissolução parcial de sociedade é constitutiva negativa, pois extingue a relação jurídica existente entre o sócio falecido, o excluído e aquele que exerceu o direito de retirada e os demais sócios e a sociedade. Por sua vez a sentença proferida na ação de apuração de haveres é condenatória ao pagamento do valor das quotas do sócio falecido, excluído ou o que exerceu o direito de retirada.
Importante ressaltar que a proposta de incluir disciplina específica da ação de dissolução de sociedade no novo CPC, contudo, não foi acolhida no âmbito da Comissão, tendo em vista que um dos princípios adotados foi o de não prever procedimentos especiais em demasia, prestigiando-se o ordinário ou geral. Segundo a comissão, não se justificava submeter a ação de dissolução de sociedade a um rito próprio, especial. Pelo anteprojeto, assim, embora tenha deixado de ser regida pelas vetustas regras da década de 1930 (o que já é um inegável avanço), a dissolução de sociedade sujeita-se ao procedimento ordinário.
O princípio adotado pela Comissão está corretíssimo, não há dúvida. O novo CPC não deve prever procedimentos especiais em profusão, porque isto tornaria a atividade jurisdicional desnecessariamente complicada. Discordo apenas de sua pertinência em relação à ação de dissolução de sociedade. Há duas definições básicas, que o juiz deve tomar, nesse tipo de processo, desde o início da apuração de haveres, para garantir-lhe racionalidade, celeridade e segurança jurídica. Uma delas é a data em que deve ser considerada resolvida a sociedade em relação a um dos sócios. Trata-se de definição imprescindível, porque não apenas norteia o corte temporal para a avaliação das quotas, como marca o momento em que a pessoa deixa de ser sócia e passa a ser credora da sociedade; isto é, o dia em que o investimento de risco deixa de existir, para ceder lugar a um crédito, cujo valor não depende do sucesso ou insucesso da empresa devedora.
A outra definição crucial, que o juiz deve adotar logo no início do processo, diz respeito ao critério de avaliação da participação societária do sócio que se desliga (ou dos sucessores do sócio falecido). Esse critério está, em geral, definido no contrato social; em sua omissão, aplica-se o da lei (valor patrimonial).
Não raramente divergem os sócios sobre como interpretar-se a cláusula do contrato ou aplicar-se o preceito legal. O juiz deve resolver este impasse logo no início da demanda, para que o processo se desenvolva justa, racional e celeremente.
O cerne da discussão, portanto, consiste em sopesar se a ação de dissolução de sociedade, em vista destas decisões iniciais indispensáveis à sua adequada tramitação, merece observar um procedimento especial, ou se o ordinário atenderia suficientemente suas características.
A aprovação desta disciplina da ação de dissolução parcial de sociedade representará, certamente, um enorme avanço para a solução em juízo dos conflitos entre os sócios, garantindo que a energia e o tempo de muitos empresários brasileiros não se desperdicem com a eternização de medidas judiciais, e possam ser utilmente aproveitados na atividade econômica, em proveito de toda a sociedade brasileira.
Em que pese o novo Código de Processo Civil prever em seu texto um capítulo para regular a Ação de Dissolução Parcial da Sociedade, seus artigos nos demonstram que quase nada foi alterado com relação ao CPC de 1939 e de 1973, eis que, nas entrelinhas dos textos, o rito processual adotado permanece o mesmo, qual seja, o rito ordinário, ou procedimento comum ordinário.
Pessoas Jurídicas - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
Conceito, personalidade jurídica (teorias), requisitos de constituição, classificação, desconsideração da personalidade jurídica, responsabilidade civil e extinção das pessoas jurídicas.
Atualizado de acordo com o Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
A pessoa jurídica é uma entidade geralmente constituída por um grupo de pessoas, a quem a lei confere personalidade jurídica para atuar na ordem civil, tendo direitos e obrigações, como uma pessoa natural. Entretanto, embora sendo formada por pessoas, a personalidade destas não se mistura com a da entidade, que tem sua personalidade própria independente da dos componentes do grupo, esta é, inclusive, a principal característica da pessoa jurídica.
A origem da personalidade jurídica baseia-se na deficiência humana e, conseqüentemente, na necessidade do homem de se unir a outras pessoas com o intuito de unir forças para desenvolver determinadas atividades. A união desses indivíduos pode ou não ter finalidade lucrativa. No caso de interesse em obter lucro, a união pode ser para constituir uma empresa ou uma sociedade. No caso de não haver interesse em obter lucro, pode ser uma associação beneficente, um grupo de assistência social, ou até mesmo para cultuar alguma religião.
Pode ocorrer ainda que alguém destine bens disponíveis (parte de um patrimônio) para determinado fim, de acordo com o qual serão administrados e geridos separadamente aqueles bens, dando-lhes a lei personalidade jurídica, surgindo assim uma fundação.
Assim, a pessoa jurídica nada mais é do que um grupo de pessoas que se unem a fim de constituir uma unidade orgânica com individualidade própria e distinta das pessoas físicas que a compõem.
Natureza Jurídica
Diversas correntes e teorias nasceram com o intuito de explicar a existência da personalidade das pessoas jurídicas, vejamos as principais:
a) Teoria da ficção legal: o principal defensor dessa teoria é Savigny e, segundo ele, a personalidade das pessoas jurídicas era uma mera invenção da lei, não sendo real, mas sim uma ficção legal.
b) Teoria da ficção doutrinária: esta teoria, seguindo o pensamento da primeira, afirma que a personalidade das pessoas jurídicas é apenas uma criação da doutrina e dos juristas (e não da lei), não sendo, portanto, uma realidade por si só.
Nenhuma dessas teorias foi aceita pelo direito moderno. Para negação dela foi tomado como base o Estado: o Estado é uma pessoa jurídica e dele emanam vários direitos, que de ficção jurídica não tem nada, portanto essas teorias devem ser descartadas.
c) Teoria da pessoa jurídica como realidade objetiva: referida teoria possui procedência germânica (Gierke e Zitelmann) e vai de encontro com a teoria da ficção legal, determinando que a vontade humana, seja pública ou particular, tem poderes para criar uma entidade, uma organização de existência própria, podendo ser titular de direitos e obrigações e tendo sua personalidade distinta das de seus componentes, ou seja, tratam a personalidade jurídica como uma realidade sociológica com vida própria, proveniente da vontade da sociedade. Embora razoável, recebeu algumas criticas dos que afirmavam que os grupos sociais não tem personalidade nem vida própria, o que é inerente apenas ao ser humano.
d) Teoria da realidade jurídica ou institucionalista de Hauroiu: essa teoria defende que já existe uma instituição no momento em que nasce uma pessoa jurídica, considerando a existência de uma idéia criadora do vínculo social, a união de pessoas com o mesmo objetivo e vários meios destinados a criação de tal instituição, ou seja, esta já tinha vida anterior, vindo a se exteriorizar e tornar-se pessoa jurídica em razão de uma atividade organizada de seus membros. Para ela as pessoas jurídicas devem ser destinadas a um serviço ou ofício. Porém sua maior crítica encontra-se principalmente nessa característica: e se a sociedade se organizar sem a finalidade de prestar um serviço ou de preencher um ofício? Ela não terá personalidade jurídica?
e) Teoria da pessoa jurídica como realidade técnica: desenvolvida por Saleilles, Geny, Michoud, Ferrara e, principalmente, Ihering, ela sustenta que a personalidade jurídica é um organismo de ordem técnica que tem o escopo de atingir interesses humanos, ainda que indiretamente. Segundo Planiol e Ripert, a personalidade jurídica existe porque é "tecnicamente útil aos homens, no seu interesse, criar seres nos quais farão repousar direitos que a final se destinam a beneficiar os próprios homens". Assim a personificação das pessoas jurídicas é um expediente de ordem técnica.
Estas são apenas algumas, das principais outras teorias que surgiram com o intuito de explicar o criação, a existência e a natureza da pessoa jurídica. Na verdade, cada uma delas reúne um pouco do que formaria um todo de uma possível explicação. Que elas existem é inegável, mas como explicá-las melhor critério terá cada um para fazê-lo.
Requisitos de Constituição
a) Vontade humana criadora: é a intenção dos integrantes da pessoa jurídica de criarem uma pessoa jurídica própria de identidade diversa dos membros que a compõem. Ela materializa-se na constituição, que pode se dar através de um estatuto, no caso das associações; de um contrato social, no caso das sociedades; e, por fim, por escritura pública ou testamento, no caso das fundações.
b) Observância das condições legais: Finalizado o ato constituído, este deverá ser levado a registro para dar origem a pessoa jurídica. Se não registrar a pessoa jurídica ela será uma mera sociedade de fato sem personalidade jurídica. O órgão que procederá o registro irá alterar-se conforme se trate de associação, sociedade ou fundação. Em se tratando de sociedade empresária, o registro deverá ser na Junta Comercial. No caso de associação, sociedade simples ou fundação o registro proceder-se-á no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Caso, porém, a sociedade simples seja composta por advogados somente poderá ser registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
Há pessoas jurídicas, por seu turno, que para nascerem, além do registro, necessitam de autorização ou aprovação do poder Executivo, como as seguradoras, as instituições financeiras etc. Sendo concedida a autorização, se a pessoa jurídica for dissolvida ou for cassada a autorização, deverá proceder o cancelamento do registro. Neste caso, deve primeiro encerrar a liquidação e, posteriormente, averbar a dissolução.
Caso não haja registro, a sociedade não terá personalidade jurídica e, assim sendo, será representada em juízo pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens, nos termos do artigo 75, inciso IX, do Código de Processo Civil.
c) Licitude de seus objetivos: para poder se constituir validamente a pessoa jurídica deverá possuir como finalidade precípua uma atividade lícita. Caso assim não seja e seus objetivos recaiam sobre objetivos ilícitos ou nocivos a sociedade, a pessoa jurídica será imediatamente extinta, conforme leciona o artigo 69 do Código Civil.
Classificação das pessoas jurídicas
As pessoas jurídicas classificam-se, de acordo com o artigo 40 do Código Civil, em pessoa jurídica de direito público, podendo esta ser de direito público interno ou externo (internacional), e pessoa jurídica de direito privado.
Após classificá-las, o CC, em seu artigo 41, determina que "são pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei". Determina também, em seu artigo 44, que "são pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações".
Assim, quanto a nacionalidade as pessoas jurídicas podem ser nacionais ou estrangeiras e quanto a estrutura interna, podem ser dividas em corporações (universitas personarum - reunião de pessoas) ou em fundações (universitas bonorum - reunião de bens). O objetivo das corporações é buscar a realização dos fins determinados previamente pelos sócios, ao passo que as fundações visam buscar os fins determinados por seu instituidor, sendo o patrimônio seu elemento essencial, e não um mero meio para realização de seu fim, como ocorre nas corporações, que podem ser dividias em sociedade e associações.
Veremos, portanto, cada espécie de pessoa jurídica e suas principais regras:
a) Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo: são regidas pelo direito internacional e englobam os países e organizações públicas de ordem internacional, como a ONU, o FMI, a Santa Sé etc. A República Federativa do Brasil é uma pessoa jurídica de Direito Público Interno (quando desempenha funções dentro do âmbito nacional através da União, tendo apenas autonomia, assim como os Estados-Membros e os Municípios também têm) e externo (quando mantém, como um Estado totalitário, relações com outros países, faz parte de organizações internacionais, declara paz ou guerra, enfim, quando age em nome da nação, tendo soberania em relação aos demais países e autonomia em relação às demais pessoas jurídicas de direito público interno).
b) Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno: são aqueles grupos representantes de uma organização política e entidades formadas com finalidades públicas, podendo ser da administração direta, sendo a União, os Estados e o Distrito Federal e os Municípios; e de administração indireta (autarquias, associações públicas, fundações públicas e demais entidades de caráter público legais), que consiste em órgãos descentralizados, com personalidade jurídica própria.
- União: como já dito anteriormente, a União (que representa a República Federativa do Brasil) é pessoa jurídica tanto de Direito Público Externo como Interno. Como pessoa jurídica de Direito Público Interno ela tem autonomia e exerce atividades de ordem do interesse público, determinadas pela Constituição Federal, tendo competência para, por exemplo, autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira; organizar e manter as polícias federais, civis e militares; planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas etc;
- Estados: estes, assim como a União, tem autonomia, sendo conferido a eles, pela Constituição Federal, a capacidade de auto-organização; auto-legislação; autogoverno e auto-administração (artigos 18, 25 a 28, CF);
- Distrito Federal: este, também como a União e os Estados, tem autonomia, tendo também suas competências determinadas pela Constituição Federal, porém tem uma peculiaridade: é nele que se situa a Capital Federal (Brasília). É regido por sua Lei Orgânica própria (art. 32, CF);
- Municípios: assim como as demais Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, são entidades político-administrativas com autonomia (política, administrativa e financeira), sendo também componente da estrutura federativa.
c) Pessoas Jurídica de Direito Privado: é toda entidade constituída por iniciativa privada, seja com a finalidade de realização de obras de interesse coletivo, seja com a finalidade de realizar atividades de interesse particular. Como já dito anteriormente elas dividem-se em corporações, que se subdividem em sociedades, associações e fundações. Vejamos, portanto, uma a uma:
- Sociedades (civis): são pessoas jurídicas de direito privado, proveniente da união de duas ou mais pessoas, com uma finalidade comum de realizar determinada atividade. Em regra as sociedades simples possuem finalidade econômica, sendo que o lucro obtido, nesse caso, deve ser dividido entre os sócios. Podem ser constituídas por profissionais de uma mesma área ou prestadores de serviços técnicos. As sociedades empresárias, embora também visem o lucro, distinguem-se das simples, pois praticam atividade própria de empresários.
- Associações: pessoa jurídica de direito privado, também caracterizada pela união de pessoas com finalidade comum de exercer certas atividades, sejam de ordem pública ou particular. Geralmente exige a formação de um patrimônio comum pela afetação de bens particulares de seus integrantes. Em regra possui fins religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos, e não tem fins lucrativos.
- Fundações: pessoa jurídica de direito privado, formada não pela união de pessoas, mas pela disposição de bens patrimoniais destinados a um fim em razão da vontade de uma só pessoa, ou seja, é fruto de uma declaração unilateral de vontade. O conjunto de bens recebe personalidade jurídica para realizar o fim instituído por seu fundador. Assim, pode-se dizer que ela é composta de dois elementos: o patrimônio e sua finalidade, que jamais pode ser lucrativa, devendo sempre ser voltada para fins religiosos, morais, culturais e de assistência.
Ela possui quatro fases de instituição: ato de dotação ou instituição, por escritura pública ou testamento, onde o instituidor indica bens livres que deverão reunir-se para determinado fim; elaboração dos estatutos, que pode ser direta/própria (quando é feito pelo instituidor) ou fiduciária (feito por pessoa designada pelo instituidor) - caso ninguém o faça tal incumbência será do Ministério Público; aprovação do Estatuto, que será feita pelo Ministério Público (verifica se o objeto é lícito, se foi observada a vontade do instituidor, e se os bens são suficientes), que poderá aprovar, indicar alterações, ou negar a aprovação. A aprovação será remetida para o Juiz, que também poderá fazer as alterações necessárias, desde passem posteriormente a aprovação do MP; registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas - e com isso a fundação passa a ter existência legal.
- Partidos Políticos: pessoa jurídica de direito privado caracterizada pela união de pessoas com a finalidade específica de exercer a atividade política. Não tem fins lucrativos e sim políticos, razão pela qual possuem natureza própria.
- Organizações religiosas: devem aplicar-se a elas as normas referentes as associações apenas naquilo em que houver compatibilidade. Ela não se limita a apenas um fim, portanto, além do fim teleológico, poderá ter fins pastorais e evangélicos. Portanto, a aplicação das regras das associações civis poderia causar alguns embaraços ao exercício da liberdade de crença.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
A regra principal vigente no direito civil é que as pessoas jurídicas possuem personalidade jurídica própria e distinta de seus membros. Ocorre que oportunistas vem utilizando dessa regra para prejudicar terceiros, razão pela qual se fez necessário a elaboração da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Neste caso, portanto, percebendo o Juiz que os sócios estão usando da sociedade para esconder negócios proibidos, havendo manifesto dolo e má-fé, ele pode desconsiderar a regra de que a personalidade da pessoa jurídica é distinta da de seus membros, fazendo com que os efeitos dessa declaração atinja os bens particulares dos sócios com a finalidade de satisfazer as dívidas da pessoa jurídica.
Tal regra vem contemplada no artigo 135 do Código Tributário Nacional e no artigo 28 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor para casos de abuso de direito, excesso de poder, infração a lei, fato ou ato ilícito ou violação dos contratos e estatutos sociais, falência, insolvência ou encerramento da pessoa jurídica.
O Código Civil contempla essa regra em seu artigo 50, o qual diz que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Os efeitos dessa desconsideração serão patrimoniais e relativos a determinada obrigação.
Pode ocorrer, ainda, a desconsideração inversa, que é observada quando se afasta o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por uma obrigação contraída por um de seus sócios.
Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas
a) Responsabilidade contratual: Se as pessoas jurídicas se tornarem inadimplentes terão que responder por perdas e danos;
b) Responsabilidade extracontratual: Varia conforme seja a pessoa jurídica de direito público ou privado. No caso das pessoas jurídicas de direito privado, elas responderão pelos atos de seus prepostos quer tenham ou não finalidade lucrativa. Já as pessoas jurídicas de direito público terão responsabilidade objetiva sobre os atos dos seus agentes, sendo que essa responsabilidade se estende as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Neste sentido, proclama o artigo 43 do CC que "as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causam danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, dolo ou culpa". Assim, conforme entendimento majoritário do STF, nesses casos, a ação somente poderá ser proposta em face da pessoa jurídica. Somente se o ofendido quiser provar a culpa do agente administrativo poderá abrir mão dessa prerrogativa e entrar com a ação em face dele, ou de ambos. Nestes dois casos o particular deverá comprovar a culpa da administração. Mesmo que o particular não saiba quem foi o causador do dano poderá intentar ação contra o Estado, a esta hipótese a doutrina dá o nome de "culpa anônima da administração".
Para o STJ, se a ação for proposta face a pessoa jurídica, esta poderá denunciar a lide ao verdadeiro causador do dano, porém essa posição encontra oposições na doutrina por parte das correntes mais restritivas.
Extinção da Pessoa Jurídica
A extinção da pessoa jurídica pode ser dar de forma convencional (vontade de seus integrantes); legal; administrativa (não obtêm aprovação do Poder Público para funcionamento ou quando praticam atos contrários ao seu fim); natural (com a morte de um de seus integrantes); e judicial (um dos sócios propõe sua extinção ao Juiz em decorrência da inobservância de uma norma extintiva legal).
Ela pode variar conforme o tipo de pessoa jurídica. Vejamos:
a) Sociedade: A extinção de uma sociedade pode se dar de duas formas: através da dissolução (quando acabam pela vontade dos sócios ou com o término de sua duração) e da liquidação (são extintas por força de ato de autoridade competente). Além dessas duas formas, podem se extinguir também através da consecução do fim social, da verificação da sua inexequibilidade, da morte ou incapacidade de um dos sócios, da insolvência ou da extinção do capital social.
b) Associação: Uma Associação pode findar-se de três formas: através da extinção (quando falta um dos elementos essenciais da personalidade jurídica: falta de associação, falta de escopo ou perda de patrimônio), da dissolução (pela vontade geral dos sócios) e da supressão (por ato de autoridade competente).
Havendo fim de uma dessas pessoas jurídicas, seu patrimônio terá destinação diversa: se for sociedade, será dividido entre os sócios; se for associação, será devolvido à pessoa apontada no estatuto e, sendo este omisso, para quem a lei determinar.
c) Fundação: Uma fundação se extingue quando verificada nocividade, impossibilidade ou inutilidade de sua finalidade ou com o vencimento do prazo de sua inexistência. Extinta, seu patrimônio terá o destino previsto pelo instituidor no ato constitutivo, porém, caso esse se omita, o patrimônio será incorporado ao de outra fundação municipal, estadual ou federal, designada pelo Juiz, similar à extinta. Caso não exista nenhuma fundação com a mesma finalidade da extinta, entende a doutrina que os bens serão declarados vagos (artigo 1.822 do CC por analogia).