28/07/2020
Atendo-se a crítica situação econômica que assola nosso país e o mundo decorrente da pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus que modificou sobremaneira, principalmente, as relações trabalhistas, uma nova possibilidade de ação judicial surge. Trata-se do Pedido de Alvará Judicial para Movimentação da Conta Vinculada do FGTS, o que possibilitaria ao trabalhador ter acesso ao valor retido em sua conta, podendo manter suas despesas neste momento delicado. Assim, estamos diante de uma nova realidade jurídica, ainda muito debatida por nossos tribunais.
De acordo com nosso entendimento, a competência para julgamento de tais ações é da Justiça do Trabalho, por tratar-se de verba originada da relação de emprego, ainda que a Caixa Econômica Federal (Empresa Pública), seja a responsável por sua administração, afastando, assim, a ideia de que a competência seria atribuída a Justiça Federal. Com base nisso e fundamentando-se nos dispositivos legais pertinentes, propusemos a supracitada ação na Justiça do Trabalho que, em primeira instância, afastou sua competência refletindo, consequentemente, na interposição de recursos que, após serem analisados em, ao menos, três turmas distintas no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, teve a competência da justiça especializada reconhecida pela QUARTA TURMA. Uma vitória considerando os primeiros entendimentos e as divergências existentes sobre o tema.
Segue a ementa do acórdão para conhecimento:
EMENTA: COMPETENCIA MATERIAL DA JUSTICA DO TRABALHO. LIBERACAO DE FGTS. Se o pedido de expedicao de alvara judicial para a liberacao do FGTS decorre de contrato de trabalho firmado sob o regime celetista, ele esta inserido no ambito da competencia desta Especializada, contemplada no inciso I do art. 114 da Constituicao da Republica. DECISAO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo autor; no merito, sem divergencia, deu-lhe provimento para declarar a competencia desta Especializada para processar e julgar a presente demanda, determinando o retorno dos autos a origem para o exame do merito, conforme se entender de direito. BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2020. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO.