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Importantes questões sobre o exame de ordem!!
15/02/2019

Importantes questões sobre o exame de ordem!!

24/12/2017
21/01/2017
30/09/2016

http://www.tre-sp.jus.br/imprensa/noticias-tre-sp/2016/Setembro/candidatos-com-registro-indeferido-terao-zero-voto-na-totalizacao-dos-resultados

Foto da urna eletrônica (lateral)
Candidatos com registro indeferido terão zero voto na totalização dos resultados
Os candidatos às eleições gerais de 2 de outubro que tiveram o registro de candidatura indeferido e aguardam julgamento de recurso terão seus votos considerados como nulos na totalização dos resultados, inclusive os indeferidos com base na Lei da Ficha Limpa.
Assim, embora estejam registrados e constem do banco de dados do Tribunal, os votos atribuídos a esses candidatos não aparecem na divulgação geral dos resultados. Esses números serão disponibilizados aos interessados no sistema de acompanhamento de resultado de eleições, o Divulga, em tela específica.
Após o julgamento dos recursos, caso haja mudança na situação do candidato, os votos serão validados e ocorrerá a retotalização dos resultados daquela eleição, o que poderá causar alteração nos dados já divulgados.
Votos para legenda
Os candidatos à eleição proporcional, para os cargos de vereador, com registro deferido na data da eleição e indeferido depois, terão seus votos computados para a legenda.


www.facebook.com/tresp.oficial

30/09/2016

PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO POR APENAS DEZ MINUTOS DIÁRIOS NÃO DÁ DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DECIDE CÂMARA
Imprimir Permanência em área de risco por apenas dez minutos diários não dá direito ao adicional de periculosidade, decide Câmara
Por Ademar Lopes Junior

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um motorista de caminhão de lixo, que insistiu no pedido, entre outros, de adicional de periculosidade, por permanecer próximo a inflamáveis durante o abastecimento do veículo em que trabalhava. Segundo ele, "a própria perita reconheceu a permanência em área de risco durante o abastecimento do veículo, realizado, diariamente, por cerca de 10 minutos".

De acordo com a perícia, "o reclamante permanecia em área de risco conforme NR-16, Anexo 02, itens 3.q, durante o abastecimento do veículo utilizado por ele, porém tal fato ocorria de forma eventual, visto que, de acordo com informações do próprio reclamante, o veículo era abastecido uma vez por dia, sendo gastos dez minutos nesse abastecimento".

A mesma perícia acrescentou que, pelo fato de essa exposição ser "eventual", "o reclamante não tem direito ao adicional de periculosidade".

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, ficou comprovado pela perícia que o abastecimento do veículo era realizado por frentista. Além disso, "a permanência do empregado em área de risco por tempo extremamente reduzido – cerca de 10 minutos diários – atrai a incidência da ressalva contida na parte final da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o empregado não faz jus ao adicional de periculosidade".

Por isso, o colegiado negou o pedido do motorista. (Processo 0000659-66.2011.5.15.0006)

26/11/2015

CIPEIROS SÃO CONDENADOS POR DIVULGAREM PANFLETOS COM OFENSAS AO EMPREGADOR
Imprimir Cipeiros são condenados por divulgarem panfletos com ofensas ao empregador
Por Ademar Lopes Junior

A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso tanto da Bosch quanto de sete membros da C**A daquela empresa, e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas, que condenou os cipeiros ao pagamento de R$ 5.500, a título de indenização por danos morais, por divulgarem panfletos contendo ofensas à empregadora.

A empresa, em seu recurso, tinha pedido a majoração do valor originalmente arbitrado, e os cipeiros, por sua vez, afirmaram que "as informações divulgadas nos boletins tinham relação direta com a saúde e segurança dos empregados, bem como as irregularidades ocorridas, sendo fruto de denúncia de vários trabalhadores". Afirmaram também que "é atribuição da C**A divulgar informações dos trabalhadores relativas à segurança e saúde no trabalho, bem como identificar situações que venham trazer riscos para os trabalhadores".

Os cipeiros insistiram ainda na tese de que "todas as matérias veiculadas foram amplamente debatidas nas reuniões e constatadas pelo Poder Judiciário, sendo que somente agiram no estrito cumprimento de seus deveres legais".

As frases consideradas ofensivas pelo Juízo de primeira instância abordaram temas de trabalho, saúde e política da empresa. Dentre elas, os trabalhadores difundiram, por exemplo, o "aumento da exploração!", e que a empresa é sinônimo de "repressão e autoritarismo". Afirmaram também que "para garantir o aumento da produção e do lucro, a Bosch usa o VALE TUDO". Atacaram o ambulatório médico da empresa que, segundo eles, apresenta "descaso com a saúde dos trabalhadores" e que "a política implementada pelo ambulatório é nociva à saúde dos trabalhadores, prevalecendo a omissão e falta de ética".

Os cipeiros também usaram palavras de ordem, como "contra quem lucra e explora, nossa hora é agora", e até acusações como "claro que a empresa usa de toda sa*****em para nos ferrar". Quanto ao tratamento da empresa para com os empregados, os cipeiros se perguntaram "como pode uma empresa que fabrica um freio de última geração como o ABS, tratar seus trabalhadores como escravos ou pagando salários rebaixados"? Eles também condenaram as reestruturações feitas pela empresa, especialmente porque, para eles, é uma "exploração", e "impõem um ritmo de trabalho alucinante , com isso os acidentes de trabalho também aumentam, formando um verdadeiro exército de lesionados". Por fim, os membros da C**A da Bosch afirmaram que "a Bosch Trevo é especialista em burlar a lei".

O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, afirmou que "os termos utilizados nesses panfletos não demonstram a defesa dos direitos dos trabalhadores, mas sim uma verdadeira retaliação por parte dos requeridos, pois fazem acusações graves, utilizam termos pesados, se referindo à empresa de forma desrespeitosa e agressiva, esclarecendo que o público destinatário de tais boletins (que são os funcionários da autora), tendem a acreditar nessas afirmações, sem que haja a devida apuração dos fatos".

O acórdão ressaltou que "este, de fato, não é o comportamento que deve nortear os integrantes da C**A", e destacou que os cipeiros "agiram, assim, com abuso de direito". O colegiado afirmou ainda que "as frases publicadas nos boletins e a conduta dos requeridos atingiram a imagem da autora", o que é "passível de indenização", e considerou que "a importância fixada na origem, no importe de R$ 5.500 no total não comporta a alteração pretendida por qualquer das partes, revelando-se suficiente para atender à dupla finalidade da reparação, ou seja, servir de lenitivo para aplacar a violação da imagem do ofendido e prevenir novas ocorrências dessa natureza". (Processo 0002003-68.2011.5.15.0043 RO)

26/11/2015

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REPERCUTE EM PEDIDO RECURSAL DE JUSTIÇA GRATUITA: INCONFORMISMO DO RECLAMANTE NÃO É CONHECIDO
Imprimir Litigância de má-fé repercute em pedido recursal de justiça gratuita: inconformismo do reclamante não é conhecido
Por João Augusto Germer Britto

A 9ª Câmara do TRT 15ª julgou deserto recurso de reclamante que teve imputada contra si litigância de má-fé pelo 1º grau; ao não recolher custas definidas pela origem, o trabalhador perdeu a oportunidade de rediscutir suas teses. A relatora do processo, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, adotou entendimento da Vara do Trabalho de Registro, notando que mesmo diante de perguntas superficiais e previsíveis, as testemunhas não foram capazes de sustentar a verdade dos fatos quando buscados detalhes sobre eles, o que fez contradições e confissões aflorarem frente ao confronto com prova documental.

Thelma Helena consignou que "caracterizada a conduta temerária do autor, cabe, igualmente, manter o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita". A relatora ementou no sentido de prestigiar a sentença de origem, para quem "o benefício da assistência judiciária, bem como da gratuidade da justiça, é incompatível com a litigância de má-fé. Isso porque a gratuidade da justiça exige uma atuação processual ainda mais serena e de boa-fé, sob pena de caracterizar abuso de direito". Assim, a 9ª Câmara afastou o pedido de justiça gratuita e, consequentemente, o conhecimento da peça recursal (processo 001247-10.2013.5.15.0069 - votação unânime, com ressalva de entendimento pessoal do desembargador Luiz Antonio Lazarim).

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