Augusto Moraes Advogados

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A MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, com registro na OAB/SP sob o n. 6924, presta serviços em diversas cidades do Estado de São Paulo, além de demandas em outros estados da nação e, para tanto, conta com escritórios em Sorocaba/SP e Itapetininga/SP.

Outubro Rosa, nós apoia a prevenção e o cuidado com a saúde da mulher. Previna-se, faça seus exames.
02/10/2025

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Desejamos um feliz dia do cliente.
15/09/2025

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No Dia do Advogado, celebramos a dedicação, a ética e a justiça que movem o escritório Antonio Augusto. Parabéns a todos...
11/08/2025

No Dia do Advogado, celebramos a dedicação, a ética e a justiça que movem o escritório Antonio Augusto. Parabéns a todos que lutam pelo direito e pela verdade!

Desejamos um feliz dia dos Pais.
10/08/2025

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A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de ...
07/08/2025

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que determinou alienação de propriedade partilhada entre três irmãos, com igual divisão dos valores, e fixou indenização mensal de R$ 755,55 como “aluguel compensatório” ao autor, que não utiliza o bem. A reparação será devida desde a citação até a data da venda do imóvel.
De acordo com os autos, os três irmãos são proprietários do imóvel, mas apenas dois deles usufruem do bem, sem qualquer contraprestação ao terceiro irmão.
Para o relator do recurso, Mario Chiuvite Júnior, restou demonstrado que as partes são proprietárias e que não há, por parte dos requeridos, interesse na aquisição com exclusividade. “No caso concreto, o imóvel objeto da lide é indivisível, de tal sorte que, havendo discordância entre os condôminos quanto à sua destinação, impõe-se a sua alienação judicial, como corretamente determinado na sentença”, escreveu. Ainda segundo o magistrado, o direito à extinção do condomínio não depende da concordância da parte contrária. “Dessa forma, não há fundamento jurídico que justifique a manutenção do condomínio, devendo prevalecer a alienação judicial do imóvel.”
Em relação ao pagamento de “aluguel compensatório”, o relator destacou que não há elemento técnico ou fático que justifique a alteração do montante arbitrado, “que se mostra razoável e proporcional, considerando os valores de mercado apresentados”.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A votação foi unânime.
Apelação nº 1038685-53.2023.8.26.0002

Fonte: tjsp.jus.br

TRT-15 aumenta para R$ 200 mil indenização por descumprimento de cota legal de contratação de pessoas com deficiênciaA 5...
22/07/2025

TRT-15 aumenta para R$ 200 mil indenização por descumprimento de cota legal de contratação de pessoas com deficiência

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP) acolheu parcialmente um recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e elevou de R$ 150 mil para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral coletivo imposta ao Instituto Nacional de Ciências da Saúde (INCS).

O motivo da condenação foi o descumprimento da cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991, que obriga empresas com 100 ou mais empregados a destinarem de 2% a 5% de suas vagas a pessoas com deficiência (PcD) ou reabilitadas da Previdência Social.

Na primeira instância, o juiz Valdir Rinaldi da Silva, da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, já havia determinado que o INCS realizasse as contratações necessárias para o cumprimento da lei, sob pena de multa, e proibiu a dispensa de empregados PcDs sem a substituição por outro trabalhador em situação semelhante.

Durante o processo, o MPT comprovou — com dados do Ministério do Trabalho e Emprego — que o instituto empregava número de PcDs inferior ao exigido. A defesa alegou dificuldades para preencher as vagas, afirmando haver falta de profissionais qualif**ados.

Entretanto, a relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, destacou que a simples publicidade de vagas não é suficiente para justif**ar o não cumprimento da cota, especialmente quando não há evidências de um programa estruturado para promover a inclusão e permanência dessas pessoas.
Para o colegiado, a violação representa uma ofensa grave aos direitos coletivos, atingindo valores éticos da sociedade e justif**ando a aplicação de uma indenização mais severa, com função pedagógica e compensatória.

Processo: 0010561-87.2024.5.15.0135
Fonte: Conjur

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa a indenizar por danos morais empregada dispensada ...
11/07/2025

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa a indenizar por danos morais empregada dispensada vinte dias após ter atuado como testemunha contra o empregador em processo trabalhista. Para o colegiado, o desligamento foi discriminatório, violando direitos fundamentais da trabalhadora como acesso à Justiça e colaboração com o Poder Judiciário.
O caso envolveu profissional da Havan Lojas de Departamentos, convidada por colega a depor como testemunha em processo movido contra a empresa. O depoimento foi prestado no dia 26/09/2023 e, em 16/10/2023, a mulher foi dispensada sem justa causa. A alegação da ré foi de baixa produtividade e desempenho insatisfatório, porém não houve prova nesse sentido, nem relatório ou avaliação que comprovasse o argumento.
Testemunha da reclamante, que atuou como superior hierárquico dela, confirmou que havia na companhia a política de dispensar empregado(a) que testemunhava em processo contra a reclamada. Disse que o trâmite interno levava uns 30 dias, para não f**ar tão evidente a relação entre os fatos, e que o(a) trabalhador(a) não f**ava sabendo o real motivo da dispensa.
Na análise, o juízo considerou o conjunto probatório, além de indícios e presunções, admitidos pelo direito do trabalho na formação do convencimento. Configuraram indícios robustos para a rescisão contratual ser percebida como discriminatória o curto período de tempo entre o testemunho da autora e a dispensa, além do depoimento da superior sobre a prática reiterada da empresa.
“Entendo, como a origem, que a prova produzida nos autos demonstra que a dispensa da reclamante ocorreu em retaliação pelo fato de que atuou como testemunha em processo trabalhista ajuizado por ex-empregado, em exercício abusivo do poder diretivo do empregador, ensejando a reparação por danos morais”, pontuou a juíza-relatora do acórdão, Danielle Santiago Ferreira da Rocha Dias de Andrade Lima. A indenização foi mantida em R$ 10 mil.
(Processo nº 1002017-34.2024.5.02.0401)

Fonte: trt2.jus.br.

Decisão proíbe inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes.A juíza Bianca Ferreira do Amaral Machado Nigri,...
26/06/2025

Decisão proíbe inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes.

A juíza Bianca Ferreira do Amaral Machado Nigri, da 4ª vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, concedeu tutela de urgência em favor de servidora pública que enfrentava situação de superendividamento.
A decisão determinou que instituições financeiras suspendam, por 180 dias, os descontos em folha decorrentes de contratos de empréstimos, limitando-os, após esse prazo, ao teto de 30% da renda líquida da autora.
A medida foi adotada após análise dos documentos que comprovaram o comprometimento integral dos vencimentos da mulher.
Segundo a magistrada, a subsistência da mulher estava claramente ameaçada, o que configurava risco de dano grave e justif**ava a intervenção judicial imediata.
Na decisão, a juíza destacou que, embora os contratos tenham sido firmados voluntariamente, os descontos não podem violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da intangibilidade do salário, que possui natureza alimentar.
Além da limitação dos descontos, a decisão proíbe os réus de negativarem o nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil.
Processo: 0940368-81.2024.8.19.0001

Fonte: Migalhas.

A SDI-2 - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST indeferiu recurso interposto por empresário de São P...
20/06/2025

A SDI-2 - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST indeferiu recurso interposto por empresário de São Paulo, mantendo a decisão que caracterizou como fraudulenta a transferência de bens aos seus descendentes. A medida, segundo a Justiça, tinha como objetivo lesar credores, configurando blindagem patrimonial.
O colegiado, ao julgar o caso, alinhou-se ao entendimento de que a revisão de provas e a rediscussão de fatos previamente analisados na instância de origem não se enquadram no escopo da ação rescisória.
A decisão de segunda instância, que reconheceu a fraude, fundamentou-se em elementos fáticos e probatórios considerados consistentes.
A controvérsia teve origem na doação de dois imóveis comerciais aos filhos do empresário, realizada em 2015, após a aquisição dos bens em 2002. Diante de uma condenação ao pagamento de verbas trabalhistas a uma ex-funcionária, a empresa não cumpriu a obrigação, levando à execução contra o patrimônio do empregador.
Na análise do caso, o juízo de primeiro grau concluiu que a doação dos imóveis configurou simulação, uma vez que os bens permaneceram sob o controle do devedor.
O TRT da 2ª região corroborou esse entendimento, considerando que os imóveis eram utilizados pela empresa e que um deles, doado ao filho menor, estava em usufruto do pai, com cláusulas de proteção contra penhora e partilha.
O ministro Amaury Rodrigues, relator do processo na SDI-2, enfatizou que a alegação de "erro de fato" não se sustenta, uma vez que a decisão do TRT baseou-se em análise minuciosa das provas apresentadas no processo original.
O relator esclareceu que a caracterização do erro de fato pressupõe a demonstração inequívoca de um fato que não corresponde à realidade dos autos, o que não se verificou no caso em questão.
Processo: ROT-1032390-24.2023.5.02.0000

Fonte: Migalhas.

O direito à estabilidade provisória da empregada gestante independe da modalidade de sua contratação. Com esse entendime...
06/06/2025

O direito à estabilidade provisória da empregada gestante independe da modalidade de sua contratação. Com esse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR) condenou uma assessoria financeira a indenizar uma consultora de vendas cujo contrato temporário se encerrou durante a gravidez.
Na prática, a empresa terá de pagar valores equivalentes a salários, proporcional de férias e depósitos do FGTS do período de estabilidade provisória — ou seja, até cinco meses após o parto. A decisão atendeu parcialmente aos pedidos formulados pela empregada em uma ação trabalhista contra a assessoria.
De acordo com o processo, a consultora de vendas foi contratada em abril de 2024 e demitida em julho do mesmo ano. Ela sustentou que houve demissão sem justa causa. Já a empresa alegou escoamento do prazo de vigência do contrato.
Para o juiz do Trabalho Sandro Antonio Santos, as discussões sobre a modalidade contratual e a forma da dispensa da trabalhadora são irrelevantes.
“Conforme entendimento cristalizado na Súmula 244, inciso III, do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo no caso de admissão mediante contrato por tempo determinado, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, escreveu ele.
O julgador também citou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497. “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, diz o enunciado.
“Considerando o período de estabilidade provisória, o contrato de trabalho da autora necessariamente passará a ser por prazo indeterminado, independentemente de ter sido ou não pactuado inicialmente dessa forma”, argumentou Santos.
Por fim, o juiz observou que, ainda que a empregada dispensada não tenha pedido para ser readmitida, a empresa deixou de oferecer essa possibilidade. Assim, “não cabe falar em reintegração no caso concreto, mas apenas em indenização substitutiva.”
Processo 0000868-54.2024.5.09.0068

Fonte: Conjur.

Trabalhador que exerce atividades externas deve provar quando não tirar o intervalo, mesmo que a empresa registre os hor...
28/05/2025

Trabalhador que exerce atividades externas deve provar quando não tirar o intervalo, mesmo que a empresa registre os horários de entrada e saída. Quando o empregado executa o trabalho fora da companhia, ela não consegue acompanhar se o tempo de pausa foi utilizado.
O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou o recurso da empresa Eletropaulo e invalidou a condenação atribuída anteriormente.
Dessa forma, a companhia do setor elétrico não precisará indenizar o trabalhador e o TST reforça a própria regra, de que as “peculiaridades” das funções externas tornam inviável a companhia fiscalizar os horários e intervalo dos funcionários.
“Quanto ao intervalo intrajornada do trabalhador externo, a SBDI-1 desta Corte Superior fixou tese no sentido de que é ônus do empregado que desempenha trabalho externo a prova de irregular fruição do intervalo intrajornada, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada”, avaliou o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do caso.
Além disso, o ministro disse que a decisão anterior, para a Eletropaulo indenizar o funcionário, “por descumprimento do seu ônus de prova, foi proferido em contrariedade ao entendimento sedimentado neste Tribunal Superior”.
A condenação havia sido determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TST, no entanto, recusou o pedido da empresa sobre equiparação salarial e pagamento de horas extras, por falta de relevância jurídica suficiente.
Processo 1001306-16.2022.5.02.0719

Fonte: Conjur.

É abusiva a cobrança de taxas de juros não previstas no contrato firmado entre as partes. Com esse entendimento, a 2ª Va...
21/05/2025

É abusiva a cobrança de taxas de juros não previstas no contrato firmado entre as partes. Com esse entendimento, a 2ª Vara Cível de Sertãozinho (SP) condenou um banco a devolver R$ 9,3 mil a um cliente pela aplicação indevida de juros compostos sobre as parcelas do contrato de empréstimo que haviam firmado.
A sentença atendeu aos pedidos formulados em uma ação revisional de contrato bancário ajuizada pelo cliente. Segundo o processo, a cláusula contratual referente aos encargos financeiros estabelecia a incidência de taxa de 2,03% ao mês sobre o saldo devedor, sem referências a soma ou acúmulo de juros.
A defesa do autor alegou que, dessa forma, o documento estabeleceu que seria aplicado o conceito de juros simples — quando não há incidência de juros sobre juros. Contudo, relatou que o banco usou um sistema de amortização com capitalização composta, contrariando o contrato celebrado.
Em sua decisão, o juiz Marcelo Asdrúbal Augusto Gama afirmou que as instituições financeiras não podem cobrar juros diferentes das formas especif**adas no contrato e lembrou que o assunto já foi discutido pelo Superior Tribunal de Justiça.
“Por qualquer lado que se olhe, f**a explanado a abusividade cometida pelo requerido, visto que fez sucessivas cobranças que não vieram previstas no contrato, contrariando inclusive entendimento a respeito do assunto”, escreveu.
O julgador se referiu à tese fixada no julgamento do Tema 247, que diz o seguinte: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Processo 1008278-88.2024.8.26.0597

Fonte: Conjur.

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