13/08/2026
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de primeira instância em face de construtora/incorporadora por atraso na entrega de empreendimento (terreno).
Na ação, reconheceu-se que os autores – consumidores adquiriram um terreno com o prazo de execução das obras de infraestrutura de 24 (vinte e quatro) meses, com vencimento em 22/08/2021, havendo recebimento definitivo somente em 07/08/2024.
A incorporadora alegou entraves administrativos junto aos órgãos públicos, mas foi condenada ao pagamento de lucros cessantes (espécie de um aluguel mensal) no importe de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, contados a partir da data que deveria ser entregue o imóvel até sua entrega efetiva.
Como ressaltou o Desembargador Relator, L. G. Costa Wagner, “Além disso, eventuais entraves administrativos, burocráticos, exigências municipais, necessidade de licenciamento ou atrasos de órgãos públicos constituem riscos inerentes à atividade desenvolvida pela loteadora, não podendo ser repassados ao consumidor. Incide, por analogia direta, a Súmula 161 deste Tribunal de Justiça”.
O julgamento foi publicado em 20/07/2026 e a votação foi unânime (recurso de apelação nº. 1001497-32.2024.8.26.0506).
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