16/03/2016
Estabelecimento Empresarial
O Estabelecimento Empresarial, figura afeta ao Direito Empresarial, é denominação de um complexo jurídico que compõe a atuação do Empresário. O instituto foi definido pela lei que, no artigo 1.142 do Código Civil, conceituou-o como sendo “o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária”.
Para melhor compreensão, é importante que se visualize a dinâmica da atuação empresarial, no sentido de que o Empresário, ou Sociedade Empresária, necessita reunir diversos elementos para a prática da Empresa, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, sempre tendo como fim a obtenção do lucro.
“A reunião desses elementos forma o estabelecimento empresarial, também chamado de fundo de empresa ou azienda. O estabelecimento engloba todos os elementos materiais e imateriais, necessários ou úteis, organizados pelo empresário para exercer sua atividade” (Wilges Bruscato in Manual de Direito Empresarial Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 120-121).
Podemos observar também que, “A empresa, no seu signif**ado objetivo, equivale ao estabelecimento comercial, que é a organização do empresário mercantil, o conjunto de elementos reunido e organizado pelo empresário para, através dele, exercer a sua atividade comercial, de produção ou circulação de bens ou prestação de serviços. O estabelecimento pressupõe, assim, antes de mais, um titular: ele é um conjunto de meios predestinados por um empresário, titular de um determinado direito sobre ele, para exercer sua atividade” (Miguel J. A. Pupo Correia in Direito Comercial, 7ª ed., Lisboa: Ediforum, 2001, p. 244).
O Estabelecimento Empresarial, portanto, é a universalidade de bens, formada pela reunião de elementos materiais e imateriais, necessários e úteis à prática da atividade econômica pelo Empresário.
A universalidade de bens, formada pela reunião de elementos materiais e imateriais, necessários e úteis à prática da atividade econômica pelo Empresário. Mas que bens são esses? Do que é composta essa universalidade?
Na linguagem comum, é possível, e mesmo provável, que se tenha por Estabelecimento Empresarial um de seus componentes mais vistosos, qual seja o ponto comercial. Ledo engano. O ponto comercial é apenas um dos elementos que compõem o Estabelecimento Comercial.
Assim nos ensina Wilges Bruscato, in verbis “O estabelecimento não se compõe apenas do prédio, dos utensílios, dos equipamentos e mobiliários, dos estoques, dos livros e documentos, dos veículos que servem à execução da atividade, mas também de elementos imateriais ou incorpóreos que são necessários à consecução dos objetivos empresariais, como o registro, o nome, as marcas, os programas de treinamento de empregados, a freguesia ou clientela, o tipo de atendimento, os softwares, as práticas e a filosofia da empresa, o método de trabalho etc. [...] Não se deve, portanto, confundir o estabelecimento com a sociedade empresária, nem com a empresa, nem com o lugar físico onde se desenvolve a atividade – que é apenas um componente dessa universalidade” (op. cit., p. 121-122).
Os elementos de maior vulto, e que merecem ser considerados individualmente em momento posterior, são o nome empresarial, o ponto comercial e a propriedade industrial.
Há discussões acerca de a universalidade ser de fato ou de direito, ponto no qual não iremos nos aprofundar no momento, mas que se recomenda a leitura de Carvalho Mendonça, Fadda e Bensa, Calamandrei e Marghieri, Ercole Vidari, Luiz Autuori, Vittorio Scialoja e Oscar Barreto Filho.
Nada obstante, vale os dizeres de José de Oliveira Ascensão, que assim coloca em panos quentes a discussão: “O estabelecimento comercial é uma universalidade. Poderá ser encarada como universalidade de fato ou de direito, mas tem necessariamente por base uma atitude funcional. Aqueles elementos são unif**ados pela sua aptidão para o desempenho de uma função produtiva” (O estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou o falido rico, Estruturas jurídicas da empresa, Lisboa: Curso do Centro de Estudos da Ordem dos Advogados em Intercâmbio com a Faculdade de Direito de Lisboa, s.n.t., o. 13-35. p. 21-22, citado em Manual de Direito Empresarial Brasileiro, Wilges Bruscato, São Paulo: Saraiva, 2011).
Por fim, importa destacar que o Estabelecimento Empresarial possui uma qualidade que os bens, individualmente considerados, não possuem, ainda que somados. É dizer, o Estabelecimento Empresarial, formado e ativo, tem valor de mercado consideravelmente maior que um Estabelecimento Empresarial novo, em formação, ainda que composto por elementos similares. Esta mais-valia é chamada de aviamento, que também não receberá o tratamento especial que merece neste artigo.