Moraes, Araujo Pereira Advocacia Empresarial

Moraes, Araujo Pereira Advocacia Empresarial Escritório de advocacia localizado na Av. Dr. Virgílio de Resende, 903, centro, Itapetininga/SP.

Banca de Advogados:

Dr. José Augusto Araújo Pereira
OAB/SP 123.831

Dra. Cássia de Moraes Pereira
OAB/SP 373.693

Dr. Lucas Morais de Paula
OAB/SP 375.323

Noite de muito trabalho com os amigos/parceiros. Dr. José Augusto, Dr. Pedro Paulo De Almeida Ribeiro Filho, Dr. Guilher...
19/07/2016

Noite de muito trabalho com os amigos/parceiros. Dr. José Augusto, Dr. Pedro Paulo De Almeida Ribeiro Filho, Dr. Guilherme Thibes e Dr. Lucas Morais

Ações da TELESP - Saiba se você tem direito à correção, que varia de R$ 9.000,00 a R$ 35.000,00Comprou linhas telefônica...
27/06/2016

Ações da TELESP - Saiba se você tem direito à correção, que varia de R$ 9.000,00 a R$ 35.000,00

Comprou linhas telefônicas da Telesp nos anos 90?

Até o ano de 1998, quando se deu a privatização da Telebras, os serviços de telefonia eram explorados exclusivamente pelo Estado.

Para que se pudesse "comprar" uma linha telefônica naquela época, o brasileiro precisava desembolsar o valor de R$1.117,63, o que lhe dava direito não só à linha, mas à ações de expansão da companhia telefônica.

Ao pagar essa quantia, o consumidor teria direito a um certo número de ações da companhia, que seria calculado através do valor pago em relação a um índice denominado VPA (Valor Patrimonial da Ação), e o resultado corresponderia ao número de ações adquiridas pelo consumidor.

Entretanto, em muitos casos, a companhia utilizou de outro índice para realizar o cálculo, o VMM (Valor Médio de Mercado), através do qual se obtem um valor muito menor de ações, emitindo 2.972 ações a menos do que o consumidor realmente comprou.

Visando corrigir o abuso perpetrado pela companhia, o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com Ação Civil Pública contra a Telesp e, em 15.08.2011, OBTEVE SENTENÇA FAVORÁVEL A TODOS OS COMPRADORES.

Se você comprou linhas telefônicas nos anos 90, pode ter direito a correção das ações, o que pode lhe render uma quantia que varia entre R$ 9.000,00 e R$ 35.000,00.

Para saber se tem esse direito, procure um advogado de sua confiança.
Mas se apresse, pois o prazo dado na sentença da Ação Civil Pública mencionada para liquidar os valores e buscar o recebimento do seu direito se encerra no dia 14.8.2016.

Bom dia, recebemos uma valiosa informação acerca do uso de ciclomotores, bicicletas elétricas e afins:"ATUAIS REGRAS PAR...
02/06/2016

Bom dia, recebemos uma valiosa informação acerca do uso de ciclomotores, bicicletas elétricas e afins:

"ATUAIS REGRAS PARA FISCALIZAÇÃO DE CICLOMOTORES (01JUN16)

A partir de 01JUN16 (se não houver prorrogação do CONTRAN), todo condutor de ciclomotor necessitará possuir CNH, categoria "A", ou ACC - Autorização para Conduzir Ciclomotores (na verdade, a exigência já consta no próprio CTB, em seu artigo 141, regulamentado pela Resolução do Contran n. 168/04, mas houve prorrogação de prazo para sua obrigatoriedade até 31MAI16, pela Deliberação do Contran n. 147/16, sendo que a estrutura pedagógica do Curso teórico e prático para obtenção da ACC encontra-se na Resolução n. 572/15).

Os Centros de Formação de Condutores "B" (Auto-Escolas) deverão possuir ciclomotores para as aulas práticas (prazo de adequação até 26AGO16 - Resolução n. 579/16).

A dificuldade de fiscalização de trânsito, entretanto, reside no fato de que nem todos estes veículos precisam de registro e licenciamento, pelo menos até 24MAR18, conforme Resolução n. 555/15, alterada pela Resolução n. 582/16.

Atualmente, precisam estar registrados, licenciados e emplacados:
- Ciclomotores produzidos A PARTIR de 31JUL15;
- Ciclomotores produzidos ANTES de 31JUL15, APENAS se o fabricante tiver feito o pré-cadastro no RENAVAM (com código marca/modelo/versão).

ESTÃO TEMPORARIAMENTE ISENTOS DE REGISTRO, LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO:
- Ciclomotores produzidos ANTES de 31JUL15 e SEM PRÉ-CADASTRO: prazo até 24MAR18 para regularização.

PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUANTO À HABILITAÇÃO:
I - Condutor de ciclomotor INABILITADO (sem possuir CNH ou ACC): autuação no artigo 162, I, do CTB (cód. enq. 501-00) e retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado; se não for apresentado outro condutor com CNH categoria "A" ou ACC, o veículo deverá ser removido ao pátio e o Certif**ado de Licenciamento Anual recolhido.
(Obs.: O fato de que a Lei n. 13.281/16 altera o artigo 162, I, para incluir a ACC no tipo infracional, em vigor a partir de 01NOV16, não elide a aplicação DESTA MULTA desde já, tendo em vista o Vol II do MBFT)
II - Condutor de ciclomotor HABILITADO na categoria B, C, D ou E: apesar de não ter sido prevista a situação no Vol II do MBFT, entendo que se deve lavrar autuação no artigo 162, inciso III, do CTB (cód. enq. 503-71, se CNH ou 503-72, se PPD), com a retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado; se não for apresentado outro condutor com CNH categoria "A" ou ACC, o veículo deverá ser removido ao pátio, com o recolhimento do CLA.

OBSERVAÇÕES:
1) Infelizmente, não é simples saber, no momento da fiscalização de trânsito, se o ciclomotor possui ou não pré-cadastro, o que deve ser consultado junto à Base Nacional; portanto, não sendo possível comprovar a data de fabricação do ciclomotor e/ou a existência ou não de pré-cadastro, o mais adequado é NÃO EXIGIR registro, licenciamento e emplacamento, até 24MAR18;

2) Se o ciclomotor estiver isento do registro e licenciamento, não será possível lavrar o Auto de Infração, pela falta de elementos necessários ao processamento da multa, devendo ser adotada apenas a medida administrativa de retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado (com a remoção ao pátio, caso não seja apresentado).

PROVIDÊNCIAS CRIMINAIS (independente de sanção administrativa):
I - Se o condutor (inabilitado ou com categoria diferente) estiver gerando perito de dano: condução ao DP, pelo crime (ou ato infracional, se menor de idade) do artigo 309 do CTB;
II - Se o condutor inabilitado, independente de perigo de dano, estiver dirigindo ciclomotor de outra pessoa: condução ao DP, pelo crime do artigo 310 do CTB, pela entrega ou permissão do veículo (crime de mera conduta).

BICICLETA ELÉTRICA:
É equiparado a ciclomotor, EXCETO se, cumulativamente, apresentar as seguintes características:
- Potência até 350 watts;
- Velocidade máxima de 25 KM/H;
- Sem acelerador; e
- Motor somente funcionar quando o condutor pedalar.
Se cumprir todos esses requisitos, deve ser tratada como bicicleta. Caso contrário, aplicam-se as mesmas regras dos ciclomotores. (Resolução n. 315/09 e 465/13)"

Resenha elaborada por Julyver Modesto de Araujo, Capitão da Policia Militar do Estado de São Paulo.

Quanto tempo o estudante formado precisa aguardar para ter o diploma?Saiba se a Instituição de Ensino que você cursou es...
04/04/2016

Quanto tempo o estudante formado precisa aguardar para ter o diploma?

Saiba se a Instituição de Ensino que você cursou estipulou um prazo justo ou abusivo, e como fazer para a obtenção do diploma.

Não se pode dizer que “foi o tempo” em que ter um diploma era o sonho dos jovens, em geral, e de seus pais. Ainda é um sonho para muitos, mas a realidade política, econômica e social tratou de facilitar o ingresso em curso superior com o decorrer dos anos.
São intermináveis as instituições de ensino superior que operam no território nacional, tanto públicas como privadas.

Para que se credencie a cursar a graduação, o concorrente deve participar de um processo seletivo (vestibular) e, aprovado, estará capacitado para realizar sua matrícula no curso universitário.
No ato da matrícula, o que se manifesta é um CONTRATO, um acordo de vontades entre agentes capazes que concordam em criar um vínculo que consiste em uma PRESTAÇÃO mediante uma CONTRAPRESTAÇÃO.

O ESTUDANTE, por um lado, deve pagar e realizar o processo seletivo, bem como arcar com as custas do curso contratado, mediante o pagamento das mensalidades. Além disso, para que se considere concluinte do curso universitário e obtenha o título concedido ao formado, o contratante deverá realizar um esforço intelectual capaz de vencer as matérias cursadas, alcançando a nota mínima estipulada. Mais que isso, deve haver uma presença mínima às aulas ministradas, bem como o exaurimento das eventuais atividades extracurriculares.

Em contrapartida, a INSTITUIÇÃO DE ENSINO tem o dever de cumprir aquilo que dela se espera, ou seja, ministrar as aulas através de professores devidamente credenciados, acomodar os alunos de maneira satisfatória e conforme contratado, estar com suas formalidades legais e registro junto ao MEC regularizados e, por fim, conceder ao concluinte do curso o DIPLOMA, documento que o torna reconhecido no mercado de trabalho e apto a realizar formalmente as atividades para as quais o curso o credenciou.

Entretanto, muitas vezes essa balança não se encontra em equilíbrio. SONHO DE MUITOS, O DIPLOMA, QUE É DIREITO DO ESTUDANTE QUE COLOU GRAU EM CURSO UNIVERSITÁRIO, PODE SER MOTIVO DE PESADELOS.

O que tem ocorrido na prática é que as instituições de ensino, por vezes, exigem prazos arbitrariamente longos para a expedição dos diplomas, ou ainda se negam a entrega-lo, pelos mais diversos motivos: falta de pagamento de mensalidades, atraso no procedimento, culpa de terceiros, etc.

NENHUM DOS MOTIVOS É LEGAL.

Conforme se tem decidido nos Tribunais pátrios, com base nos Princípios Constitucionais e na Lei de Diretrizes e Bases – Lei 9.870/99, artigo 6º, é ILEGAL a RETENÇÃO, NEGATIVA ou DEMORA na expedição, registro e entrega de diploma aos estudantes que colaram grau.

Como a lei não traz um prazo expressamente positivado para a entrega do diploma ao aluno formado, as instituições de ensino têm tomado a ausência do texto explícito como uma liberalidade para que estas, hipersuficientes nas relações contratuais, possam arbitrar a sua livre vontade qual será o prazo para expedição do diploma, momento em que nasce o abuso.

É evidente que tal conduta não é protegida pelo direito. Pelo contrário! A ciência da justiça, em observância ao princípio basilar da EQUIDADE, tem homenageado aos preceitos constitucionais, concedendo ao estudante formado “tutela que lhe assegure atitude de MÁXIMO RESPEITO por parte das pessoas, segundo uma nova ordem privada de cunho personalista que protege em primeiro lugar a PESSOA HUMANA”.

Desta forma, tomando por base o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ecoam das Cortes de Direito que “É inadmissível a recusa da instituição de ensino à entrega de DIPLOMA ao aluno regularmente aprovado”.

Na mesma vereda, já manifestou o TRF da 2ª Região ser “Cabível a aplicação do prazo de 30 DIAS, previsto na Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo, PARA EMISSÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO”, de maneira análoga.

Ora, se a lei não estipula um prazo expresso, o que se deve buscar é um parâmetro que obedeça à PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRESTAÇÃO (pagamento das mensalidades em dia, a cada 30 dias) E A CONTRAPRESTAÇÃO (entrega do diploma em 30 dias).

De passagem, frise-se ainda que o CDC preconiza cláusula geral que reveste de NULIDADE as práticas abusivas dos fornecedores e prestadores de serviço, e é evidente a relação de consumo que se manifesta entre o estudante e a instituição de ensino.

Portanto, se você, estudante, colou grau em curso de ensino superior e ainda não conseguiu a obtenção do diploma, não se deixe apequenar pelos poderes da instituição de ensino. Faça valer o seu direito, procure um advogado.

Fonte da imagem: www.nanopress.it

ATENÇÃO CONSUMIDORES DA INTERNET!
01/04/2016

ATENÇÃO CONSUMIDORES DA INTERNET!

Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Confira o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor: http://bit.ly/1n9Xd06.
Descrição da imagem : Imagem de um homem rasgando a folha de contrato.
Descrição da Ilustração: Quebra de contrato. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Lei n. 8.078/1990, art. 49. fb.com/cnj.oficial twitter.com/cnj_oficial.

DIREITO À CORREÇÃO DO FGTSATENÇÃO!!!Você tinha depósitos de FGTS nos anos de 1989, 1990 e 1991? Era trabalhador com cart...
29/03/2016

DIREITO À CORREÇÃO DO FGTS

ATENÇÃO!!!

Você tinha depósitos de FGTS nos anos de 1989, 1990 e 1991? Era trabalhador com carteira assinada à época?

Se a resposta for SIM, então você, trabalhador, TEM DIREITO A UM PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DO FTGS, AINDA QUE JÁ TENHA FEITO O SAQUE DE TODO OU PARTE DO FUNDO.

O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é uma contribuição social recolhida pelo empregador, mensalmente, correspondente a 8% do salário do funcionário. Em outras palavras, a empresa paga, pelo funcionário, um valor mensal à Caixa Econômica Federal (em regra), para que o empregado, quando se aposentar ou em hipótese de desemprego injustif**ado, possa se socorrer nesse fundo.

OS VALORES que são depositados pelos empregadores a título de FGTS DEVEM SER ATUALIZADOS MENSALMENTE PELOS BANCOS, obedecendo aos índices oficias de inflação e atualização monetária.

Ocorre que, em decorrência de certos planos econômicos atípicos, manifestados nos anos de 1989, 1990 e 1991, os índices de correção para os saldos das contas do FGTS, para que correspondessem a reais correções monetárias, tiveram os índices de correção diferenciados, aos quais os Bancos não obedeceram. Isso mesmo, SEU SALDO DE FGTS NÃO FOI CORRIGIDO PELO BANCO.

De tal arte, ainda que o STJ tenha pacif**ado o entendimento em Súmula, no sentido de que “Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BNT) para maio de 1990 e 7,00% para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF”, os Bancos NÃO REALIZARAM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA, de modo que o trabalhador foi lesado ao ver seu dinheiro perdendo valor.

MAS ESSA OMISSÃO DOS BANCOS, QUE BEIRA O ABSURDO DO DESCASO COM OS TRABALHADORES, PODE SER REVERTIDA.

Em recente decisão, datada de julho de 2015, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reiterou o entendimento que já vinha sendo sedimentado pelo STJ, inclusive em julgamentos de RECURSOS REPETITIVOS, decididos pela Primeira Seção do STJ, no REsp n. 1.111.201-PE e no REsp n. 1.112.520-PE, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, ambos submetidos ao regime da Resolução n. 8/09 do STJ; bem como na edição das SÚMULAS n. 210 e n. 252, ambas do STJ.
Conforme proferiu o Egrégio Tribunal, haja vista as lições da Corte da Cidadania, o trabalhador titular do FGTS tem um prazo prescricional trintenário para pleitear na justiça a correção monetária que o Banco não operou, nesse sentido: “É de 30 (trinta) anos o prazo prescricional de prescrição quanto à pretensão de exigir as contribuições ao FGTS”. Diante disso, terá o trabalhador um PRAZO DE 30 ANOS PARA PEDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA DE SEU FGTS.

Decidiu também o STJ, mais uma vez, em sede de Recurso Especial, que “A CEF é parte legítima exclusiva” para responder judicialmente acerca da ausência de correção monetária pelos índices legais.

Por isso, se você acha que já passou muito tempo, ou andou preocupado porque ainda não tinha se atentado para esse abuso, fique tranquilo. Conforme as decisões judiciais mais recentes, cada trabalhador tem até 30 anos para cobrar esse reajuste, AINDA QUE JÁ TENHA SACADO PARTE OU TODO O VALOR DO FUNDO. Mais que isso, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou outro Banco que houver sido feito o depósito É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER JUDICIALMENTE.

Assim como os índices de atualização, o prazo de prescrição também é matéria de Súmula editada pelo STJ, portanto é entendimento pacif**ado.

Então, se você trabalhava com carteira assinada nos anos de 1989, 1990 ou 1991, ou se tinha depósitos de FGTS nessa época, basta que tenha em mãos o número de sua Conta de FGTS, Cartão Cidadão, NIS ou PIS/PASEP, e procure um Advogado de sua confiança para que possa alcançar aquilo que lhe é de direito.

E caso isso lhe cause aborrecimento, ou ainda constrangimentos, você pode transferir o direito de pleitear tal correção a uma terceira pessoa da sua confiança, e tudo nos termos no Novo Código de Processo Civil, que permite a cessão da legitimidade ativa, grande novidade açambarcada pela novel legislação.

Fonte da imagem: economia.uol.com.br

Você foi autuado por dirigir sob influência de álcool ou substância psicoativa?FIQUE ATENTO!Diante dos graves acidentes ...
24/03/2016

Você foi autuado por dirigir sob influência de álcool ou substância psicoativa?

FIQUE ATENTO!

Diante dos graves acidentes de trânsito em que há indícios de que o(s) condutor(es) estejam sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que vemos hodiernamente, o legislador se viu na obrigação de tratar com maior severidade o motorista embriagado, e assim também quanto ao que se encontra sob os efeitos de substância psicoativa.

As previsões punitivas se encontram no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Na redação original do artigo 276 do CTB, o mesmo estabelecia a quantidade de seis decigramas de álcool por litro de sangue para a aplicação da penalidade. Após o advento da Lei n. 11.705/2008 e Lei n 12.760/2012, basta a constatação da presença de álcool, em qualquer concentração, para o condutor f**ar impedido de dirigir. Porém, o Decreto n. 6.488 de 16 de junho de 2008, estabelece que o CONTRAN - nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde - por meio de Resolução, definirá as margens de tolerância de álcool por litro de sangue a que o condutor estaria sujeito a ser punido conforme o artigo 165 do CTB.

Em obediência ao Decreto n. 6.488/2008, as margens de tolerância foram definidas no anexo I da Resolução n. 432/2013 do CONTRAN, ou seja, não basta somente a constatação da presença de álcool, é preciso verif**ar a quantidade da concentração auferida, para então verif**ar se a autuação está caracterizada.

Outro grande ponto de discussão é acerca do artigo 277 §3º do CTB, que determina a aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no artigo 165 do CTB ao condutor que recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do artigo 277, quais sejam, 'teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita certif**ar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência'.

A divergência de opiniões é elementar. E f**a a pergunta: A condução de veículo automotor, sob influência de álcool é permitida pela Constituição Federal Brasileira?

NÃO! A autoridade Policial pode, e deve (poder-dever de polícia), dentro da legalidade, fiscalizar e punir não só aqueles que dirigem alcoolizados bem como aqueles que se recusam a comprovar que se encontram aptos a uma direção segura.

No entanto, em uma democracia, aonde reina o Estado Democrático de Direito, o agente de trânsito não pode determinar, dentre outras, as seguintes provas sem observar o devido processo legal consubstanciado no contraditório e ampla defesa. Portanto, NÃO pode o agente de trânsito, ele mesmo, determinar a produção de prova e realizá-la! Pois, ele é ao mesmo tempo, fiscal, investigador, acusador e juiz dos notórios sinais de embriaguez. E não se esqueça que por se tratar de infração administrativa, tudo está sob o império do contraditório conforme determina a Constituição Federal.

Desse modo, permanece a discussão sobre a impunidade, visto que o condutor possui uma série de prerrogativas que lhe asseguram a negativa perante a realização dos te**es e exames previstos no CTB sem sofrer qualquer tipo de sanção penal, porém, tudo conforme a legislação vigente.

Fonte da imagem: www.consultamultas.org/

Fundo de Empresa Conceito e primeiras consideraçõesO tema em destaque, como acredito que qualquer tema, para o melhor de...
17/03/2016

Fundo de Empresa
Conceito e primeiras considerações

O tema em destaque, como acredito que qualquer tema, para o melhor de sua compreensão, deve ser analisado em conformidade com o ambiente no qual ele se manifesta.

Visualizemos a dinâmica das relações e atividades empresárias, genericamente. Existe sempre um sujeito de direito, o Empresário, que como tal, pratica atividade organizada para a produção e circulação de bens ou prestação de serviços. A esta atividade organizada denominamos empresa. Pois bem, para que o Empresário seja capaz de praticar as atividades típicas de sua figura, invariavelmente tendo como finalidade última a obtenção de lucro, é necessária uma reunião de elementos, bens materiais e imateriais, úteis ou necessários à empresa. Estes elementos, reunidos para a prática da atividade empresária, formam uma universalidade de bens que se entende por Estabelecimento Empresarial.

A noção de Fundo de Empresa não se confunde com os institutos lançados acima. De maneira diversa, é uma qualidade de um daqueles institutos, qual seja o Estabelecimento Empresarial.

Segundo ministra Wilges Bruscato, em citação indireta a Amador Paes de Almeida

“À aptidão do estabelecimento para gerar lucro, como exposto, dá-se o nome de aviamento, o que os portugueses denominam de aptidão lucrativa”.

Percebe-se, então, que o Estabelecimento Empresarial constrói, ao longo do tempo, a reputação do Empresário. As características que lhe são peculiares constroem uma imagem do Empresário ou Sociedade Empresária que, além de relevância social, tem valor econômico.

Nos ensina Luiz Autuori, na obra Fundo de Comércio, 2ª edição revista e aumentada, Revista Forense, Rio de Janeiro, 1957, p. 32-33, verbis:

“Lá pelo ano de 1903, HENRI LAURAIN adiantava que, quando adquiria por compra mercadorias, as instalações, o material enfim, a todo conjunto se concebia por fonds de commerce, como exatamente se entendeu depois, adquirindo êste, sob regime econômico mais moderno, um sentido específico acentuado. E passou o comerciante, a par de seu estabelecimento, a g***r de sólida reputação, eis que a sua ininterrupta constância e o desenvolvimento do negócio sublimavam valor econômico e propriedade moral incontestáveis (...)”.

Dessa forma, o Estabelecimento Empresarial agrega ao valor de mercado de seus elementos individualmente considerados, uma mais-valia, enquanto universalidade. É dizer, o Estabelecimento Empresarial tem valor econômico consideravelmente superior à soma de seus elementos, tendo em vista a reputação e influência social que adquiriu ao longo do tempo em que operou.

Como qualif**ador do Fundo de Empresa, ensina José Xavier Carvalho Mendonça acerca do aviamento. O que alguns autores apontam como sinônimo, outros fazem importante distinção, no sentido de que o aviamento seria o diferencial qualif**ador entre fundos de empresa, ou seja, a vantagem que uns tem sobre outros no sentido de se apresentar no mercado como mais atraente à clientes com maior vulto econômico.

“O aviamento, que se forma com o tempo, com a obra diligente do comerciante, com a bondade dos produtos, com a honestidade, é o índice da prosperidade e da potência do estabelecimento comercial, ao qual está visceralmente unido” (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, 5ª edição, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1958, v. 5, 1ª parte, p. 21).

Nesse ponto não iremos nos alongar. O esclarecimento foi feito apenas de passagem, para que o leitor mais interessado tenha um norte para pesquisas mais aprofundadas.

Sob aspecto panorâmico, em linhas gerais, pode-se concluir dizendo que

“O valor agregado ao estabelecimento é referido, no meio empresarial, pela locução inglesa goodwill of a trade, ou simplesmente goodwill. No meio jurídico adota-se ora a expressão ‘fundo de comércio’ (derivada do francês fonds de commerce, e cuja tradução mais ajustada seria, na verdade, ‘fundos de comércio’), ora ‘aviamento’ (do italiano avviamento), para designar o sobrevalor nascido da atividade organizacional do empresário. [...] Registro que não é correto tomar por sinônimos ‘estabelecimento empresarial’ e ‘fundo de empresa’. Este é um atributo daquele; não são, portanto, a mesma coisa. Precisa-se: o estabelecimento empresarial é o conjunto de bens que o empresário reúne para explorar uma atividade econômica, e o fundo de empresa é o valor agregado ao referido conjunto, em razão da mesma atividade” (Fabio Ulhoa Coelho in Curso de Direito Comercial: direito de empresa, 17ª edição, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 165-166).

Estabelecimento EmpresarialO Estabelecimento Empresarial, figura afeta ao Direito Empresarial, é denominação de um compl...
16/03/2016

Estabelecimento Empresarial

O Estabelecimento Empresarial, figura afeta ao Direito Empresarial, é denominação de um complexo jurídico que compõe a atuação do Empresário. O instituto foi definido pela lei que, no artigo 1.142 do Código Civil, conceituou-o como sendo “o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária”.

Para melhor compreensão, é importante que se visualize a dinâmica da atuação empresarial, no sentido de que o Empresário, ou Sociedade Empresária, necessita reunir diversos elementos para a prática da Empresa, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, sempre tendo como fim a obtenção do lucro.

“A reunião desses elementos forma o estabelecimento empresarial, também chamado de fundo de empresa ou azienda. O estabelecimento engloba todos os elementos materiais e imateriais, necessários ou úteis, organizados pelo empresário para exercer sua atividade” (Wilges Bruscato in Manual de Direito Empresarial Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 120-121).

Podemos observar também que, “A empresa, no seu signif**ado objetivo, equivale ao estabelecimento comercial, que é a organização do empresário mercantil, o conjunto de elementos reunido e organizado pelo empresário para, através dele, exercer a sua atividade comercial, de produção ou circulação de bens ou prestação de serviços. O estabelecimento pressupõe, assim, antes de mais, um titular: ele é um conjunto de meios predestinados por um empresário, titular de um determinado direito sobre ele, para exercer sua atividade” (Miguel J. A. Pupo Correia in Direito Comercial, 7ª ed., Lisboa: Ediforum, 2001, p. 244).

O Estabelecimento Empresarial, portanto, é a universalidade de bens, formada pela reunião de elementos materiais e imateriais, necessários e úteis à prática da atividade econômica pelo Empresário.

A universalidade de bens, formada pela reunião de elementos materiais e imateriais, necessários e úteis à prática da atividade econômica pelo Empresário. Mas que bens são esses? Do que é composta essa universalidade?

Na linguagem comum, é possível, e mesmo provável, que se tenha por Estabelecimento Empresarial um de seus componentes mais vistosos, qual seja o ponto comercial. Ledo engano. O ponto comercial é apenas um dos elementos que compõem o Estabelecimento Comercial.

Assim nos ensina Wilges Bruscato, in verbis “O estabelecimento não se compõe apenas do prédio, dos utensílios, dos equipamentos e mobiliários, dos estoques, dos livros e documentos, dos veículos que servem à execução da atividade, mas também de elementos imateriais ou incorpóreos que são necessários à consecução dos objetivos empresariais, como o registro, o nome, as marcas, os programas de treinamento de empregados, a freguesia ou clientela, o tipo de atendimento, os softwares, as práticas e a filosofia da empresa, o método de trabalho etc. [...] Não se deve, portanto, confundir o estabelecimento com a sociedade empresária, nem com a empresa, nem com o lugar físico onde se desenvolve a atividade – que é apenas um componente dessa universalidade” (op. cit., p. 121-122).

Os elementos de maior vulto, e que merecem ser considerados individualmente em momento posterior, são o nome empresarial, o ponto comercial e a propriedade industrial.

Há discussões acerca de a universalidade ser de fato ou de direito, ponto no qual não iremos nos aprofundar no momento, mas que se recomenda a leitura de Carvalho Mendonça, Fadda e Bensa, Calamandrei e Marghieri, Ercole Vidari, Luiz Autuori, Vittorio Scialoja e Oscar Barreto Filho.

Nada obstante, vale os dizeres de José de Oliveira Ascensão, que assim coloca em panos quentes a discussão: “O estabelecimento comercial é uma universalidade. Poderá ser encarada como universalidade de fato ou de direito, mas tem necessariamente por base uma atitude funcional. Aqueles elementos são unif**ados pela sua aptidão para o desempenho de uma função produtiva” (O estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou o falido rico, Estruturas jurídicas da empresa, Lisboa: Curso do Centro de Estudos da Ordem dos Advogados em Intercâmbio com a Faculdade de Direito de Lisboa, s.n.t., o. 13-35. p. 21-22, citado em Manual de Direito Empresarial Brasileiro, Wilges Bruscato, São Paulo: Saraiva, 2011).

Por fim, importa destacar que o Estabelecimento Empresarial possui uma qualidade que os bens, individualmente considerados, não possuem, ainda que somados. É dizer, o Estabelecimento Empresarial, formado e ativo, tem valor de mercado consideravelmente maior que um Estabelecimento Empresarial novo, em formação, ainda que composto por elementos similares. Esta mais-valia é chamada de aviamento, que também não receberá o tratamento especial que merece neste artigo.

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