Bárbara Fadiga Escritório de Advocacia

Bárbara Fadiga Escritório de Advocacia Advogada: Bárbara Júlia Fadiga Piquini OAB SP 371.058

Sabia dessa?? Qualquer dúvida procure um advogado de sua confiança 😉Posted  •  Pensando nas próximas férias? Saiba o que...
19/07/2023

Sabia dessa?? Qualquer dúvida procure um advogado de sua confiança 😉
Posted • Pensando nas próximas férias? Saiba o que cabe ao empregado e ao patrão decidir. As regras estão na CLT:
https://bit.ly/CLT-1943

Posted  •  O   é a mais nova série de posts que vai ajudar a descomplicar temas envolvendo o direito e mostrar o entendi...
05/07/2023

Posted • O é a mais nova série de posts que vai ajudar a descomplicar temas envolvendo o direito e mostrar o entendimento do tribunal sobre esses assuntos.

Hoje, vamos falar sobre pensão alimentícia e maioridade.

Para acessar a Súmula 358, clique aqui: http://kli.cx/k9eo. Links nos stories ou no destaque "Descomplica".

É corriqueiro os planos de saúde negarem atendimento aos pacientes que buscam, nos tratamentos de saúde alternativos, um...
22/06/2023

É corriqueiro os planos de saúde negarem atendimento aos pacientes que buscam, nos tratamentos de saúde alternativos, uma melhor qualidade de vida. Portanto, trata-se de uma importante decisão para esses pacientes em especial. Teve seu atendimento negado pelo plano de saúde? Procure um advogado de sua confiança. 😉
Posted • A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir sessões de equoterapia prescritas tanto para beneficiário com síndrome de Down quanto para beneficiário com paralisia cerebral.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o fato de a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estarem enquadradas na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essas condições que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento.

Saiba mais: http://kli.cx/k94q (link nos stories)

menina com síndrome de down segurando em um brinquedo de parque. A lado, o texto: SÍNDROME DE DOWN e lesão cerebral devem ter tratamentos cobertos de maneira ampla por plano de saúde

Posted  •  O prazo mencionado vale para a expedição da NOTIFICAÇÃO. A autoridade de trânsito tem de postar essa notifica...
21/06/2023

Posted • O prazo mencionado vale para a expedição da NOTIFICAÇÃO. A autoridade de trânsito tem de postar essa notificação em 30 dias, mas ela pode ser entregue posteriormente.

O Conselho Nacional de Trânsito garante o arquivamento de multas cuja notificação tenha sido superior a 30 dias, contados do momento da infração. Nesses casos, o condutor deve recorrer ao departamento emissor, pois o processo não é automático. A exceção só é prevista para os casos de notificação presencial, onde a autoridade de trânsito autua o condutor no momento da infração e solicita a assinatura do proprietário do veículo.

Fundo verde e ilustração de uma mão segurando um papel onde está escrito multa e a data. Texto na imagem: Multa de trânsito chegou depois de 30 dias? As autoridades têm NO MÁXIMO 30 dias para notificar o infrator. Após esse prazo, o condutor pode recorrer para não pagar a multa. Resolução 363 art. 3º.

Posted  •  Saiba mais sobre a pensão alimentícia e sobre a sua cobrança de acordo com as normas do novo Código de Proces...
19/06/2023

Posted • Saiba mais sobre a pensão alimentícia e sobre a sua cobrança de acordo com as normas do novo Código de Processo Civil (CPC): http://bit.ly/2kKkqQ5.
Tem alguma dúvida sobre o assunto? Procure um advogado de sua confiança.
Texto: Quem pode cobrar pensão alimentícia? Quatro quadros com ilustrações. Primeiro quadro a ilustração de um casal, os pais, e de um casal de filhos. Duas setas verdes indicando que os pais podem cobrar pensão alimentícia dos filhos e os filhos dos pais. Segundo quadro com a ilustração de um casal idoso, os avós, e um casal de jovens, os netos. Uma seta vermelha indicando que os avós NÃO podem pedir pensão dos netos (mas pode haver exceções), e uma seta verde indicando que os netos podem pedir a pensão aos avós. Terceiro quadro com ilustração de um casal de irmãos. Duas setas verdes indicando que um pode pedir ao outro a pensão alimentícia. Quarto quadro com a ilustração de um homem e uma mulher, cônjuges ou ex-cônjuges, conviventes ou ex-conviventes. Duas setas verdes indicando que um pode pedir ao outro a pensão.

Posted  •  🤔 QUAL A SUA OPINIÃO?Nome sujo na praça? Cadastro negativo? Existe um limite para isso. É o que determina o a...
16/06/2023

Posted • 🤔 QUAL A SUA OPINIÃO?

Nome sujo na praça? Cadastro negativo? Existe um limite para isso. É o que determina o artigo 43 § 1° da Lei 8.078/1990: "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Confira: bit.ly/Codigodedefesado_Consumidor 👥 Aproveite e marque também seus amigos e amigas.
Vale lembrar que ter o nome negativado de forma indevida gera indenização por danos morais.

Posted  •  QUAL A SUA OPINIÃO? Você chega no bar ou restaurante, senta, consome, mas quando recebe a conta depara-se com...
13/06/2023

Posted • QUAL A SUA OPINIÃO?

Você chega no bar ou restaurante, senta, consome, mas quando recebe a conta depara-se com um valorzinho cobrado além da consumação. Sim, foram aqueles famosos 10% do garçom!

Daí você se pergunta: Afinal de contas, devo ou não pagá-los?

De início já adiantamos, não existe a obrigatoriedade de se pagar os 10%. Contudo, caso o estabelecimento queira cobrá-lo, deve informar previamente e adequadamente a existência desta taxa de serviço. Não adianta colocar num cantinho bem escondido do cardápio e depois avisar ao cliente. E é válido lembrar que caso te cobrem é dever discriminar o valor em sua conta.

Dessa forma, pelo fato de não ser obrigatório, o consumidor não pode ser induzido a efetuar o pagamento e nem sofrer quaisquer constrangimentos caso opte por não pagar a gorjeta.

Diz o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”;

Gostou? Marque seus amigos!

Posted  • .efetiva Magistrado considerou entendimento da Corte Especial do STJ sobre a possibilidade de relativização da...
06/05/2023

Posted • .efetiva Magistrado considerou entendimento da Corte Especial do STJ sobre a possibilidade de relativização das impenhorabilidade das verbas para pagamento de dívida não alimentar.

Com base em recente decisão do STJ que relativizou a impenhorabilidade de verba salarial, o juiz de Direito Elvo Pigari Júnior, da 6ª vara Cível de Boa Vista/RR, determinou a penhora de 10% do salário de uma mulher para pagamento de dívida civil.

STJ: Corte Especial libera penhora de salário para pagamento de dívida

Na Justiça, uma mulher, credora em uma ação de indenização por danos morais, solicitou a penhora do salário do devedor.

Ao analisar o pedido, o magistrado ressaltou que a impenhorabilidade do salário, embora seja a regra, deve ser analisada diante das peculiaridades do processo.

No caso, o juiz verificou que a credora esgotou todas as alternativas para recebimento do valor, uma vez que o processo tramita há mais de cinco anos, com diversas tentativas mal-sucedidas de satisfação do crédito. Assim, em seu entendimento, "diante da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, não resta alternativa senão a penhora de seus vencimentos".

No mais, para fundamentar a decisão, o magistrado pontuou recente posicionamento do STJ acerca da relativação da impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de verba não alimentar.

Nesse sentido, determinou a penhora de 10% sobre os vencimentos líquidos do devedor até o limite do débito, "porquanto o referido percetual não compromete a subsistência, nem afeta a dignidade da pessoa humana".

O advogado Francisco Lucio da Silva Mota atua no caso.

Processo: 0806412-09.2016.8.23.0010

Fonte: Migalhas

Posted  •  É válida a intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos culturais e de entretenimento med...
24/01/2023

Posted • É válida a intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos culturais e de entretenimento mediante cobrança de "taxa de conveniência", desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição do ingresso, com o destaque do valor da referida taxa.

Confira esses e outros destaque da edição n. 683 do

imagem de fundo claro com um notebook e um celular em tamanho grande e ao redor, pessoas utilizando celulares. Abaixo o texto: "Venda de ingressos on-line. É válida a cobrança de "taxa de conveniência", desde que o consumidor seja previamente informado".

Posted  • .trabalhista O TST firmou jurisprudência no sentido de garantir a estabilidade provisória da gestante, ainda q...
06/12/2022

Posted • .trabalhista O TST firmou jurisprudência no sentido de garantir a estabilidade provisória da gestante, ainda que o empregador não tenha ciência da gravidez no momento da dispensa, inclusive se a confirmação do estado gravídico ocorrer após a despedida.

Para a empregada ter jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha se dado na vigência do contrato de trabalho. Súmula nº 244, I, do TST.

O TST tem entendimento pacificado no sentido de que a estabilidade provisória constitui um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção não só à empregada gestante, como também ao nascituro.

Nessa toada, ainda que haja recusa da trabalhadora em se submeter ao teste de gravidez não haverá presunção de renúncia do direito. No mesmo sentido:

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. RECUSA EM FAZER O TESTE DE GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO NASCITURO (...) Ademais, o TST já pacificou o entendimento no sentido de que a estabilidade provisória constitui um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção não só à empregada gestante, como também ao nascituro. Nesses termos, irrelevante , do ponto de vista jurídico, se a reclamante recusou ou não o teste de gravidez proposto pela reclamada, assim como, se tinha ou não conhecimento do seu estado gestacional. Logo, a decisão que entendeu pela inexistência do direito à estabilidade, contrariou a Súmula 244, I, do TST. (RR-712-27.2019.5.12.0046, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 12/03/2021).

Pessoal, tampouco a recusa de retornar ao emprego configura renúncia à garantia (Ag-RR-326-59.2019.5.09.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022).

Basicamente, só pedindo demissão com chancela sindical ou havendo justa causa que a gestante não gozará da garantia.

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Posted  • .trabalhista O TST firmou jurisprudência no sentido de garantir a estabilidade provisória da gestante, ainda q...
06/12/2022

Posted • .trabalhista O TST firmou jurisprudência no sentido de garantir a estabilidade provisória da gestante, ainda que o empregador não tenha ciência da gravidez no momento da dispensa, inclusive se a confirmação do estado gravídico ocorrer após a despedida.

Para a empregada ter jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha se dado na vigência do contrato de trabalho. Súmula nº 244, I, do TST.

O TST tem entendimento pacificado no sentido de que a estabilidade provisória constitui um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção não só à empregada gestante, como também ao nascituro.

Nessa toada, ainda que haja recusa da trabalhadora em se submeter ao teste de gravidez não haverá presunção de renúncia do direito. No mesmo sentido:

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. RECUSA EM FAZER O TESTE DE GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO NASCITURO (...) Ademais, o TST já pacificou o entendimento no sentido de que a estabilidade provisória constitui um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção não só à empregada gestante, como também ao nascituro. Nesses termos, irrelevante , do ponto de vista jurídico, se a reclamante recusou ou não o teste de gravidez proposto pela reclamada, assim como, se tinha ou não conhecimento do seu estado gestacional. Logo, a decisão que entendeu pela inexistência do direito à estabilidade, contrariou a Súmula 244, I, do TST. (RR-712-27.2019.5.12.0046, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 12/03/2021).

Pessoal, tampouco a recusa de retornar ao emprego configura renúncia à garantia (Ag-RR-326-59.2019.5.09.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022).

Basicamente, só pedindo demissão com chancela sindical ou havendo justa causa que a gestante não gozará da garantia.

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Posted  •  A Lei 1.521/51 estabelece crimes e contravenções contra a economia popular. Saiba mais: https://bit.ly/LEi152...
05/12/2022

Posted • A Lei 1.521/51 estabelece crimes e contravenções contra a economia popular. Saiba mais: https://bit.ly/LEi1521-51.

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