06/12/2022
Posted • .trabalhista O TST firmou jurisprudência no sentido de garantir a estabilidade provisória da gestante, ainda que o empregador não tenha ciência da gravidez no momento da dispensa, inclusive se a confirmação do estado gravídico ocorrer após a despedida.
Para a empregada ter jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha se dado na vigência do contrato de trabalho. Súmula nº 244, I, do TST.
O TST tem entendimento pacificado no sentido de que a estabilidade provisória constitui um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção não só à empregada gestante, como também ao nascituro.
Nessa toada, ainda que haja recusa da trabalhadora em se submeter ao teste de gravidez não haverá presunção de renúncia do direito. No mesmo sentido:
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. RECUSA EM FAZER O TESTE DE GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO NASCITURO (...) Ademais, o TST já pacificou o entendimento no sentido de que a estabilidade provisória constitui um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção não só à empregada gestante, como também ao nascituro. Nesses termos, irrelevante , do ponto de vista jurídico, se a reclamante recusou ou não o teste de gravidez proposto pela reclamada, assim como, se tinha ou não conhecimento do seu estado gestacional. Logo, a decisão que entendeu pela inexistência do direito à estabilidade, contrariou a Súmula 244, I, do TST. (RR-712-27.2019.5.12.0046, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 12/03/2021).
Pessoal, tampouco a recusa de retornar ao emprego configura renúncia à garantia (Ag-RR-326-59.2019.5.09.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022).
Basicamente, só pedindo demissão com chancela sindical ou havendo justa causa que a gestante não gozará da garantia.
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