28/01/2026
A desnecessidade de escritura pública de renúncia no inventário judicial: entendimento dos Tribunais
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso pacificou o entendimento acerca da desnecessidade de apresentação de escritura pública de renúncia nos casos de inventário judicial, desde que a renúncia à herança seja formalizada por meio de termo judicial, ou seja, mediante manifestação expressa dos herdeiros perante o juízo.
Tal posicionamento encontra amparo direto no artigo 1.806 do Código Civil, que dispõe de forma clara:
“A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.”
A decisão revela-se extremamente pertinente e relevante, sobretudo diante da ainda recorrente prática de alguns magistrados que insistem em exigir a lavratura de escritura pública de renúncia, mesmo quando o inventário tramita na esfera judicial e há manifestação inequívoca de vontade dos herdeiros nos próprios autos.
Recentemente, enfrentamos situação semelhante no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no processo nº 4007205-92.2021.8.04.0000, que tramitava perante a Vara de Órfãos e Sucessões. No referido caso, os coerdeiros manifestaram o desejo de realizar renúncia translativa em favor de uma das herdeiras, contudo, o entendimento do juízo de origem foi no sentido de exigir a lavratura de escritura pública de renúncia em Cartório de Notas.
Ocorre que, à luz do art. 1.806 do Código Civil, tal exigência mostra-se desnecessária, uma vez que a lei expressamente admite que a renúncia seja formalizada por termo judicial, desde que haja manifestação clara e inequívoca nos autos do processo.
Em razão desse impasse, os autos precisaram ser submetidos à 2ª Instância para apreciação do Tribunal, o que ocasionou significativa demora na solução do caso, deixando a família envolvida à espera de uma definição há vários meses.
Importa destacar que a exigência de escritura pública, especialmente nos casos de renúncia translativa, possui evidente viés de onerosidade, uma vez que implica no pagamento de emolumentos cartorários, além da incidência de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis).
No caso concreto ocorrido no Estado do Amazonas, tal cobrança seria ainda mais absurda, considerando que o falecimento decorreu da COVID-19, circunstância que ensejou o pedido de isenção do ITCMD, nos termos da Lei Estadual nº 5.617/2021, que dispõe sobre a isenção do imposto nos casos de óbito em decorrência da pandemia.
Cumpre ressaltar, ainda, a distinção entre renúncia translativa e renúncia abdicativa. Na renúncia abdicativa, o herdeiro renuncia à herança de forma pura e simples, sem beneficiar herdeiro específico, hipótese em que não há incidência de ITCMD, sendo devida apenas a taxa cartorial. Já na renúncia translativa, o herdeiro renuncia ao seu quinhão em favor de outro herdeiro determinado, o que, em regra, pode gerar incidência tributária.
Em suma, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1414432-34.2020.8.12.0000, de relatoria do Desembargador Geraldo de Almeida Santiago, mostra-se extremamente acertada, alinhada à legislação civil e capaz de trazer maior celeridade, economia processual e segurança jurídica aos processos de inventário judicial, beneficiando diretamente os jurisdicionados.
O presente artigo não pretende esgotar o tema. Caso tenha dúvidas sobre seus direitos ou deseje orientações específicas para o seu caso, entre em contato conosco e receba atendimento especializado.