17/03/2020
O mundo está em meio a pandemia da Covid-19, o novo Corona Vírus, detectado na região central da China no final de 2019. A doença tem causado grandes impactos nos mais diversos setores da economia dentre eles o setor do turismo, pois cresceu o temor de quem tem viagem marcada.
Nesse sentido, passageiros, agências de viagens e empresas aéreas devem se organizar de maneira que se minimizem os prejuízos e atendam a todos de maneira justa, transparente e responsável.
Deste modo, diante da pandemia mundial, o Ministério Público Federal (MPF) emitiu recomendação à Anac para que a agência assegure aos clientes de empresas aéreas o direito de cancelar passagens a destinos atingidos pelo novo Coronavírus sem a cobrança de taxas e multas.
No entendimento do MPF, passagens compradas até o dia 09 de março com partida de aeroportos do Brasil teriam direito a ressarcimento ou a remarcação da viagem no prazo de até 12 meses. Foi também pedido que as aéreas devolvam valores de taxas e multas aos consumidores que já solicitaram o cancelamento de passagens em razão do surto de Coronavírus.
Assim, o primeiro passo a ser seguido é o passageiro buscar um acordo diretamente com a companhia aérea ou agência de viagem; caso reste infrutífera a tentativa de acordo, deve-se procurar os portais e órgãos especializados em defesa do consumidor, como o PROCON (disque 151) e a plataforma www.consumidor.gov.br. Caso não seja resolvido o pleito do consumidor, este deve recorrer ao Judiciário para reaver seus direitos.
Importante informar que, a partir da recomendação do MPF, e diante dos nefastos efeitos mundiais da pandemia em referência, as companhias aéreas atualizaram suas políticas de alteração e cancelamento de passagens aéreas, já tendo algumas delas, a exemplo do Grupo LATAM, esclarecido que os passageiros com voos afetados e com partidas programadas a partir de 17/03/2020 podem reprogramar seus bilhetes até 31 de dezembro, sem nenhum custo adicional.
Portanto, vislumbra-se que o entendimento é de que o consumidor não é obrigado a viajar para destinos com risco de contrair o Corona vírus, sendo seu direito optar por uma das alternativas: postergar a viagem para data futura; viajar para outro destino de mesmo valor; ou ainda obter a restituição do valor já pago, elucidando o inciso I, do artigo 6º do CDC, que prevê como direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. No caso, o risco seria a contaminação e propagação de COVID-19.