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Se você vai precisar justificar seu voto, confere essas dicas☝🏻
13/11/2020

Se você vai precisar justificar seu voto, confere essas dicas☝🏻

Não tenho um quadro bonito (ainda) mas isso não impede de me organizar usando aquilo que está ao meu alcance. 😊👩🏻‍💻Esse ...
10/11/2020

Não tenho um quadro bonito (ainda) mas isso não impede de me organizar usando aquilo que está ao meu alcance. 😊👩🏻‍💻

Esse é obra do meu maior incentivador, 🥰

Eu preciso ter um norte, compromissos comigo mesma à vista, avaliar minha evolução ou involução.

Afinal, como diz Peter Drucker: “o que pode ser medido, pode ser melhorado.”

Meus amores ❤️🌅🌺
11/10/2020

Meus amores ❤️🌅🌺

Regime de bens é o conjunto de regras que se aplica ao patrimônio dos cônjuges/companheiros, e estabelece critérios jurí...
24/09/2020

Regime de bens é o conjunto de regras que se aplica ao patrimônio dos cônjuges/companheiros, e estabelece critérios jurídicos de como estes bens serão administrados durante o casamento/união e, também, quando chegar ao fim - seja por divórcio ou morte.

📍Temos 4 principais regimes de casamento:

1️⃣ Regime de Comunhão Parcial de Bens
“o que é seu, é seu; o que é meu, é meu; mas o que adquirimos juntos, é nosso”

📌 Ele se aplica automaticamente quando os noivos ou companheiros não optem expressamente por outro regime.

📌Tudo aquilo que for adquirido durante a união, será considerado patrimônio do casal. Cada um terá direito à metade do bem.

📌Os bens adquiridos antes da união não farão parte do patrimônio do casal, assim como os recebidos por doação ou herança.

2️⃣ Comunhão Universal de Bens
“o que era meu e o que era seu, agora é nosso. O que adquirirmos juntos, também é nosso.”

📌É necessário pacto antinupcial;

📌Aqui acontece a junção de todos os bens, independente se foram adquiridos individualmente, antes da união, ou durante a união.

3️⃣ Separação de Bens
“o que é meu, é meu e o que é seu, é seu.”

📌Não existe a comunhão de bens e/ou dívidas entre os cônjuges ou companheiros, nem os que forem adquiridos na durante da união.

📌Cada um tem a plena propriedade dos bens que adquirir onerosa ou gratuitamente (ou seja, o que comprar ou receber por herança ou doação).

📌É necessário pacto antinupcial.

📌 É obrigatório se um dos nubentes for menor de idade ou maior de 70 anos.

4️⃣ Regime de participação final dos aquestos
“o ganho é compartilhado, mas a perda é individual.”

📌É necessário pacto antinupcial.

📌Durante a união, ele funciona como se fosse separação de bens - cada um é dono daquilo que adquirir e administra seus bens como achar melhor.

📌Porém, na hora da partilha - seja por divórcio ou morte - se comporta como se fosse de comunhão parcial, ou seja, o cônjuge terá direito à metade daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da união.

Quem nunca ouviu a frase: “vou te processar por calúnia, injúria e difamação”?  Mas essas três palavrinhas não são sinôn...
26/08/2020

Quem nunca ouviu a frase: “vou te processar por calúnia, injúria e difamação”?

Mas essas três palavrinhas não são sinônimas, cada uma delas tem um significado e representam crimes contra a honra.

A prática desses crimes, atualmente está bem evidente pelas fake news. Então, uma dica importante: cuidado com as elas criar/compartilhar boatos e inverdades na internet, é crime.

Em Santa Catarina, por força da Lei Estadual 17.132/17, o consumidor que constatar a existência de um alimento fora do p...
21/08/2020

Em Santa Catarina, por força da Lei Estadual 17.132/17, o consumidor que constatar a existência de um alimento fora do prazo de validade, deverá receber, gratuitamente, do estabelecimento, um produto igual ou, na falta deste, um similar.

É o que diz o artigo 1º, §1º da Lei 17.132/17:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios devem fornecer, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, outro produto dentro do prazo de validade.

§ 1º O consumidor tem direito a 1 (um) único produto idêntico, ou, no caso de sua inexistência, a outro similar ou com valor equivalente, à sua escolha.

Você sabia?

De quando podia sair por aí sem máscara. Falta muito? 😳😅🤷🏻‍♀️
20/08/2020

De quando podia sair por aí sem máscara. Falta muito? 😳😅🤷🏻‍♀️

Na verdade a resposta é SIM.O comércio pode praticar um preço diferente para pagamentos em dinheiro ou cartão (débito ou...
19/08/2020

Na verdade a resposta é SIM.

O comércio pode praticar um preço diferente para pagamentos em dinheiro ou cartão (débito ou crédito).

Até 2016 esta prática era considerada abusiva, mas a partir de 2017, com o advento da Lei nº 13.455/17, foi regulamentada.

Apesar de gerar uma certa polêmica e estar cada vez mais em desuso, muitos comércios ainda dão desconto para quem pagar as suas compras com dinheiro. Este desconto, geralmente, é o percentual da taxa cobrada pelas administradoras dos cartões de débito e crédito, variando entre 2% a 7%.

Mas existe uma regra imprescindível para que esta prática seja completamente legal, a informação.

O estabelecimento comercial precisa informar ao consumidor, de forma clara e visível, sobre eventuais descontos oferecidos em razão de prazo ou forma de pagamento utilizado. O consumidor não pode ser surpreendido na hora de pagar, com um preço maior do que havia sido informado ou induzido ao erro.

A informação adequada e clara sobre o produto ou serviço, constitui um dos direitos básicos do consumidor, conforme artigo 6º do CDC, e deve estar presente em todas as relações consumeristas.

Importante mencionar também que a lei não obriga o comerciante a conceder desconto, apenas deixa a critério deste a possibilidade. No entanto, caso opte pela diferenciação de preço, deve informar o consumidor, conforme previsto em lei.

Caso não informe o consumidor poderá acionar os órgãos de proteção e o comerciante poderá sofrer multa e demais penalizações previstas no CDC.



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