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Previsão do art.104 do código civil.
29/09/2020

Previsão do art.104 do código civil.


O modo originário de aquisição de propriedade é aquele onde não há transmissão, ou seja, é adquirida de forma livre e de...
10/09/2020

O modo originário de aquisição de propriedade é aquele onde não há transmissão, ou seja, é adquirida de forma livre e desembaraçada. Como exemplo temos a Usucapião!
Por outro lado, o modo derivado de aquisição decorre de uma transmissão, existe outro sujeito na relação jurídica, além de acompanhamento de todos os vícios que pendem sobre o bem, exemplo é a compra e venda e a doação.




04/09/2020



Esses são os poderes que o Código Civil confere ao proprietário. Inteligência do art. 1228.
03/09/2020

Esses são os poderes que o Código Civil confere ao proprietário.
Inteligência do art. 1228.

Os direitos reais giram em torno do conceito de propriedade, tendo como conteúdo relações jurídicas estabelecidas entre ...
02/09/2020

Os direitos reais giram em torno do conceito de propriedade, tendo como conteúdo relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas. Relações essas que podem ser diretas, sem qualquer intermediação por outra pessoa, portanto, o objeto da relação jurídica é a coisa em si.
Vale frisar ainda que os Direitos Reais tem oponibilidade Erga Omnes. A título de exemplo, significa dizer que uma vez registrado esse direito na matrícula de um imóvel perante o Cartório competente, toda a coletividade toma conhecimento.

03/09/2019

Olá... Boa tarde! Espero que estejam bem.

Após percorrermos o caminho das espécies de Usucapião mais utilizadas em nosso ordenamento jurídico, chegou a hora de falar um pouco sobre o procedimento judicial utilizado.

Pois bem, a fim de regularizar o domínio do imóvel Usucapiendo e preenchido todos os requisitos indispensáveis, chegou o momento de "provocar" o Poder Judiciário.

Para tanto, indispensável que se procure um advogado, pois ele quem irá representar seus interesses na demanda.

Como requisitos da Petição Inicial, temos que observar alguns detalhes para que o Juiz não venha requerer determinações posteriores, o que levaria uma demora excessiva no processo.

Dentre esses detalhes, é importante que se indique o polo passivo da demanda, que deverá constar o nome das pessoas em que esteja registrado o imóvel, através de uma certidão, que será fornecida pelo CRI (cartório de registro de imóveis), onde estiver localizado o imóvel.

Juntamente da certidão, é imprescindível a citação pessoal dos confinantes, que são aqueles proprietários que fazem divisa com o imóvel que se pretende usucapir. Além disso, temos também a necessidade de apresentar um memorial descritivo feito por um engenheiro regulamente capacitado, no qual constará as medidas do imóvel, confinantes, área construída e localização.

Importante também que se apresente testemunhas para que sejam ouvidas em audiência, a fim de corroborar para instrução probatória.

O que muitos não sabem, é que contas de luz, iptu, água além de não serem obrigatórios para a ação, (porém pode vir a ajudar), não precisam estar em nome de quem se pleiteia o domínio do imóvel.

E assim será processado uma ação de Usucapião perante o poder Judiciário.

Nota-se que a ação também pode se dar de forma Extrajudicial, mas será assunto para uma outra oportunidade.

Se você possui os requisitos, não deixe para depois, procure logo um advogado a fim de maiores esclarecimentos.

E NÃO SE ESQUEÇA, QUEM NÃO REGISTRA NÃO É DONO.

Forte abraço a todos, e uma semana abençoada.

27/08/2019

Boa tarde! Como de costume, toda terça feira temos uma postagem em nossa página para que você, leitor, fique ligado sobre as dicas jurídicas.

Sem mais delongas, iremos tratar hoje sobre mais uma espécie de Usucapião, sendo que essa interessa muito para aqueles que vivem em um ambiente familiar.

Trata-se da Usucapião Familiar, também chamada de Conjugal, com previsão legal no art. 1240 - A do Código Civil.

Consiste em assegurar a propriedade ao cônjuge / companheiro que tenha sido abandonado pelo seu parceiro.
O prazo estabelecido é de 02 anos ininterruptos e sem oposição. Exercendo uma posse direta e exclusiva, com fim de moradia, além de não poder possuir outro imóvel em seu nome, seja urbano ou rural.
Outrossim, a área estipulada do imóvel deve ter no máximo 250 m², e tal modalidade não poderá ser conferida a mesma pessoa mais de uma vez, conforme consta no parágrafo único do dispositivo legal.

Nota-se que essa modalidade visa uma sanção ao cônjuge / companheiro que abandona efetivamente o seu parceiro. Tal abandono precisa ser, financeiro, intelecto e físico.

Fique ligado nessa dica. E nunca se esqueça, QUEM NÃO REGISTRA NÃO É DONO.

No próximo post iremos tratar sobre o procedimento, ou seja, como se processa o Usucapião em nosso ordenamento jurídico.

Um forte abraço a todos, e tenham uma semana abençoada. E até a próxima terça.

20/08/2019

Boa tarde, meus queridos. Tudo bem com vocês?
Espero que estejam gostando das postagens e entendendo o procedimento de cada passo sobre Usucapião.

Dando sequência ao tema, vamos tratar hoje sobre outras espécies.
Falaremos um pouco sobre a Usucapião Especial Urbano e a Usucapião Especial Rural.

A Usucapião Especial Urbano, com previsão legal no art.1240 do Código Civil, também chamada de Constitucional Urbana, possui requisitos específicos além dos obrigatórios para que o possuidor consiga transferir sua posse em domínio.
Por ter o seu lapso temporal menor, que é de apenas 05 anos, exige-se que a área total do imóvel não ultrapasse 250 m ², (duzentos e cinquenta metros quadrados), o requerente não ter outro imóvel, seja urbano ou rural.

Importante dizer que essa espécie de aquisição de propriedade poderá ser concedida ao requerente apenas uma vez.

Quanto a Usucapião Especial Rural, que possui previsão legal no art. 91 da Constituição Federal, e art. 1239 do Código Civil, além dos requisitos obrigatórios, também possui suas especificidades.

Dentre elas, a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de 05 anos, não possuir o requerente outro imóvel registrado em seu nome, tornar a terra produtiva, e área não superior a 50 ha (cinquenta hectares).
Ressalta-se que é necessário que o requerente torne a terra produtiva.

Por fim, para saber se um imóvel é Urbano ou Rural, basta que observemos os Código Tributário Nacional, sendo que, o imóvel Rural incide o ITR (Imposto Territorial Rural). Enquanto que o imóvel urbano incide o IPTU ( Imposto Predial Territorial Urbano).

Espero ter demonstrado de forma simples e objetiva essas espécies de Usucapião.
Vejo vocês na próxima semana, no qual iremos falar sobre a Usucapião Conjugal ou Familiar.

Forte abraço a todos.

13/08/2019

Boa tarde! Hoje é dia de darmos sequência ao estudo das espécies de Usucapião. No último post falamos da Usucapião Extraordinária Urbana. Hoje falaremos de Usucapião Extraordinária Rural e da Usucapião Ordinária..

Pois bem, a Usucapião Extraordinária Rural possui previsão no art. 1239 do Código Civil, e além dos requisitos obrigatórios presente em qualquer espécie de Usucapião (posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimus domini) tem como requisito que o possuidor do terreno não seja proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural, bem como prazo de 05 anos de posse, e que a área não seja superior a 50 hectares.

Nota-se que o possuidor precisa dar uma destinação ao terreno, seja para moradia, plantações etc, cumprindo o princípio da Função Social.

Já a Usucapião Ordinária com previsão no art.1242 do Código Civil, se destina a imóvel urbano, tendo como requisito além dos obrigatórios, a posse com ânimus domini pelo período de 10 anos, podendo ser reduzido para 05 anos, desde que o possuidor cumpra a função social do imóvel o utilizando para sua moradia.

Importante ressaltar que nessa modalidade é necessário o Justo Título e a Boa Fé. Justo título que precisa ser decorrente de uma aquisição onerosa. Como já visto anteriormente se caracteriza por um contrato de compra e venda ou uma escritura pública que, por algum motivo não seja possível a realização da transferência da propriedade perante o cartório de imóveis competente.

Por fim, ressalta-se ainda que não existe delimitação de área, e pode haver outro imóvel em nome do requerente.

Se liga nessa dica, e lembre-se, QUEM NÃO REGISTRA NÃO É DONO.

Se possui um imóvel e ainda não o regularizou, procure um Advogado.

Forte abraço a todos.

Endereço

Itapecerica, MG
35550000

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