03/10/2022
NÃO SÃO POUCOS os casos de bens imóveis irregulares por não ter sido iniciado o necessário INVENTÁRIO para partilhá-los entre os interessados. Quando uma pessoa falece todos os seus bens são transmitidos automaticamente em favor de seus herdeiros (DIREITO DE SAISINE, cf. regras do art. 1.784 do CCB), todavia, só a saisine não resolve a questão da regularidade registral e cadastral dos bens da herança. É preciso realizar o INVENTÁRIO seja pela via judicial, seja pela via extrajudicial.
Como já falamos outras vezes aqui, três preocupantes problemas que podem surgir com a não realização do Inventário são:
a) Onerosidade adicional do procedimento por conta de MULTAS (principalmente do Imposto Causa Mortis) e outros encargos pela demora;
b) Possibilidade de perda do imóvel por USUCAPIÃO;
c) Possibilidade de perecimento dos bens por Dívidas e outros encargos (por exemplo, dívidas de IPVA, IPTU, taxas de condomínio etc) além do próprio perecimento natural das coisas.
É importante salientar que para evitar a questão da perda do bem pela prescrição aquisitiva - Usucapião (possibilidade muito real inclusive, quando terceiros ou mesmo um dos co-herdeiros passa a exercer posse qualificada com EXCLUSIVIDADE sobre algum bem da herança) uma medida a ser adotada pode ser a AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS - medida essa que se sugere especialmente quando consensualmente outras já tenham sido tentadas porém restarem infrutíferas.
O STJ já assentou que quando houver no caso concreto o preenchimento dos requisitos necessários para a USUCAPIÃO pode haver reconhecimento da propriedade em favor do herdeiro ocupante (e com maior facilidade quando se tratar de terceiros) desde que "exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp 1.631.859/SP. J. em 22/05/2018)