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14/04/2018

Postado em 11/04/2018 - Por: Daiana Capeleto A empresa pode proibir o uso de celular durante o horário de trabalho? A utilização inadequada do celular no ambiente de trabalho é um assunto que a cada dia ganha mais relevância, uma vez que o acesso às novas tecnologias (redes sociais, WhatsApp e...

17/02/2018

INTERVENÇÃO FEDERAL NO RIO DE JANEIRO
É a primeira vez nos 30 anos de vigência da Constituição Federal de 1988 que foi decretada a INTERVENÇÃO FEDERAL em algum Estado da Federação. Trata-se de uma ferramenta constitucional excepcionalíssima (um “elemento de estabilização constitucional”), que somente pode ser decretada pelo Presidente da República, nas hipóteses do artigo 34, da Constituição Federal, dentre elas, “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública” (e esse foi o fundamento do Decreto publicado hoje.

QUEM PODE DECRETAR? Segundo a Constituição Federal, a decretação da intervenção é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo. Em se tratando de intervenção federal, a responsabilidade é do Presidente. Em alguns casos, ela poderá ser decretada de ofício pelo Presidente. Como afirmarmos na página 1.387 do nosso “Curso de Direito Constitucional”, “cabe intervenção para ‘pôr termo a grave comprometimento da ordem pública’ (art. 34, III, CF). Dessa maneira, caso a União (por parte do Presidente da República) entenda que a ordem pública está sensivelmente abalada no Estado, não tendo o Estado-membro capacidade de manter a ordem, poderá ser decretada a intervenção”.

QUANTO O PRAZO DA INTERVENÇÃO? Segundo o artigo 36, § 1o, da Constituição Federal, cabe ao Presidente, no decreto de intervenção, estabelecer o prazo dessa medida. No Decreto publicado hoje, no seu artigo 1o, “caput”, o Presidente da República estabeleceu que a intervenção federal durará até o dia 31 de dezembro de 2018.

QUAL A AMPLITUDE DA INTERVENÇÃO? Cabe ao mesmo decreto presidencial de intervenção estabelecer qual a amplitude do tratado. Poderia, em tese, o Presidente, suspender o Governador do Estado e até mesmo a Assembleia Legislativa do Estado, atribuindo tais funções a um interventor. No caso do Rio de Janeiro, houve uma intervenção PARCIAL nas funções do PODER EXECUTIVO. Isso porque, como dispõe o artigo 1o, § 1o do Decreto publicado hoje, “a intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública”. Dessa maneira, até 31 de dezembro de 2018, o Governador não é mais o chefe da Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro. O comando da segurança pública passa a ser do interventor, General do Exército Walter Souza Braga Netto, que, por sua vez, é subordinado ao Presidente da República.

PROCEDIMENTO: segundo o artigo 36, § 1o, da Constituição Federal, o decreto de intervenção ser submetido ao Congresso Nacional, no prazo de 24 horas. Primeiramente a Câmara dos Deputados e depois o Senado Federal apreciarão esse decreto de intervenção (podendo aprovar ou rejeitar), por meio de decreto-legislativo, nos termos do artigo 49, IV, da Constituição Federal. No caso concreto, provavelmente o presente decreto será aprovado pelas 2 Casas do Congresso Nacional (já que houve a concordância do próprio Governador do Estado, o que raramente ocorre em casos de intervenção). Outrossim, pelo que se tem noticiado, a segurança pública no Rio de Janeiro passa por momentos de absoluta irrazoabilidade e descontrole.

REFORMA DA PREVIDÊNCIA? Parece-me o assunto está sepultado. Segundo o artigo 60, § 1o, da Constituição Federal, “a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal...”. Assim, embora o assunto possa ser discutido nas duas Casas do Congresso, não poderá ser promulgada uma Emenda Constitucional enquanto perdurar a intervenção federal no Rio de Janeiro. Entendo pouco provável a hipótese aventada por alguns: a suspensão da intervenção federal, revogando-se o decreto, somente para aprovação da Reforma da Previdência. Parece-me juridicamente questionável e politicamente imperdoável. Não deve ocorrer. Aliás, dizem alguns que a decretação da intervenção federal no Rio de Janeiro teria sido a maneira de evitar uma previsível derrota do Governo Federal numa tentativa de aprovar a reforma da Previdência, em ano de eleição.

QUEM JULGARÁ UM MILITAR, EM CASO DE HOMICÍDIO DE CIVIL? O Código de Processo Penal Militar mudou recentemente, no fim de 2017. Se durante a intervenção federal no Rio de Janeiro um militar das Forças Armadas matar um civil será julgado pela JUSTIÇA MILITAR, diferentemente do que ocorre com policiais civis e militares dos Estados, que, nesses casos, podem ser julgados pelo Tribunal do Júri.

Prof. Flávio Martins

13/08/2017

05/11/2016

Pensando em ir a um bar, restaurante ou casa noturna? Saiba quais são seus direitos: http://bit.ly/2ew2pPa

02/11/2016

Estelionato sentimental.
Você sabe o que é?
Mulher será indenizada pelo ex-namorado por decisão judicial.
Leia a matéria: http://bit.ly/2faQHef

20/09/2016

Foi determinada no STJ a suspensão de todos os processos que discutem a validade da cobrança por registro de contrato, avaliação de bem ou qualquer outro serviço de terceiros em financiamentos bancários.

As cobranças são comuns, por exemplo, em financiamento de veículos ou imóveis, quando o banco alega que serviços prestados por terceiros representam custo extra.

A suspensão alcança todo o território nacional e valerá até que a Segunda Seção do STJ julgue o REsp 1.578.526. O recurso vai ser julgado sob o rito dos repetitivos e foi catalogado como Tema 958 (https://goo.gl/d9ppEl)

Saiba mais: http://goo.gl/5TBD2Q
foto de uma garota pensativa e o texto acima "Bancos podem te cobrar por isso? Avaliação do bem, registro de contrato, serviços terceirizados"

19/09/2016

ESCLARECIMENTO: O limite de 50% da renda líquida, que pode ser descontado em folha, vale em casos de execução de débitos - ou seja, de pensão em atraso.

O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor em março, e traz algumas mudanças nas regras de pensão alimentícia. Acesse o Novo CPC e saiba mais: http://bit.ly/1VojI3i

12/09/2016

A Terceira Turma do STJ reafirmou ser impenhorável imóvel que serve de efetiva residência, mesmo que não seja o único de propriedade da família.

Em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma mãe, que recorreu de acórdão do TJSP. O ministro relator do recurso no STJ afirmou que a jurisprudência da corte entende que a Lei 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel.

Saiba mais: http://goo.gl/E6bEoF
foto de uma calculadora ao lado de chaves em cima de um recorte de papel em formato de casa com o texto acima "Imóvel Residencial é impenhorável mesmo não sendo o único bem da família"

12/09/2016

Não existe legislação sobre a desaposentação, contudo existem projetos relacionados ao tema no Congresso. Assim, os aposentados têm solicitado esse benefício na Justiça, uma vez que o INSS não concede a desaposentação administrativamente sob o argumento de que a aposentadoria é irrenunciável e irreversível. Tire suas dúvidas nessa entrevista veiculada pela Rádio Nacional da Amazônia: http://bit.ly/2bA8z2b
Descrição da imagem : Imagem de um homem de cabelos brancos mexendo no computador.
Descrição da ilustração: Desaposentação. Você sabe o que é? É uma tese que busca o direito do trabalhador já aposentado que continua trabalhando poder se apostentar de novo com um benefício que inclua as novas contribuições à Previdência Social. Ainda não existe previsão legal sobre o tema. O STJ se disse favorável, mas ainda está em julgamento no STF. fb.com/cnj.oficial twitter.com/cnj_oficial.

12/09/2016

A demissão por justa causa é um direito do empregador garantido pela legislação, mas muitos empregados e empregadores não compreendem claramente em quais cenários pode ocorrer. Saiba mais no artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): http://bit.ly/1KAUQ6Y.
Descrição da imagem : Desenho de um envelope aberto com um papel dentro com o símbolo do arroba.
Texto: Justa causa. Envio de e-mails durante o expediente para tratar de assuntos particulares é motivo para dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia. No artigo 482 da CLT é citado os casos que justificam a demissão por justa causa. Improbidade, violação de segredo da empresa e abandono também são alguns deles.
Fb.com/cnj.oficial twitter.com/cnj_oficial

12/09/2016

Acesse o Código Penal nos artigos 24 e 25 para saber mais sobre o estado de necessidade e a legítima defesa: http://bit.ly/1PuiPGg

02/10/2013

O principal método de coerção patrimonial adotado atualmente é a astreinte, tendo em vista a pressão psicológica que exerce sobre o devedor, o que não impede a aplicação de outros métodos, tal como o contempt of court.

Endereço

Avenida Maximino Augusto De Carvalho, 104
Itapecerica De Serra, SP
06852-300

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