AFC & BASTOS Advogados Associados

AFC & BASTOS Advogados Associados O escritório AFC & BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS atua em inúmeras áreas do Direito Brasileiro, com estrutura humana diversif**ada em diferentes ramos.

O escritório de advocacia AFC & BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS realiza uma advocacia fundamentada na Ética, Honestidade, Comprometimento, Qualif**ação e Profissionalismo na busca pelo êxito nos interesses de nossos clientes. Sempre procurando adotar procedimentos diferenciados na prática da advocacia, prezando pelo respeito e consideração aos nossos clientes, agindo sempre com Ética, Seriedade e Hone

stidade, na busca dos melhores resultados nas demandas, sejam através da mediação de acordos ou perante os Tribunais.

12/06/2014

EMPRESA NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE LIBERAR FUNCIONÁRIOS EM DIAS DE JOGOS DO BRASIL..

Para infelicidade de muitos, caso não tenha sido decretado feriado na cidade na qual o empregado realize seu labor, as empresas não são obrigadas a liberar seus empregados no horário do jogo da seleção brasileira..

Todavia, abstendo-se de uma repercussão negativa por parte dos funcionários, muitos empregadores poderão e irão, liberar seus empregados com a combinação de reposição das horas não trabalhadas em outros dias da semana, sendo esta alternativa totalmente cabível e legal diante as normas trabalhistas em vigor..

Outrossim, este acordo poderá ser realizado por intermédio de um regulamento interno, acordo coletivo ou por mera liberalidade de empregados e empregadores, contudo, sem que as horas a serem compensadas em outros dias ultrapassem à 10 horas por dia..

Muitas empresas não poderão fechar ou liberar seus funcionários nos dias dos jogos da seleção, assim, outra alternativa seria o rodízio de folga entre funcionários, onde, os funcionários que mantiverem suas atividades em determinado jogo, folgam para assistir o jogo seguinte, sem prejuízo a compensação em outros dias da semana..

Por fim, a pergunta que surge a cada instante por parte de vários clientes, colegas e amigos: Caso eu não seja dispensado no dia do jogo e faltar ou sair do trabalho mais cedo, meu empregador poderá descontar meu dia ou horas não trabalhadas?? Sim, tais horas ou dias poderão ser descontados na folha de pagamento dos empregados, bem como, se assim entender, refletir no desconto do descanso semanal remunerado ao que o empregado teria direito. E, ainda sim, punir o trabalhador com advertência, suspensão ou, ate mesmo, em rescisão do contrato por justa causa..

Assim, o escritório AFC & BASTOS deseja uma boa copa a todos os brasileiros e brasileiras..

23/05/2014

PENSÃO ALIMENTÍCIA TAMBÉM INCIDE SOBRE 13° SALÁRIO E FÉRIAS

A pensão alimentícia é um valor devido à criança por ambos os genitores, a fim de suprir todas as suas necessidades com alimentação, vestimenta, moradia, educação, saúde e lazer. Pode ser um valor direcionado ao cônjuge, também.

Constantemente, nos deparamos com ações de alimentos, cujo valor pretendido é unicamente referente aos doze meses do ano.

Ao chegar o final do ano, período de férias escolares, se acompanha alguns gastos extras como: rematrícula, lista de material escolar, uniformes novos, passeios e atividades para ocupar as horas “vagas”, viagens e presentes.

Tantas coisas a mais necessitam ser supridas de alguma forma, que não onere tão somente os vencimentos de apenas um dos genitores.

Muitas ações de alimentos são ajuizadas computando em seu valor um acréscimo referente ao 13° salário e férias.

Embora juízes de primeira instância por algumas vezes tenham negado tais pedidos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso especial (Nº 1.106.654 - RJ (2008/0261750-0), pela consolidação da jurisprudência no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratif**ação natalina e gratif**ação de férias.

Pode parecer uma informação óbvia ou até mesmo insignif**ante para muitas pessoas, mas a verdade é que, na hora de realizar o pedido judicialmente, inúmeros alimentados tem deixado de receber essa verba em razão da ignorância acerca do assunto..

Polícia Federal terá delegado 'infiltrado' em seleções da Copa por segurança..Na terça feira passada (20/05/2014) a Polí...
22/05/2014

Polícia Federal terá delegado 'infiltrado' em seleções da Copa por segurança..

Na terça feira passada (20/05/2014) a Polícia Federal, por meio do delegado Alex Bersan, um dos coordenadores da segurança da Copa do Mundo no Rio de Janeiro, terá delegados "infiltrados" em delegações das 32 equipes que disputarão a Copa do Mundo de 2014 para auxiliar no planejamento da segurança dos times. Os chamados "delegados de ligação" acompanharão as seleções do Mundial em todos os locais que elas estiverem durante a Copa. Eles, inclusive, estarão hospedados no mesmo hotel dos times e se deslocarão nos mesmo ônibus das comitivas.

A ideia da PF é que cada seleção tenha um contato direto com dois agentes da força de segurança durante a Copa. Assim, os membros de cada comitiva podem passar suas necessidades aos "delegados de ligação" e esse agente poderá agir mais rapidamente em caso de emergências.

Só para escoltar uma seleção no seu trajeto do hotel a um estádio da Copa, por exemplo, o órgão usará três viaturas e dez batedores em motocicletas. "Isso pode aumentar conforme a necessidade".

22/05/2014

LEI DA "PALMADA" Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprova Lei que pune Castigo Físico Imposto a Crianças!

Depois de mais de dois anos parado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aguardando a votação da redação final, o projeto de lei do Executivo (PL 7672/10), conhecido como Lei da Palmada, foi aprovado no início da noite de hoje por unanimidade na CCJ. A proposta vai se chamar Lei Menino Bernardo, em homenagem a Bernardo, que foi encontrado morto, no Rio Grande do Sul, e cujos principais suspeitos do crime são o pai e a madrasta.
O projeto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel.
A proposta estabelece que pais e responsáveis que maltratarem seus filhos crianças e adolescentes serão advertidos e terão que participar do Programa de Proteção à Família, que oferece cursos e tratamento psicológico ou psiquiátrico. As pessoas vítimas do castigo irão receber tratamento especializado.
Ora, sabe-se que diversos são os posicionamentos sobre tal mudança, sendo a favor ou contra, todos possuem opiniões consolidadas sobre tal, entretanto, f**a a dúvida sobre o cumprimento de tal norma..

16/05/2014

Registrar boletim de ocorrência, mentir sobre perda de cheques e seu Caráter Penal..

A signif**ativa ascensão do uso de cartões magnéticos de débito ou de crédito diminuiu o emprego de cheques como principal forma de pagamento.
Contudo, ainda persiste a expedição de cheques relacionados com altos valores, quando os cartões eletrônicos não suportam transações e grande vulto, principalmente quando existem limites de pagamentos dos cartões.
Junto com o uso de cheques vêm os afoitos que investem contra as instituições financeiras e outras vítimas ao preencher cheques e depois ‘sustar’ alegando que perdeu com o intuito de impedir sua cobrança, além de pedirem o registro desta ocorrência através de B.O. A sustação de cheque é um direito subjetivo do correntista quando justifique expressamente o motivo de tal ação, caso contrário tornar-se-á um ato fraudulento.
A partir do momento em que o sujeito ativo vai à delegacia, provoca os agentes públicos para imprimirem um documento oficial contido por inverdades, acaba por falsear o contexto escrito no mesmo. Tal conduta é merecedora de adaptação jurídica capaz de estabelecer critério cognitivo de prática do delito de falsidade ideológica. Crime do art. 299, do Código Penal.
Vale ressaltar que não adianta se insurgir contra o Estado alegando que só seria crime se resultasse em algum prejuízo. Não é isso que a jurisprudência atual entende. O delito é formal e dispensa resultado material. Logo, basta a existência do boletim de ocorrência contendo os predicados mentirosos do delinquente.
Por fim, conclui-se que prática de tal conduta, pode levar a um ilícito penal indubitavelmente danoso.

15/05/2014

CONDIÇÃO DAQUELE DE QUE DESCUMPRE MEDIDA PROTETIVA DA LEI MARIA DA PENHA.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão que se transformou em jurisprudência, conforme informativo 538, adotou o fato de não cumprir medida protetiva de urgência, relacionada aos preceitos da Lei Maria da Penha, como conduta sem responsabilidade penal, ou seja, atípica.

Esse entendimento perfilhou que tal comportamento só gera autuação pelos aspectos civis e administrativos. Nota-se que esse tema é polêmico, pois o Tribunal da Cidadania ainda não entrou em um consenso.

A última predicação do STJ compreendeu o não reconhecimento de prática criminosa daquele que não atende determinação judicial para cumprimento de medida cautelar que resguarda os direitos dos vulneráveis incutidos na Lei Maria da Penha.

Dessa maneira, a depender de cada caso, o delegado de Polícia poderá aplicar uma ou outra jurisprudência, em razão da falta de consenso sobre a matéria, tratando em alguns casos como crime de desobediência e em outros como a aplicação da atual jurisprudência.

Julgado recente sobre o caso em questão:

“O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, o art. 330 do CP dispõe sobre o crime de desobediência, que consiste em “desobedecer a ordem legal de funcionário público”. Para esse crime, entende o STJ que as determinações cujo cumprimento seja assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa retiram a tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330 do CP (HC 16.940-DF, Quinta Turma, DJ 18/11/2002). Nesse contexto, o art. 22, § 4º, da Lei 11.340/2006 diz que se aplica às medidas protetivas, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, ou seja, no caso de descumprimento de medida protetiva, pode o juiz fixar providência com o objetivo de alcançar a tutela específ**a da obrigação, afastando-se o crime de desobediência. Vale ressaltar que, a exclusão do crime em questão ocorre tanto no caso de previsão legal de penalidade administrativa ou ivil como no caso de penalidade de cunho processual penal. Assim, quando o descumprimento da medida protetiva der ensejo à prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP, também não há falar em crime de desobediência.”(STJ, REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma – j. 11.3.2014).

13/05/2014

Endereço

Itapaci, GO
76360-000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 18:00

Telefone

(62)3361-2562

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando AFC & BASTOS Advogados Associados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar