16/09/2020
Está na Constituição! O artigo 3, inciso IV, da Carta Magna (http://bit.ly/ConstituicaoArtigo3) diz que são objetivos da República promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, s**o, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A Lei 7.716/1989 também contribuiu para eliminar preconceitos, pois tornou essa prática crime passível de punição. No entanto, ainda é muito comum ouvirmos relatos de discriminação no mundo on-line e off-line. A pena para discriminação e preconceito varia conforme onde ela for praticada. Saiba mais: http://bit.ly/PreconceitoNao
Descrição da imagem e : Ilustração de um rosto estilizado, com expressão nervosa e boca aberta, que serve de letra para o último "O" da palavra "ódio". Texto: Discurso de ódio? Aqui não! No mundo real ou no virtual, ofensas e preconceitos devido a origem, raça, s**o, cor, etnia, idade ou religião são crimes. Pena: 1 a 3 anos e multa. Lei 7.716/1989. CNJ