Nathalia Almeida Advocacia

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06/05/2020

DE OLHO NO DIREITO:

Já ouviu falar no exame chamado DOCIMASIA HIDROSTÁTICA DE GALENO ?

O Código Civil adota a teoria Natalista, ou, seja somente é sujeito de direitos aquele que nasce e nasce com vida, via de regra.
Mais como aferir se houve vida no feto? Aí entra a DOCIMASIA HIDROSTÁTICA DE GALENO, que nada mais é, simplificando, que colocar um pedaço do pulmão do bebe em uma solução hidrostática e observar, se o pedaço flutuar, houve oxigênio ali e consequentemente houve vida, do contrário, não houve.

Viu como Direito é multidisciplinar?! Fique de olho nas próximas curiosidades!

27/04/2020

DE OLHO NO DIREITO:

APROVADA NA SEXTA-FEIRA 24/04/2020 - LEI 13.994 DE 2020.

Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22. ............................................................................................................

§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR)

“Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

24/04/2020

Você Sabia?!

A data de apresentação do cheque é diferente da data de expiração dele.

A data de apresentação de um cheque, na mesma praça (localidade) em que foi emitido é de 30 dias contados da data de emissão

Já se a apresentação do cheque for em praça(localidade) diferente da que ele foi emitido, o prazo será de 60 dias a contar da emissão.

Diferentemente desta situação, o prazo de expiração é de 6 (seis) meses da apresentação do cheque!

Mesmo após a data de apresentação se houver fundos o cheque pode ser pago pelo banco sacado.

Ja na data de expiração, apresentado depois, o cheque não será pago!

DE OLHO NO SEU DIREITO!

24/10/2018

VOCÊ SABIA?!

Há tempos atrás, em um Congresso em Atenas, foi elaborada a Carta de Atenas, que influenciou fortemente o Direito Urbanístico Brasileiro atual, uma vez que estabeleceu 4 objetivos a serem atingidos na organização urbanística, quais sejam a habitação, o lazer , o trabalho e o transporte!

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02/08/2018

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Itamonte, MG
37466000

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