30/08/2019
DIREITO DE FAMÍLIA: SAIBA QUAIS SÃO OS DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE PODEM SURGIR EM RAZÃO DO DIVÓRCIO
O casamento faz nascer entre os cônjuges direitos e deveres recíprocos, e como regra conjugal, também a coabitação, porém verificada alguma infração grave aos deveres conjugais ou alguma conduta desonrosa a ser imputada ao cônjuge culpado, seria admissível o pedido de indenização.
Podem ser citado alguns exemplos de indenizações cabíveis em razão do divórcio, tais como: a reparação moral quando a intimidade ou privacidade do cônjuge são flagrantemente lesados, a ofensa à honra praticada por um dos cônjuges (marido ou mulher) contra o outro pode ser fundamento para uma indenização por danos morais, os gastos com terapias que compensarão o sofrimento da vítima e desestimularão o ofensor a novas práticas desse tipo.
Ademais, o cônjuge que agride o outro, fisicamente ou moralmente, ou que acarreta danos psíquicos com sua conduta ao parceiro, pratica ato contrário à lei e pode ser condenado ao pagamento de dano moral ao outro, principalmente em se tratando de pessoas tão intimamente relacionadas como marido e mulher.
Somente a perda de afeto não gera o dever de quem não ama mais de indenizar e o direito do desamado de receber indenização, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos e do fundamento previstos naquela norma geral do Código Civil.
Para a constituição da responsabilidade é mister a comprovação da violação de dever conjugal, como a fidelidade, a assistência imaterial e material, o respeito à integridade física e psíquica, à autoestima e à reputação social do consorte, bem como a existência de dano material e/ou moral. É fundamental a comprovação do nexo de causalidade entre a violação do dever conjugal e o dano.
A legislação traz a possibilidade de buscar a reparação civil, ingressando com a ação de separação cumulada com danos morais e materiais, porém verifica-se que o julgador deve ter a sensibilidade de analisar o que realmente ocasionou danos a um ou ambos os cônjuges.
Portanto, a reparação civil deve ser pleiteada sempre que o cônjuge se sentir lesado, provando que o motivo é bem mais forte do que o sentimento de abandono e vingança.