27/05/2020
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que um homem deve apagar fotos de ex-mulher do seu Instagram e Facebook .
Consta dos autos do processo que, mesmo após o divórcio, o réu manteve as fotos da ex-mulher nas redes sociais.
Ela ajuizou ação de obrigação de fazer, alegando que se sentia constrangida com as fotos.
A ação foi julgada procedente em primeira instância. O réu recorreu ao Tribunal de Justiça de SP argumentando que não feriu a honra e a imagem da ex-mulher, entretanto o recurso foi negado por unanimidade.
Segundo o desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, apesar da liberdade de expressão ser um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal, incisos IV e IX, "sabe-se que tal direito não é absoluto", na medida em que não pode se sobrepor a outras garantias fundamentais inerentes a qualquer cidadão.
Sendo assim, não se pode manter fotos do ex-cônjuge nas redes sociais sem consentimento posterior dele "Sendo o Facebook uma rede social pública e acessível a qualquer cidadão, não pode o réu, ex-marido da autora, utilizar-se da mesma para manter fotos ou fazer comentários destas, sem o consentimento da autora, ainda que em momento anterior a autora tenha consentido com as inserções de imagens, em razão do laço afetivo advindo do matrimônio havido entre as partes", afirmou.
Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um homem a apagar dos seus perfis no Instagram e no Facebook todas as fotos da ex-mulher, sob pena de multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2020 .