22/02/2024
Uma dúvida frequente dentro do Direito das Sucessões se refere ao lugar onde deve ser feito o inventário.
A resposta pra essa dúvida está no artigo 48 do Código de Processo Civil.
Como regra, o inventário deve ser iniciado no domicílio do falecido, ou seja, no local onde residia na ocasião da morte.
Além do inventário também serão feitos no local onde residia o falecido: partilha, arrecadação, cumprimento de testamento, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e todas ações em que o espólio for réu.
Agora, se o falecido não tinha um domicílio certo, o Código de Processo Civil estipula alguns lugares para abrir o processo de inventário, sendo eles:
a) o local onde se localizava os bens imóveis a serem inventariados;
b) havendo bens imóveis em lugares diferentes, qualquer um destes;
c) não havendo bens imóveis o local de qualquer bens do espólio.
Temos ainda a possibilidade desse inventário ser realizado fora do judiciário, através do Cartório de Notas. Neste caso específico, de acordo com a Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência para abertura do inventário.