Eskelsen & Jesus Advocacia

Eskelsen & Jesus Advocacia Uma equipe multidisciplinar com atuações em direito previdenciário e trabalho, direito cível e

Amigos a quase duas décadas que optaram por trabalhar juntos, surgindo assim Eskelsen & Jesus Advocacia. Atualmente com uma equipe eficiente, composta por excelentes profissionais, mas acima de tudo grandes amigos. Sempre trabalhando com o objetivo de proporcionar aos clientes segurança jurídica, com um atendimento personalizado e diferenciado, buscando a satisfação e segurança destes.

Feliz festas!
19/12/2019

Feliz festas!

Convite aberto a participação de todos!
26/06/2019

Convite aberto a participação de todos!

Uma noite especial com uma turma incrivel! Gratidão aos envolvidos e aos participantes, esperamos novas oportunidades e ...
23/05/2019

Uma noite especial com uma turma incrivel!
Gratidão aos envolvidos e aos participantes, esperamos novas oportunidades e reencontros 🤗 Artur de Jesus

13/08/2018

Excepcionalidade justifica sentença que concedeu adoção de crianças em favor da avó

Sentença de comarca do interior do Estado deferiu pedido de adoção ajuizado pela avó - e seu companheiro - em relação a uma dupla de irmãos, após analisar as particularidades do caso, notadamente o fato da mãe biológica não reconhecê-los como seus descendentes. A juíza, na decisão, anotou que a mãe do dueto exigia que as crianças lhe chamassem de "mana". Acrescentou que a genitora apoiou e subscreveu o pleito de sua avó. A excepcionalidade da concessão, explicou a magistrada, levou em consideração o bem estar dos menores.

Em casos normais, é vedado o pleito de adoção por ascendentes do adotando , forma de impedir embaraços na identificação dos familiares e dos direitos sucessórios, previdenciários e assistenciais em desfavor da criança e do adolescente. Já na situação concreta, a juíza entendeu que a interpretação dada ao referido dispositivo deve ser guiada pela finalidade do Estatuto da Criança e do Adolescente, que nada mais é que a proteção integral dos direitos da infância e da juventude. "Nesse contexto, embora a legislação impeça a adoção de descendentes por seus ascendentes, caso a hipótese (excepcional) assegure o melhor interesse do adotando, não há justificativa para desacolher o pedido", encerrou a sentenciante.

O estudo social realizado apontou que os adotantes são zelosos e afetuosos, plenamente seguros em sua decisão de adotar, correspondidos pela criança e pela adolescente, na medida de seu discernimento. A mãe, aliás, não só concordou com a pretensão, como já seguiu seu caminho. A sentença foi taxativa: "As provas deixam claro portanto que o pedido de adoção tem fundamentos legítimos, quais sejam, o desejo de criar e educar os menores em uma família bem estruturada, com desenvolvimento pleno; há afeição mútua gerada pela convivência e desprendimento altruísta dos requerentes". O processo transcorreu em segredo de justiça. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

fonte: www.tjsc.jus.br

Que orgulho de receber em nosso escritorio o grande escritor Alvaro Castro!
03/08/2018

Que orgulho de receber em nosso escritorio o grande escritor Alvaro Castro!

18/07/2018



A 5ª Câmara Criminal do TJ confirmou condenação e determinou o imediato cumprimento da pena de três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, a um comerciante ambulante que, ao oferecer frutas e verduras em uma residência, abusou sexualmente de uma mulher. Mesmo após repelido em suas intenções pela vítima, o homem a agarrou pela cintura e passou a mão em suas partes íntimas.

Segundo o processo, o ato não continuou porque a vítima gritou para seu filho, que estava em outro cômodo da casa, e resistiu ao ataque - tanto que sofreu lesões na mão e arranhões nos ombros, atestados em exame de corpo de delito. Em recurso, o verdureiro pediu absolvição por insuficiência de provas e alegou que o depoimento da vítima é frágil. Sustentou que houve, na verdade, apenas uma "cantada" malsucedida e que a mulher contribuiu para o episódio com suas roupas curtas.

No entanto, os argumentos não foram acolhidos pela corte, que entendeu comprovada a materialidade do delito por meio de boletim de ocorrência, auto de exame de corpo de delito e depoimentos da vítima, do filho e do policial que atuou na investigação.

A própria vítima, em depoimento, mencionou que talvez suas vestes de usar em casa tenham sido mal interpretadas pelo acusado. Contudo, para o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da matéria, a vestimenta da ofendida é irrelevante para a tipicidade da conduta.

"Aliás, embora a ofendida tenha alegado que a situação possa ter ocorrido em virtude de suas vestimentas, tal fato não é capaz de eximir a responsabilidade penal do apelante, pois a partir do momento em que a vítima diz 'não' e se recusa a ter qualquer tipo de intimidade com o acusado, os atos por ele perpetrados, contra a vontade da ofendida, são suficientes para configurar a prática delitiva prevista no art. 213, caput, do Código Penal", anotou o magistrado.

Outrossim, acrescentou, atualmente espera-se que o homem saiba dos seus limites, tenha consciência dos seus atos e respeite a negativa da mulher, agindo com bom senso diante da vontade desta. "Foi-se o tempo em que se admitia a prevalência do machismo na sociedade", concluiu. O processo tramitou em segredo de justiça, em comarca do extremo oeste do Estado.

16/07/2018
Aniversário de casamento perde glamour com atraso de voo injustificado por empresa A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou con...
28/03/2018

Aniversário de casamento perde glamour com atraso de voo injustificado por empresa

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação de empresa aérea ao pagamento de indenização em favor de casal que, por conta de atraso em seu voo, perdeu parte de viagem romântica ao Rio de Janeiro para comemorar anos de casamento. Segundo os autos, o casal se apresentou ao aeroporto de Navegantes e lá aguardou por mais de quatro horas até ser informado que precisaria se deslocar a Florianópolis para pegar o voo.

Na capital, mais atraso e a informação de que seria necessário dormir na cidade para embarcar apenas no dia seguinte. No hotel para onde foram levados, entretanto, não havia reserva em nome da empresa aérea, de forma que os passageiros tiveram de arcar com diária para garantir hospedagem. Eles somente chegaram ao destino com um dia de atraso e perderam parte do pacote turístico que haviam firmado. Em recurso, a empresa aérea alegou que o atraso e o consequente cancelamento do voo ocorreram em razão de mau tempo. Garantiu que transportou os autores ao destino final, assim como prestou toda a assistência, como alimentação e hospedagem. Disse, também, que a ocorrência de força maior exclui a responsabilidade pela alteração do horário do voo.

O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, entendeu de forma distinta. Segundo o magistrado, a empresa nem sequer confirmou sua versão sobre problemas meteorológicos, pois apenas colacionou fotos de uma página virtual. Além disso, acrescentou, não comprovou assistência material aos autores nem apresentou comprovantes de ressarcimento das despesas dos autores. "A situação ultrapassou o mero aborrecimento, porque acarretou o atraso de um dia no embarque dos autores, o que trouxe aflição, cansaço e frustração ao que deveria ter sido uma viagem romântica de comemoração de suas bodas", concluiu o magistrado. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 10 mil para cobrir os danos morais, mais R$ 400 por danos materiais. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0308716-26.2016.8.24.0005). fonte:www.tjsc.jus.br

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