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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, independentemente do prazo de vigência inicial do co...
16/03/2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, independentemente do prazo de vigência inicial do contrato de locação comercial, sua renovação deverá ter duração máxima de cinco anos, podendo ser requerida novamente pelo locatário ao final do período.

"Permitir a renovação por prazos maiores, de dez, quinze, vinte anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato", afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

"No que toca à sua natureza jurídica, o direito à renovação é verdadeiro direito potestativo atribuído por lei ao locatário, consubstanciado no poder de renovar o contrato de locação primitivo por, no mínimo, cinco anos", disse a ministra.

A relatora ponderou, contudo, que o benefício, anteriormente tratado pelo Decreto 24.150/1934 (Lei de Luvas) e, atualmente, pela Lei 8.245/1991, também deve preservar os direitos do locador, a fim de evitar que a eternização do contrato restrinja o direito de propriedade e viole a própria natureza bilateral e consensual da locação.

Sobre a questão, a Súmula 178 do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que a renovação contratual baseada no Decreto 24.150/1934 terá o prazo máximo de cinco anos, ainda que o prazo previsto no contrato a renovar fosse superior – interpretação que hoje é seguida por "vozes importantes da doutrina", segundo a relatora.

"Cinco anos denota prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade", concluiu.

Leia o acordão no REsp 1.971.600.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de horas extras a uma empregada domést...
10/03/2023

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de horas extras a uma empregada doméstica que não comprovou a jornada alegada na reclamação trabalhista e requeria que o empregador apresentasse folhas de ponto. Para o colegiado, não é razoável exigir que o empregador doméstico mantenha controles de ponto quando empresas com menos de 20 empregados são dispensadas dessa obrigação.

Na ação, a trabalhadora disse que prestara serviços de 2016 a 2017 a um morador de Águas Claras, no Distrito Federal. Ela alegou que trabalhava das 10h às 20h, com 30 minutos de intervalo, e pedia o pagamento de horas extras e remuneração pela supressão parcial do intervalo intrajornada.

O empregador, em sua defesa, argumentou que o contrato era de 44 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 10h às 19h, e, aos sábados das 8h às 12h. Mas, por acordo, ela não trabalhava no sábado. As quatro horas desse dia eram fracionadas nos demais e, com isso, a jornada tinha 48 minutos a mais.

Para elas que movem o mundo e fazem dele um lugar mais bonito, nossa sincera homenagem.Feliz Dia da Mulher! ❤️
08/03/2023

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Feliz Dia da Mulher! ❤️

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a confissão da empresa em recuperação judicial sobre...
01/03/2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a confissão da empresa em recuperação judicial sobre a impossibilidade de seguir cumprindo o respectivo plano não configura o seu real descumprimento e, portanto, não autoriza, por si só, a convolação em falência.

Para o colegiado, o fato de a sociedade devedora pedir uma nova assembleia para modificar o plano vigente dá margem a uma mera conjectura sobre o seu descumprimento, mas isso pode não ocorrer.

"A convolação da recuperação em falência equivale a uma sanção legalmente imposta ao devedor em soerguimento, haja vista a gravidade das consequências que dela resultam, devendo, portanto, ser objeto de interpretação estrita as hipóteses arroladas no artigo 73 da Lei Falimentar", esclareceu o ministro.

Desejamos a todos um ótimo feriado! 🎉
17/02/2023

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Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penhora de cotas de fundo de investimento não confere aut...
13/02/2023

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penhora de cotas de fundo de investimento não confere automaticamente ao credor exequente a condição de cotista, não o sujeitando aos riscos provenientes dessa espécie de aplicação.

📲 Confira a íntegra da notícia no site (link nos stories).

Prevê a Lei n. 8.009/1.990, que: “Art. 1º. O imóvel residencial do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não ...
06/02/2023

Prevê a Lei n. 8.009/1.990, que: “Art. 1º. O imóvel residencial do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (...)”.

Há, assim, uma garantia legal ao devedor, no sentido de que o único imóvel, destinado à residência familiar, não seja penhorado e levado a expropriação por dívida.

Acontece que a jurisprudência pátria vem entendendo, inclusive, que ainda que o executado não resida no imóvel objeto da penhora, o bem continua protegido pela impenhorabilidade. Ou seja, até quando ele é alugado, a renda obtida pode ser usada pela família para custear o aluguel de outro imóvel, ou, ainda, para sua própria subsistência.

Esse entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do REsp n. 1.095.611 e reprisado por tribunais estaduais. É o caso do julgamento proferido recentemente pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que deu provimento a agravo de instrumento n. 0050041-81.2022.8.16.0000, e afastou a penhora de um imóvel (bem de família) que se encontrava alugado.

O relator, desembargador Luiz Fernando Tomasini Keppen, afirmou que “O fato de o executado não residir no imóvel não lhe retira a proteção, na medida em que devidamente comprovado que se trata de único bem do devedor”.

O desembargador lembrou ainda que o executado não morava no imóvel porque foi viver com o filho, porém, o fruto da locação era sua única fonte de renda.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Foi editada, em 26 de janeiro de 2023, a Portaria DIRBEN/INSS N° 1.103, que determina como será feita a Prova de Vida ju...
03/02/2023

Foi editada, em 26 de janeiro de 2023, a Portaria DIRBEN/INSS N° 1.103, que determina como será feita a Prova de Vida junto ao INSS, dispondo ainda que o próprio órgão irá verificar se o beneficiário segue vivo.

A partir de agora, podem ser considerados válidos como comprovação de vida, os atos, meios, informações ou base de dados elencados no artigo 2º da Portaria PRES/INSS n° 1.408, de 02 de fevereiro de 2022, realizados ou atualizados nos 10 meses seguintes ao mês de aniversário do beneficiário.
Poderá servir como prova de vida:

• Acesso ao aplicativo “Meu INSS” ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;
• Realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;
• Atendimento: presencial nas agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras;
• Atendimento em perícia médica, por telemedicina ou presencial;
• Atendimento no sistema público de saúde ou na rede conveniada;
• Registros de vacinação;
• Consultas no SUS (Sistema Único de Saúde);
• Comprovante de votação nas eleições;
• Declaração de imposto de renda;
• Emissão ou renovação de passaporte;
• Emissão ou renovação de carteira de identidade;
• Emissão ou renovação de carteira de motorista;
• Emissão ou renovação de certificado de alistamento militar;
• Outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico;
• Recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico.

Fonte: INSS.

O STJ considerou possível suspender a habilitação de crédito, na recuperação judicial, até que seja definida a existênci...
26/01/2023

O STJ considerou possível suspender a habilitação de crédito, na recuperação judicial, até que seja definida a existência do próprio crédito e seu respectivo valor na Justiça arbitral, nos casos em que houver cláusula contratual prevendo a resolução de litígio por meio da arbitragem.

O entendimento foi estabelecido ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que suspendeu a habilitação do crédito de uma empresa no processo de recuperação – com o consequente indeferimento de seu direito a voto na assembleia de credores. O tribunal estadual concluiu que os documentos juntados aos autos não fizeram prova do crédito, havendo ainda necessidade de discussão da dívida no juízo arbitral.

A empresa apresentou pedido de habilitação de crédito de mais de R$ 70 milhões, mas teve a solicitação negada pelo juiz da recuperação. A decisão foi mantida pelo TJSP – segundo o tribunal, o administrador judicial questionou a própria existência do crédito e, além disso, haveria pendências no cálculo dos supostos valores devidos, sendo o caso de deliberação do juízo arbitral antes de eventual inclusão do crédito na ação de recuperação.

Em recurso especial, a empresa supostamente credora alegou que existiria prova incontroversa nos autos da existência e do valor de seu crédito, sendo dispensável, portanto, a instauração de procedimento arbitral.

O ministro Moura Ribeiro destacou que, no tema repetitivo 1.051, a Segunda Seção fixou a data do fato gerador do crédito como marco para estabelecer se ele deve ser incluído na recuperação judicial. Considerando que as datas de prestação de serviços apresentadas pela empresa – e que justificariam o crédito – são anteriores à recuperação, o ministro apontou que os créditos, se existentes, devem ser submetidos aos efeitos da recuperação.

O relator lembrou também que o STJ já definiu que, para além da competência do juízo recuperacional sobre atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, cabe ao juízo de conhecimento (seja ele judicial ou arbitral) a avaliação da existência, da eficácia e da validade da relação jurídica estabelecida entre as partes.

Fonte:

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a validade e a pertinência da busca de ativos financeiros por meio da...
24/01/2023

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a validade e a pertinência da busca de ativos financeiros por meio da ferramenta denominada “teimosinha”, inovação agregada ao sistema Sisbajud – sucessor do Bacenjud – que permite sucessivas tentativas de bloqueio automático nas contas do devedor pelo envio de uma única ordem, que se mantém ativa por prazo determinado entre 30 e 60 dias.

A decisão partiu do desembargador Artur Jenichen, ao julgar agravo de instrumento interposto por município do norte do Estado que enfrentava dificuldade em cobrar dívida oriunda de executivo fiscal já consolidado. Em 1º grau, o pleito foi indeferido com o argumento de exigir análise constante do sistema por parte do juízo, “o que é humanamente impossível ante a considerável demanda, especialmente de executivos fiscais”.
Seu uso, seguia o raciocínio do juízo de origem, deveria atender justificativa plausível, como por exemplo a indicação e comprovação de que o executado está em vias de recebimento de algum valor capaz de embasar a insistência na penhora, e "não apenas por simples vontade do credor". O desembargador Jenichen fez um breve relato sobre a dinâmica das penhoras nos últimos tempos para lastrear sua posição.

Na maioria dos casos, anotou, as ordens de bloqueio não logram rastrear valores integrais das dívidas nas contas dos devedores no dia em que são efetuadas. Com isso, na busca recorrente por ativos para efetivar as execuções, era necessário emitir novas ordens ou renovar ordens judiciais existentes na tentativa de chegar aos valores integrais das dívidas em vista.

A introdução da nova funcionalidade, no seu entender, permitiu a repetição automática das ordens judiciais de bloqueio até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. “A teimosinha coloca um fim a essas emissões repetitivas”, resumiu. Segundo o desembargador, não há necessidade de justificativa maior para sua utilização, assim como seu mecanismo independe da intervenção de magistrados.

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