Bianca Celestino dos Santos Advocacia

Bianca Celestino dos Santos Advocacia Advocacia

Novo desafio aceito com muita honra!
22/01/2019

Novo desafio aceito com muita honra!

DRA BIANCA C. SANTOS É NOMEADA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO JOVEM ADVOGADO

A Comissão do Jovem Advogado busca dar voz aos colegas que recentemente receberam a carteira da OAB e incentivar a participação ativa nas questões da Ordem.” A jovem advocacia é o nosso futuro e deve ser bem amparada”, pontua a nova presidente. Interessados em participar da comissão, podem solicitar a ficha de inscrição através do e-mail: [email protected]. O período para o candidatar-se a uma vaga é 11 de fevereiro.

03/10/2018

Uber deverá recadastrar motorista que havia sido excluído em razão de inquérito policial

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou, por maioria, sentença da 1ª instância que havia condenado a Uber Tecnologia do Brasil Ltda. a recadastrar motorista do aplicativo em sua plataforma, possibilitando a continuação da prestação de serviços.

A empresa recorreu da decisão de 1º grau, alegando que a exclusão do autor do aplicativo Uber ocorreu em razão da existência de um inquérito policial que tramita desde janeiro de 2017 contra o autor. Alegou também que, embora o autor tenha apresentado a certidão de “nada consta” expedida pelo TJDFT, foi informado um boletim de ocorrência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em decorrência da ação de divórcio.

O juiz relator do voto vencedor registrou, inicialmente, que não se desconhece a possibilidade de resilição unilateral expressamente prevista no art. 473 do Código Civil, que determina: “A resilição unilateral, nos casos em que Lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. Ainda, ressaltou que a liberdade de contratar é o princípio básico do direito das obrigações, mas que ao seu lado há também “(…) a boa-fé objetiva e a função social do contrato e no caso, embora não se negue a autonomia da empresa para excluir o cadastro do autor, a motivação da razão ensejadora da resilição passa a fazer parte do contrato, agora como causa de sua resolução unilateral e o fundamento deverá ser verídico”.

O magistrado constatou que a certidão apresentada nos autos registrou o “nada consta”, porém, fez menção ao inquérito policial em que se apura a conduta do recorrido em um fato de violência doméstica. “(…) Portanto, fato que não tem vínculo com a atividade profissional junto à recorrente, mormente porque ficou provado que em fato anterior, também imputado ao recorrido, por suposta violência doméstica, não foi sequer julgado, e o inquérito restou arquivado”.

Assim, o juiz concluiu que o princípio da presunção de inocência deverá ser considerado, em razão da inexistência de elementos mínimos que pudessem dar suporte à propositura de uma ação penal. Todavia, o magistrado asseverou que, comprovada a condenação por crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), o autor deverá ser automaticamente descredenciado do aplicativo.

No voto vencido, a juíza relatora considerou que “o princípio da autonomia da vontade, informativo das relações contratuais e da livre contratação, direito fundamental constitucionalmente assegurado, permite à empresa privada a livre escolha daquele que será o parceiro contratual”. Ainda, registrou que é considerada infração o cadastramento de prestador de serviço de transporte privado de passageiros, mediante aplicativo, que não possui os requisitos para o exercício da atividade, nos termos do art. 12 do Decreto Distrital 38.258/17, que pode levar a empresa operadora a ser multada.

FONTE: TJDFT

03/10/2018

Empresa deve indenizar por não fornecer o serviço de internet contratado

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá julgou procedente a ação movida por M.A.N.J. contra uma empresa de telefonia e internet, condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por não fornecer adequadamente o serviço contratado pelo autor. Além dos danos morais, a requerida terá que restabelecer o serviço de Internet 10 Mb na linha telefônica do autor, fornecendo-o na velocidade contratada, bem como a restituição da quantia de R$ 2.344,32, referente à devolução em dobro dos valores das faturas pagas.

Alega o autor que é usuário dos serviços da ré desde 5 de fevereiro de 2016, possuindo linha fixa e móvel e internet de 10 Mb. Aduziu que desde sua adesão, apesar de pagar pelo plano de internet de 10 Mb, a velocidade fornecida ao seu escritório de advocacia não chega a 5 Mb.

Afirma que, sempre que algum problema ocorre, tem de esperar 24 horas para o reparo técnico, e já ficou cerca de quatro dias sem os serviços contratados, apesar do pagamento correto e das diversas reclamações. Relata ainda o requerente que permaneceu por vários dias sem internet no escritório, no início do mês de novembro de 2017, apesar dos diversos contatos com a central de atendimento da ré e algumas visitas de técnicos, os quais lhe informaram que naquela localidade o serviço de internet não alcança a velocidade contratada, limitando-se a 5 ou 2 Mb.

Assim, pediu o restabelecimento do serviço de Internet de 10 Mb em sua linha telefônica, bem como a devolução do dinheiro em dobro dos valores das faturas pagas e uma indenização por danos morais.

Citada, a ré ofereceu contestação argumentando que sempre forneceu ao autor a velocidade de internet correspondente ao seu plano, sendo que tal valor encontra-se no limite disponível para a localidade de seu domicílio. Alegou ainda que, no Brasil, os clientes não obtém o total da velocidade de internet do contrato, uma vez que esta varia em relação a diversos fatores, bem como que a Anatel determina que as operadoras do serviço forneçam de 40% a 80% da velocidade contratada. Afirma que os chamados abertos pelo autor foram respondidos dentro do prazo e que nunca deixou de atendê-lo.

Ao analisar os autos, o juiz Daniel Scaramella Moreira observou a falha de prestação de serviço da ré, pois bastaria comprovar que a velocidade de internet que efetivamente forneceu ao autor é compatível com aquela contratada, o que não ocorreu.

O magistrado ressaltou ainda que “a prestadora de serviço não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse ser essa a velocidade efetivamente disponibilizada ao autor, muito embora tenham sido informados nos autos diversos protocolos de atendimento anotados pelo autor entre 2016 e 2017, cujo conteúdo poderia vir a corroborar sua tese de que o serviço era regularmente prestado”.

Com relação aos pedidos de devolução das faturas pagas em dobro e ao dano moral, o juiz esclareceu que tais pedidos merecem acolhimento, porque foi reconhecida pela ré que fornecia ao consumidor velocidade inferior à efetivamente contratada, devendo ela restituir os valores pagos a maior em relação à internet realmente usada pelo autor.

“Considerando esses critérios, infere-se que a ré é instituição de grande porte econômico e agiu com elevado grau de culpa, pois foi bastante negligente no fornecimento do serviço pelo qual cobrou, não prestando-o de forma segura e adequada (art. 14, § 1º, do CDC)”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0806748-88.2017.8.12.0008

FONTE: TJMS

03/10/2018

Quando devedor tem posse direta sobre imóvel, credor fiduciário não responde por despesas condominiais

Nos contratos de alienação fiduciária com garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais é do devedor quando ele estiver na posse direta do imóvel. Os encargos só podem ser atribuídos ao credor fiduciário se houver a consolidação de sua propriedade, tornando-se ele o possuidor do bem. Em caso de utilização da garantia, o credor recebe o imóvel no estado em que se encontra, inclusive com os débitos condominiais anteriores, tendo em vista o caráter propter rem das obrigações.

As teses foram fixadas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial de uma administradora de consórcios – credora fiduciária – e afastar sua responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais em solidariedade com o devedor. A decisão foi unânime.

Originalmente, o condomínio ingressou com ação de cobrança de despesas condominiais contra o devedor e a administradora de consórcios. Em primeira instância, o juiz condenou os réus a pagar, de forma solidária, os encargos vencidos e vincendos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para o qual, como a empresa administradora do consórcio é proprietária do imóvel que lhe foi dado como garantia, ela também possui legitimidade para figurar no polo passivo do processo.

Posse direta

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, de acordo com a Lei 9.514/97, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de bem imóvel. Nos termos do artigo 27, parágrafo 8º, da mesma lei, o fiduciante responde pelo pagamento de contribuições condominiais até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.

“A exegese legal é no sentido de que a obrigação de pagar as contribuições condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto ele estiver na posse direta do imóvel. Entretanto, essa responsabilidade passará ao credor fiduciário se ele for imitido na posse. Desse modo, em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, a lei de regência estabelece que o referido encargo é do possuidor direto do imóvel (no caso, o fiduciante)”, explicou o ministro.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que o credor fiduciário apenas é considerado proprietário do imóvel para fins de execução da garantia, inclusive havendo restrição legal ao seu direito de dispor do bem – a própria legislação, por exemplo, não autoriza o credor a ficar com o patrimônio alienado se a dívida não for paga no vencimento.

“Nessa linha, não é cabível atribuir a responsabilidade do credor fiduciário pelas dívidas condominiais antes de fazer uso da garantia sob pena de desvirtuar o próprio instituto da alienação fiduciária. O fiduciário e o condomínio são prejudicados com a inadimplência do devedor fiduciante, haja vista que se a instituição financeira consolidar a propriedade para si, receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa)”, concluiu o ministro ao afastar a responsabilidade do credor pelo pagamento dos encargos condominiais.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1696038

FONTE: STJ

03/10/2018

Construtora deve revisar instalações de apartamento com vazamentos

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por C.M.P. de S.L. contra uma construtora por responsabilidade de vazamentos no apartamento. A ré foi condenada a efetuar a revisão completa das instalações hidrossanitárias localizadas acima do forro do banheiro, com a substituição de todos seus componentes (tubos e conexões), e posterior refazimento do forro de gesso e respectiva pintura, a ser concluída no prazo de 90 dias.

Argumenta a autora que adquiriu da ré um apartamento do Residencial Centenário, na Capital, pelo preço R$ 18.257,20, pago à vista em 29 de janeiro de 2007. Narra que, quando adquiriu o apartamento, este apresentava pintura nova, entretanto nos meses que antecederam ao ajuizamento da ação apareceram rachaduras no imóvel. Afirma que a ré se negou a efetuar os reparos aduzindo que o defeito estava no apartamento de cima, o qual estava com pendências judiciais.

Alega ainda que, mesmo tendo formalizado sua reclamação por escrito, a ré não resolveu o problema, o que levou a autora a contratar um construtor particular, que informou que as rachaduras no teto eram provenientes de vazamentos no apartamento superior. Relata que em razão dos vazamentos seu armário da cozinha foi danificado, como também os lustres, janelas, e o teto de todo o apartamento e as paredes estão cheias de m**o. Acrescenta que a ré agiu de má-fé ao pintar o apartamento para camuflar os defeitos.

Diante desses fatos, pediu a condenação da ré na obrigação de reparar os vazamentos ou ao pagamento de indenização pelas despesas decorrentes do defeito, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de antecipação de tutela requereu que fosse determinado à ré o imediato conserto dos vazamentos.

Devidamente citada, a ré contestou dizendo que a autora adquiriu o imóvel de terceiro, o que exclui a sua responsabilidade. Não sendo reconhecida a responsabilidade da proprietária anterior, deve ser responsabilizado o dono do apartamento superior ao da autora, local dos vazamentos.

Aduziu que não pode o construtor ter responsabilidade ilimitada e eterna quanto aos vícios dos imóveis, sendo que o imóvel em questão foi entregue há mais de 12 anos. Sustentou a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados pela construtora.

Em sua decisão, a juíza Gabriela Müller Junqueira citou que são fatos incontroversos a construção do empreendimento pela ré e a existência dos vazamentos. Para a solução do conflito, a magistrada deferiu produção de prova pericial de engenharia. “Em vista do exposto, restou comprovado pela prova pericial produzida nos autos, que os vazamentos narrados na inicial são decorrentes de defeito na construção do imóvel, configurando a responsabilidade da construtora-ré”.

“No que se refere ao conserto do defeito constatado, objeto do pedido de obrigação de fazer, o perito afirmou: ‘se faz necessário uma revisão completa das instalações hidrossanitárias localizadas acima do forro, com a substituição de todos seus componentes (tubos e conexões), com posterior refazimento do forro de gesso e pintura do mesmo’”.

“Inegável o aborrecimento causado pelo defeito constatado no imóvel da autora. Entretanto, não se trata de circunstância capaz de gerar ferimento à esfera da personalidade que mereça ser sancionada ou compensada”, ressaltou a magistrada ao negar o pedido de danos morais.

Processo nº 0018973-10.2011.8.12.0001

FONTE: TJMS

20/09/2018

A 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou hospital de Itajubá a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 88 mil a filha de mulher que faleceu durante implantação de cateter para hemodiálise. O perito judicial...

11/09/2018

Sentença proferida na 2ª Vara Cível de Dourados julgou procedente a ação movida por N.S.N. contra uma revendedora e fabricante de pisos, condenadas ao pagamento de R$ 18.735,33 de danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, por vender pisos com defeitos de fabricação à autora. Ainda confor...

11/09/2018

A juíza substituta Julyane Neves da Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude, das Fazendas Públicas e de Registro Público da comarca de Itapuranga condenou a Companhia Maia e Borba S/A a pagar mais de R$ 8 mil a João Ilídio Rodrigues, a título de indenização por danos morais e mate...

03/09/2018

Sentença proferida na 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por A.P.P. de A. contra empresa alimentícia por responsabilidade de produto contaminado por inseto. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigi...

03/09/2018

Sentença proferida na 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por C.A.D.L. contra uma montadora e uma concessionária de veículos devido ao mau funcionamento de um automóvel. As empresas foram condenadas a restituir a quantia paga pelo autor quando da aquisição do veí...

29/08/2018

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por A.V.M. contra X.P.L.D. por descumprimento de contrato de obra. A ré foi condenada a declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, além de pagar ao autor a multa contratual de 20% ...

29/08/2018

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento a recurso interposto por uma instituição bancária, que em primeiro grau foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a um cliente que teve o seu nome inscrito indevidamente em serviço de proteção ao crédito, o Serasa. Além...

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