16/05/2026
Por Ricardo Lodi
Quarto post da série sobre o regulamento do IBS.
Um dos pontos menos debatidos — e potencialmente mais impactantes — está no art. 382: os critérios que transformam pessoas físicas em contribuintes do regime regular do IBS nas operações imobiliárias.
O regulamento criou gatilhos objetivos para locação, venda e construção para comercialização. A lógica é clara: quando a atividade imobiliária passa a assumir caráter econômico recorrente, o contribuinte deixa de ser tratado apenas como investidor patrimonial sujeito ao IRPF e passa a integrar o sistema do IBS.
Isso altera profundamente a realidade de muitos investidores imobiliários pessoas físicas.
Ao mesmo tempo, o enquadramento também abre possibilidade de creditamento, o que pode modificar estratégias de estruturação patrimonial e tributária.
O tema exigirá atenção preventiva de advogados, contadores e investidores. A objetivação dos critérios reduz parte da insegurança, mas cria novas zonas de planejamento e controvérsia interpretativa.