Pires Advocacia & Assessoria Juridica

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TRIBUNAL DO JÚRI – ITAJAÍ/SCNa data de hoje, no Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Itajaí/SC, foi proferida decisão ...
18/07/2025

TRIBUNAL DO JÚRI – ITAJAÍ/SC

Na data de hoje, no Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Itajaí/SC, foi proferida decisão absolutória em favor do réu, ao término de um julgamento pautado pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A atuação da defesa foi conduzida de forma técnica e combativa, ladeada pelos nobres causídicos Dr. Wagner, Dr. Ronaldo e Dr. Willian, profissionais cuja ética, competência e comprometimento jurídico foram determinantes na construção de uma defesa sólida, convincente e respeitosa ao rito processual.

Foi uma honra dividir o plenário com tão ilustres colegas, reafirmando, diante do Conselho de Sentença, o valor da advocacia criminal como pilar essencial da Justiça.

A absolvição do réu representa não apenas uma vitória individual, mas também a consolidação do respeito às garantias legais e aos direitos fundamentais que regem o Estado Democrático de Direito.

Seguimos firmes na missão de defender com coragem, responsabilidade e respeito à verdade dos autos. ⚖️

Advocacia criminal.Atendimento no Presídio.
04/05/2022

Advocacia criminal.
Atendimento no Presídio.

Finalizando o segundo dia de audiências por vídeo conferência na Penitenciária de Segurança Máxima de Navirai - MS.
07/04/2022

Finalizando o segundo dia de audiências por vídeo conferência na Penitenciária de Segurança Máxima de Navirai - MS.

Depoimento de cliente!!!
17/02/2022

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Depois do trabalho, repondo as energias!!!
15/02/2022

Depois do trabalho, repondo as energias!!!

07/11/2020

"ConJur - Não basta desentranhar a prova; deve-se "desentranhar" o juiz" https://www.conjur.com.br/2020-nov-06/limite-penal-nao-basta-desentranhar-prova-desentranhar-juiz.

LIMITE PENAL

Não basta desentranhar a prova; deve-se "desentranhar" o juiz".

Por Aury Lopes Jr. e Ruiz Ritter

Jurisdição é pilar e pressuposto do Estado de Direito. A confiança da sociedade na correta administração da justiça e na retidão da prestação jurisdicional também o é[4] — desconfiança, aqui, é sinônimo de perda de legitimidade e mudança de rumo da civilidade à barbárie. Trata-se de um direito fundamental de qualquer cidadão de ser julgado por um juiz natural (pré-determinado por lei) e imparcial, sendo essa última a sua qualidade essencial[5] e condição de validade.

Sob a perspectiva jurídica contemporânea, uma jurisdição penal imparcial não se confunde com uma jurisdição neutra, sendo incorreto assim adjetivá-la, haja vista a já desvelada impossibilidade de qualquer ser humano — juiz ou não — afastar-se de sua subjetividade e seus pré-conceitos para proferir seus julgamentos e conduzir suas ações.

Cientes de que "quem irá prestar a tutela jurisdicional é um ser humano integrado por seus fatores internos, por suas experiências emocionais, traumas, vivências ambientais, culturais e ideológicas [...]",[6] inexigível tal neutralidade do Poder Judiciário, devendo-se, sim, exigir imparcialidade de seus representantes, que sabedores dos prejuízos que as suas subjetividades podem trazer às suas respectivas jurisdições, devem sempre atuar como terceiros desinteressados em relação às partes[7], de modo a preservar a originalidade das suas cognições para conduzirem os processos sem beneficiar uma parte em detrimento da outra, mesmo involuntariamente. É disso que se trata. Não há juízes neutros, há juízes imparciais.

Convém anotar que essa imparcialidade como construção jurídica essencial à jurisdição já há muito recebeu a chancela do TEDH (caso Piersack vs. Bélgica, de 1982), sendo inclusive proveniente da respectiva Corte Internacional a classificação hoje reproduzida na doutrina e jurisprudência brasileiras em imparcialidade objetiva e subjetiva, abrangendo tanto o íntimo da convicção do magistrado, para evitar que um processo seja conduzido por alguém cuja opinião sobre o fato em apuração ou sobre as partes já foi anteriormente manifestada (subjetiva), quanto a sua postura no processo, que deve necessariamente afastar qualquer dúvida sobre uma possível predileção de uma parte ou outra (objetiva), esta última vinculada à teoria da aparência (não basta ser, deve-se parecer ser).

Seja como for, o enfoque jurídico está na conduta dos magistrados, seres humanos comuns e falíveis. E se assim o é, imprescindível considerar também nessa delimitação conceitual, uma dimensão psicológica, inerente à cognição e ao comportamento humano que, se pensados na figura do juiz diante de uma persecução penal, desafiam essa estética de imparcialidade indispensável à jurisdição.

É nesse âmbito, portanto, que ganha relevo a teoria da dissonância cognitiva[8], a denunciar vícios cognitivos-comportamentais naturais aos seres humanos quando enfrentam um estado molesto de incoerência (dissonância) entre os seus conhecimentos e ações (cognições), situação imprevisível e comum aos juízes no universo interacional das investigações e processos criminais.[9]

Sem pretensões de aprofundamento nas bases científicas da teoria[10], dissonância cognitiva significa desequilíbrio no sistema psíquico. Pressupõe simultaneidade de cognições (conhecimentos, crenças, opiniões, etc.) conflitantes entre si (ser cristão e não acreditar em Deus, p. ex.) ou relativamente à determinada ação (ser vegano e comer carne, p. ex.). O âmago da teoria que lhe fundamenta é formado por duas hipóteses: (a) existindo dissonância cognitiva haverá também uma pressão involuntária e automática para reduzi-la; e, (b) quando há essa dissonância, além da busca pela sua redução, há também um processo de evitação ativa de contato com situações que possam aumentá-la.[11]

Isso ocorre, esclareça-se, por que a psique humana exige equilíbrio cognitivo. Retomando-se o exemplo ilustrativo anterior, não é suportável psiquicamente ser cristão e negar a existência de Deus, sendo natural esperar do cristão o oposto.

Em síntese, há, de acordo com a teoria ora apresentada, uma tendência humana de manutenção do equilíbrio cognitivo (coerência entre opiniões, ações, crenças e etc.) e sempre que houver seu rompimento (presença de dissonância), haverá uma pressão psicológica automática voltada à redução/eliminação daquilo que o causou e um afastamento ativo de novas fontes de conhecimentos que possam agravá-lo.

Desconsiderando a forma como isso se dá (dados os objetivos do presente texto) há dois fenômenos explicáveis por meio da teoria em questão extremamente pertinentes à práxis judiciária e à temática da prova ilícita sob a ótica da imparcialidade judicial. São eles: a dissonância pós-decisão e a dissonância pós-primeira impressão, os quais desvelam o comprometimento involuntário que se tem com as decisões tomadas e a preponderância das primeiras impressões[12].

Resumidamente, no tocante ao primeiro, relacionado à tendência confirmatória das decisões, isso ocorre em razão do próprio ato decisório ser fonte de dissonância, na medida em que dificilmente não haverá nenhum elemento cognitivo favorável à decisão que se deixou de tomar (a regra é haver subsídio cognitivo tanto para a decisão tomada quanto para a preterida), o qual não desaparecerá com a decisão em sentido contrário. Logo, presente a incoerência entre a decisão tomada (ação) e o conhecimento desprezado que sustentava outra, em sentido diverso, os processos cognitivo-comportamentais involuntariamente desencadeados atuarão a favor da confirmação dessa decisão continuamente, a fim de eliminar a inconsistência formada pela cognição rejeitada e restaurar o equilíbrio psíquico rompido.

No que se refere ao segundo, alusivo à preponderância da primeira impressão sobre as demais (efeito primazia), isso ocorre, sob a ótica da teoria em apreço, pelo fato de a primeira impressão sobre alguém ser responsável pela produção da(s) única(s) cognição(ões) a respeito daquela pessoa naquele momento, livre de contradições portanto, restando às demais impressões (fontes de cognições posteriores) a tendência de adequareção às primeiras, sob pena de produzirem dissonância, se as contrariarem.

Ou seja, se explica por meio da teoria da dissonância cognitiva a dificuldade de se mudar as decisões tomadas e de se descartar uma primeira impressão sobre alguém, o que se relaciona diretamente à atuação do juiz no processo penal, em termos de imparcialidade, haja vista a infinidade de decisões a serem tomadas e de impressões a serem fixadas desde a investigação preliminar até a sentença.

Se factíveis tais considerações teóricas justificantes dessa dupla dimensão da imparcialidade (jurídica, orientada pela teoria da aparência, e psicológica, subsidiada pela teoria da dissonância cognitiva), uma questão central no âmbito da prova penal emerge à reflexão: é suficiente para se garantir a inadmissibilidade da prova ilícita no processo penal a sua mera exclusão do processo sem a substituição do julgador que com ela teve contato? Em última análise é essa a resposta jurídica dada, embora todo o rigor constitucional no sentido da inadmissibilidade.

Agora, não haverá mesmo dúvida sobre a imparcialidade do julgador nesse contexto? Será possível eliminar os efeitos dessa prova ilícita na psique do juiz ou sequer dimensioná-los, em termos de influência sobre as demais cognições e decisões? E é razoável tolerar essa crença ingênua de que o julgador não se utilizará — consciente ou inconscientemente — dos conhecimentos ilicitamente obtidos, após excluídos do processo, durante a marcha processual subsequente e na sentença?

Pois é... a menos que se queira seguir de olhos vendados para tudo isso, torçamos pela vigência do novo parágrafo 5º do artigo 157 do CPP, inserido pela Lei 13.964/19 e suspenso pelo ministro F*x na mesma liminar que suspendeu a implementação do juiz das garantias (ADI 6305), cujo conteúdo corresponde à única saída viável para se garantir a imparcialidade jurisdicional no nosso modelo institucional nos processos em que houver provas ilícitas: “não basta desentranhar a prova; deve-se ‘desentranhar’ o juiz!”[13].

[1] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 421.

[2] As linhas a seguir escritas sintetizam o capítulo 18 do livro escrito em homenagem ao prof. Aury Lopes Jr., “Processo penal e instrumentalidade constitucional: homenagem ao professor Aury Lopes Jr.”, publicado pela EMais Editora.

[4] RAMÍRES, Germán Echeverría. Imparcialidad del Tribunal Oral en lo Penal: Tras la conquista de la garantía. Revista de Derecho. v. 23, n. 1, Valdivia, jul. 2010, p, 276.

[5] Princípio basilar da função jurisdicional nas palavras do processualista Montero Aroca (MONTERO AROCA, Juan. et al. Derecho jurisdiccional III: proceso penal. 10ª ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2001. p. 29).

[6] GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem Conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014. p. 234.

[7] “Terzietá” como intitula a doutrina italiana, a exemplo de Ferrajoli (FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoria del garantismo penal. 10ª ed. 1ª reimpressão. Trad. Perfecto Andrés Ibáñez; Alfonso Ruiz Miguel; Juan Carlos Bayón Mohino; Juan Terradillos Basoco; Rocío Cantarero Bandrés. Madrid: Trotta, 2014. p. 580).

[8] A teoria em questão, desenvolvida na obra “A Theory of Cognitive Dissonance”, por Leon Festinger, e amplamente difundida na psicologia social, trata-se, essencialmente, de um estudo acerca da cognição e do comportamento humano.

[9] Para melhor se compreender os reflexos das relações interacionais entre os sujeitos processuais no processo penal, ver: MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: EMais, 2019.

[10] Ver, para tal: RITTER, Ruiz. Imparcialidade no processo penal: reflexões a partir da teoria da dissonância cognitiva. 2 ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019. p. 99-144.

[11] RITTER, Ruiz. Imparcialidade no processo penal: reflexões a partir da teoria da dissonância cognitiva. 2 ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019. p. 102. Dito de outro modo “a dissonância cognitiva pode ser considerada uma condição antecedente que leva à atividade orientada para redução de dissonância, tal como a fome conduz à atividade orientada no sentido de redução da fome.” (FESTINGER, Leon. Teoria da dissonância cognitiva. Trad. Eduardo Almeida. Rio de Janeiro: Zahar Ed., 1975. p. 13). Daí sua relação com as demais situações de impulso: “se sentimos fome, fazemos alguma coisa para reduzir a fome; se sentimos medo, fazemos alguma coisa para reduzir o medo; e se sentimos dissonância, fazemos alguma coisa para reduzi-la também.” (FREEDMAN, Jonathan L; CARLSMITH, J. Merril; SEARS, David O. Psicologia social. 3ª ed. Trad. Álvaro Cabral. São Paulo: Editora Cultrix, 1977. p. 356).

[12] RITTER, Ruiz. Imparcialidade no processo penal: reflexões a partir da teoria da dissonância cognitiva. 2 ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019. p. 113-141.

[13] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 421.

Aury Lopes Jr. é advogado, doutor em Direito Processual Penal e professor titular da PUCRS.

Ruiz Ritter é advogado criminalista, professor de Direito Processual Penal, doutorando, mestre e especialista em Ciências Criminais (PUC-RS), especialista em Direito Administrativo (PUC-MG) e presidente da Comissão de Direito Penal da OAB-NH.

03/11/2020

.......................,,.
Filho de ministro do STJ indicado para vaga de R$ 37 mil só obteve OAB em 2019

30/10/2020 17:13h
Por Gazeta do Povo

O advogado Mário Nunes Maia, de 44 anos, filho do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Napoleão Nunes Maia, só obteve a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2019. Na terça-feira (27) ele teve seu nome aprovado pela Câmara dos Deputados para ocupar uma vaga de conselheiro no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de cúpula da administração do Judiciário, com uma remuneração mensal de R$ 37,3 mil, quase o teto do Judiciário. As articulações para a aprovação do seu nome começaram ainda em julho e tiveram o apoio direto do próprio pai. Diferentemente do notável saber jurídico exigido pela Constituição para a ocupação da vaga de conselheiro do CNJ, o currículo do jovem advogado possui poucas linhas com informações incompletas e Mário Nunes Maia se nega a detalhar a pouca experiência que possui na área do Direito, segundo reportagem do Estadão. O indicado deve passar agora por uma sabatina e ser aprovado no Senado.

30/10/2020
28/10/2020

Estamos em período eleitoral, então vamos analisar e refletir se vale apena votar em certos candidatos.

Parafraseando o ilustre jurista Rui Barbosa:

"Quanto mais livres estamos e tendo o poder formidável de eleger nossos representantes, no entanto, vivemos habituados aos velhos políticos e a velha politica, nesta terra, a supor que o Brasil se resume no círculo estreito, onde nós nos movemos, são efeito do costume vicioso.

Seria mister que começássemos a contar com a opinião pública, o povo, a vontade nacional/local.

Déssemos nós rebate de uma campanha séria, no intuito de manter o País/Estados e Municípios o direito de eleger os seus governantes/legisladores, e, ainda com uma candidatura realmente local, verdadeiramente popular, uma candidatura de um nome sério, digno, benquisto, que pudesse reunir todos os elementos dissidentes, e no, município, todas as opiniões, haviam de se impor e prevaleceram em detrimento as convicções individuais em prol de um bem maior, ou seja, a população.

Teríamos, talvez, então, pela primeira vez, o espetáculo do povo brasileiro concorrendo efetivamente as urnas, para nomear o seu representante!!!"..

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