31/07/2026
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora que deixou de receber o adicional de insalubridade, embora a perícia tenha confirmado sua exposição habitual a agentes biológicos.
Para o TST, a ausência do pagamento do adicional configura falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, por representar o descumprimento de uma obrigação contratual essencial.
Com esse entendimento, foi restabelecida a sentença que reconheceu a rescisão indireta, reafirmando que o inadimplemento de direitos trabalhistas pode autorizar o encerramento do vínculo empregatício por iniciativa do trabalhador, assegurando-lhe o recebimento das verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa.