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Publicada na Edição extra do Diário Oficial da União no dia 07/04/2020, a Medida Provisória 946/2020 libera saques de at...
16/04/2020

Publicada na Edição extra do Diário Oficial da União no dia 07/04/2020, a Medida Provisória 946/2020 libera saques de até R$ 1.045 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a partir de 15 de junho até 31 de dezembro de 2020.

Caso não tenha interesse na operação, o trabalhador tem até o dia 30 de agosto para se manifestar, em um procedimento que ainda será definido pela Caixa Econômica Federal.

De acordo com a MP, haverá uma ordem de saque, caso o trabalhador tenha mais de uma conta. Primeiro, o cidadão poderá retirar o valor de contas vinculadas a contratos de trabalho extintos, com início pela que tiver o menor saldo. Depois, será possível retirar o dinheiro das outras contas vinculadas, também seguindo a regra de iniciar por aquela com menor valor depositado. Os saques seguirão cronograma da Caixa Econômica Federal.

Se o trabalhador não se manifestar negativamente, o crédito será automático, depositado na conta poupança de sua titularidade. Caso ele opte por ter seu dinheiro depositado em outra instituição financeira, a MP proíbe que o banco cobre tarifa pela operação.

A MP 946 extingue ainda, o Fundo P*S-Pasep, instituído pela Lei Complementar 26/1975. Assim, as contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo P*S-Pasep, mantidas pelo FGTS após a transferência, passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS e poderão ser livremente movimentadas, a qualquer tempo, de acordo com a lei.

Para saber se tem direito, o trabalhador ou seus herdeiros devem consultar diretamente a Caixa Econômica Federal, responsável pelo pagamento do P*S, e o Banco do Brasil, no caso do Pasep.

Fonte: Agência Senado

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