18/09/2015
OLHA O ABSURDO JURÍDICO
Escrevendo sobre a aposentadoria por idade híbrida para o meu novo livro de previdência rural encontro essa pérola jurídica. Essa tese vai de encontro com tudo o que tenho defendido em sala de aula e com o que está disposto na legislação. Aliás, não encontrei nenhum artigo da lei previdenciária que vede essa situação. O art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/1 apenas estabelece que é possível computar tempo rural e urbano para fins de aposentadoria por idade. Má-fé, onde??? E os 179 meses de atividade rural laborados pelo autor. Atividade rural não é ESPORTE, mas sim PROFISSÃO. Assim, vamos desconsiderar todos os anos em que houve exercício de atividade rural. Vamos proteger o direito social e considerar que atividade rural deve ser reconhecida da mesma forma que a atividade urbana. E não me venham dizer que não existe contribuição previdenciária para o segurado especial ou o seu valor é ínfimo. Se isso ocorre é porque a lei permite essa possibilidade e aos operadores de direito, incluindo os magistrados, somente cabe seguir as suas disposições. Por fim, o intuito do legislador ao editar normas mais “brandas” ao segurado especial foi de facilitar o seu acesso a previdência social e vejo, infelizmente, que grande parte da jurisprudência tem interpretado de forma diversa, ou seja, dificultando o reconhecimento da sua qualidade de segurado.
A idéia é simples: não existe na justiça do trabalho a proteção a parte mais hipossuficiente? Porque não se aplica ao direito previdenciário nas relações que envolvem a previdência rural? Se a legislação é falha, e MUITO, não cabe a esses trabalhadores arcar com o seu ônus.
OBs: esse texto representa exclusivamente a minha opinião e respeito o entendimento contrário, em especial o disposto na jurisprudência abaixo. Mas não concordo...rsrs
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT, E § 3º, DA LBPS. RECOLHIMENTO DE UMA CONTRIBUIÇÃO POUCOS DIAS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008. 2. O recolhimento de uma única contribuição facultativa pela autora, poucos dias antes do requerimento administrativo, evidencia o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para ela ou seus dependentes, o que não pode ser considerado uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário. 3. Com efeito, como menciona o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, no artigo "Resolvendo questões difíceis que envolvem o exame da qualidade de segurado e da carência", in "Direito da Previdência e Assistência Social − Elementos para uma compreensão interdisciplinar", ano 2009, Editora Conceito Editorial, "o nosso sistema de seguridade social contém um valor ético intrínseco e sua aplicação deve concretizar este valor interpretando o sistema jurídico e as práticas individuais e sociais com o objetivo de aperfeiçoar a proteção social da melhor maneira possível". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018812 29.2014.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 20.07.2015, PUBLICAÇÃO EM 21.07.2015)