Saikoski Advocacia

Saikoski Advocacia Proteção e blindagem contra um sistema jurídico-penal iníquo e opressivo. Assessoria político-partidária preventiva e judicial.

Defesas em questões eleitorais nas instancias ordinárias e perante os Tribunais Superiores.

09/10/2024
24/12/2022

Gosto de pensar o Natal como um ato de subversão…– Um menino pobre;– Uma mãe “solteira”;– Um pai “adotivo”;– Quem assiste seu nascimento é a ralé da sociedade (pastores);– É presenteado por gente “de outras religiões” (magos, astrólogos);– A “família” tem que fugir e viram refugiados políticos;– Depois volta e vai viver na periferia;O resto, a gente celebra na Páscoa… mas com a mesma subversão…Sim! A revolução virá dos pobres! Só deles pode vir a salvação!Feliz Natal!Feliz subversão!”.Dom Helder Câmara

07/07/2020
09/07/2013

Ex-mulher que abriu mão de pensão não justif**a seu retorno 10 anos depois


A ex-mulher que renuncia de forma espontânea à pensão alimentícia, por ocasião de separação judicial, não pode posteriormente pleiteá-la sem forte justif**ativa sobre tal necessidade. Sob este entendimento, a 2ª Câmara de Direito Civil do TJ deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por ex-marido para isentá-lo de bancar alimentos para a ex-esposa, no montante de 60% do valor do salário mínimo.

“Havendo anterior renúncia aos alimentos em ação de divórcio e indemonstrada a efetiva necessidade alimentar, afasta-se a obrigação imposta ao ex-cônjuge de prover alimentos em prol de sua ex-esposa”, resumiu o desembargador Monteiro Rocha, relator do agravo. O pedido de pensão foi apresentado pela ex-mulher, segundo os autos, 10 anos após a separação consensual do casal. Neste período, ela exerceu diversas atividades profissionais. O pleito teve motivação em enfermidade que lhe abateu recentemente.

“Consta que a agravada possui experiência laboral e, apesar dos problemas de saúde relacionados ao seu estado emocional e psíquico, não há prova de que o quadro depressivo a incapacita para o trabalho”, considerou o relator. Ainda em sede de liminar, junto ao 1º Grau, foi negado o pedido do homem para reverter a guarda do filho em seu favor, assim como para minorar o quantum da pensão do adolescente de 2,81 salários mínimos para um salário mínimo. Estas duas medidas foram mantidas pelo TJ. A decisão foi unânime.

18/06/2013

É legal cobrança de tarifa de esgoto ainda que não haja tratamento sanitário

Mesmo que não haja tratamento sanitário do esgoto antes de seu despejo, é legal a cobrança da tarifa de esgoto. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da Companhia de Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.

Com base no artigo 3º da Lei 11.445/07 e no artigo 9º do decreto regulamentador (Decreto 7.217/10), a maioria dos ministros entendeu que a tarifa de esgoto pode ser cobrada quando a concessionária realiza coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Para eles, essa é uma etapa posterior e complementar, travada entre a concessionária e o poder público.

O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que a legislação dá suporte à cobrança, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas. Além disso, não proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de apenas uma ou algumas dessas atividades. Essa é a jurisprudência do STJ.

Repetição de indébito

A decisão da Seção reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que declarou a ilegalidade da tarifa ante a ausência de tratamento do esgoto coletado na residência do autor da ação. Ele queria a devolução das tarifas pagas, a chamada repetição de indébito.

A decisão da Primeira Seção deixa claro que a cobrança da tarifa não pressupõe a prestação integral do serviço de esgotamento sanitário, mas apenas parte dele. No caso analisado, o serviço resume-se à realização da coleta, do transporte e do escoamento dos dejetos.

“Assim, há que se considerar prestado o serviço público de esgotamento sanitário pela simples realização de uma ou mais das atividades arroladas no artigo 9º do referido decreto, de modo que, ainda que detectada a deficiência na prestação do serviço pela ausência de tratamento dos resíduos, não há como negar tenha sido disponibilizada a rede pública de esgotamento sanitário”, afirmou o ministro Benedito Gonçalves.

Para o relator, entender de forma diferente seria, na prática, inviabilizar a prestação do serviço pela concessionária, prejudicando toda a população que se beneficia com a coleta e escoamento dos dejetos.

07/06/2013

Plenário do Supremo Tribunal Federal nega recurso sobre morte em trote na USP e mantém decisão que encerrou ação penal

Ao julgar recurso que trata da morte de um calouro durante trote na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trancamento de ação penal, por meio de habeas corpus concedido por órgão do Poder Judiciário, por falta de justa causa para o prosseguimento da ação, não usurpa competência do Tribunal do Júri. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593443, que teve repercussão geral reconhecida.

O autor do RE é o Ministério Público Federal, que questionou a decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de determinar o trancamento da ação penal que tramitava na Justiça de São Paulo contra quatro alunos veteranos do curso de medicina da USP denunciados por homicídio qualif**ado. De acordo com a acusação, os estudantes teriam obrigado o calouro Edison Tsung Chi Hsueh a entrar na piscina da universidade e, ao tentar sair por não saber nadar, Edison teria sido impedido pelos veteranos que o empurraram de volta para a água, causando sua morte por afogamento.

Com a decisão do Plenário, ficou mantido o trancamento da ação penal contra os quatro acusados.

Para o MPF, a decisão do STJ de trancar a ação penal violou a Constituição Federal, que confere ao Ministério Público a função institucional de promover privativamente a ação penal pública. O Ministério Público sustentou também que o STJ substituiu-se ao juiz natural da causa, ou seja, o Tribunal do Júri (competente para julgar crimes dolosos contra a vida), pois teria examinado de modo profundo elementos de prova.

Decisão

Conforme o entendimento da maioria dos ministros, a decisão do STJ não violou a competência do Tribunal do Júri, ainda que a decisão tenha ocorrido por meio de habeas corpus. O STJ trancou a ação penal por entender que não havia justa causa para o seu prosseguimento.

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, detalhou em seu voto diversos trechos do acórdão do STJ e concluiu que os dados que foram produzidos na fase policial e em juízo “não contêm qualquer pronunciamento conclusivo e não apresentam nenhum dado objetivo o suficiente a justif**ar a imputação a qualquer pessoa da prática de homicídio”.

Também endossou a decisão do STJ o ministro Ricardo Lewandowski, que destacou em seu voto que o Ministério Público, ao fazer a acusação, não individualizou as condutas. Por essa razão, ele questionou quem teria praticado cada ato descrito na situação, como quem empurrou a vítima para a piscina e quem teria impedido que ela saísse. “O STJ não adentrou na prova, mas apenas cotejou a denúncia com o artigo 41 do Código de Processo Penal”, afirmou.

Além desses dois votos, o ministro Gilmar Mendes e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia se posicionaram pelo desprovimento do recurso, formando a maioria de cinco votos. As duas ministras, porém, ressaltaram que preliminarmente se posicionaram pelo não conhecimento do RE.

Relator

Já o ministro Marco Aurélio, relator do caso, defendeu em seu voto que o processo retornasse para o juízo competente – 5ª Vara do Júri do Foro Regional XI de Pinheiros, em São Paulo –, para que aquele juízo se pronunciasse e confirmasse se as provas seriam ou não suficientes.

Para o ministro Marco Aurélio, ficou claro que o STJ “terminou por substituir-se, em primeiro lugar, ao juízo e, em segundo, ao Tribunal do Júri, órgão cuja competência se encontra definida no artigo 5º, inciso ###VIII, do Diploma Maior”.

No mesmo sentido votou o ministro Teori Zavascki, ao afirmar: “no meu entender, aparentemente, o que o STJ fez num habeas corpus foi um juízo típico de Tribunal do Júri”.

O último a votar pela reforma do acórdão do STJ foi o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, que fez uma reflexão sobre o caso concreto e lembrou que o jovem calouro pertencia a uma “minoria étnica brasileira” e foi “vítima de uma violência que resultou na sua morte e no fim dos seus sonhos e nos sonhos de sua família”.

Para ele, a denúncia do Ministério Público “é claríssima” e descreve em detalhes os fatos que ocorreram naquele dia. Ele ressaltou que a defesa dos acusados não negou em nenhum momento que os jovens teriam participado do “ato bárbaro”. Para o ministro Joaquim Barbosa, “o STJ violou sim, abertamente, o artigo 5º, inciso ###VIII, da Constituição, que trata da soberania do Júri”, enfatizou.

06/06/2013

STJ aplica 'direito ao esquecimento' pela primeira vez

(05/06/2013)


As pessoas têm o direito de serem esquecidas pela opinião pública e até pela imprensa. Os atos que praticaram no passado distante não podem ecoar para sempre, como se fossem punições eternas. A tese do direito ao esquecimento foi assegurada na semana passada em dois recursos especiais julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. As decisões, unânimes, marcam a primeira vez que uma corte superior discute o tema no Brasil.

Foram dois recursos ajuizados contra reportagens da TV Globo, um deles por um dos acusados — mais tarde absolvidos — pelo episódio que ficou conhecido como a Chacina da Candelária, no Rio de Janeiro. O outro, pela família de Aída Curi, estuprada e morta em 1958 por um grupo de jovens. Os casos foram à Justiça porque os personagens das notícias — no caso de Aída, os familiares — sentiram que não havia necessidade de resgatar suas histórias, já que aconteceram há muitos anos e não faziam mais parte do conhecimento comum da população.

O direito ao esquecimento não é recente na doutrina do Direito, mas entrou na pauta jurisdicional com mais contundência desde a edição do Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF). O texto, uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil, elenca o direito de ser esquecido entre um dos direitos da personalidade. A questão defendida é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros pretéritos.

A grande dificuldade da discussão do direito ao esquecimento é que não se pode falar em regras, ou em tese. São sempre debates principiológicos que dependem muito da análise do caso concreto. Mas, em linhas gerais, o que o Enunciado 531 diz é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com o passado.

É nessa linha que argumenta o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos especiais que discutiram a tese no STJ. “Não se pode, pois, nestes casos, permitir a eternização da informação. Especif**amente no que concerne ao confronto entre o direito de informação e o direito ao esquecimento dos condenados e dos absolvidos em processo criminal, a doutrina não vacila em dar prevalência, em regra, ao último”, escreveu.

Liberdade de imprensa
Salomão discorre que a questão é uma das decorrências do conflito entre a liberdade de imprensa e o direito à intimidade. Ao mesmo tempo em que a Constituição assegura que a imprensa é incensurável e goza de total liberdade, encontra barreiras em princípios como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

“E é por isso que a liberdade de imprensa há de ser analisada a partir de dois paradigmas jurídicos bem distantes um do outro. O primeiro, de completo menosprezo tanto da dignidade da pessoa humana quanto da liberdade de imprensa; e o segundo, o atual, de dupla tutela constitucional de ambos os valores”, afirma o ministro.

Mas Salomão pondera que “a história da sociedade é patrimônio imaterial do povo” e o registro dos fatos, portanto, é um direito da sociedade. O registro de crimes, continua o ministro, é uma forma de a sociedade analisar a evolução de seus próprios costumes e de deixar para as futuras gerações marcas de como se comportava.

Candelária
No caso do acusado de ter participado da Chacina da Candelária, a 4ª Turma do STJ condenou a Globo a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. Entendeu que a menção de seu nome como um dos partícipes do crime, mesmo esclarecendo que ele foi absolvido, causou danos à sua honra, já que ele teve o direito de ser esquecido reconhecido.

A Chacina da Candelária aconteceu em 1993 no Rio de Janeiro, em frente à Igreja da Candelária. Numa madrugada de julho, policiais à paisana abriram fogo contra as cerca de 70 crianças e adolescentes que dormiam nas escadarias da igreja. Várias f**aram feridas e oito morreram. Três policiais foram condenados pelo crime e dois foram absolvidos.

O tempo
Um dos grandes argumentos contra a aplicação da tese do direito ao esquecimento em casos concretos é que, se um fato é lícito quando aconteceu, o passar do tempo não pode torná-lo ilícito. Fosse assim, argumentam os opositores, fatos históricos prescreveriam.

Mas o ministro Luis Felipe Salomão afirma que “a assertiva de que uma notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do tempo não tem nenhuma base jurídica”. Ele explica que a passagem do tempo, no campo do Direito, é o que permite a “estabilização do passado”, “mostrando-se ilícito sim reagitar o que a lei pretende sepultar”.

Salomão empresta a tese da prescrição no Direito Penal para explicar por que fatos antigos perdem o interesse da sociedade: “Ao crime, por si só, subjaz um natural interesse público, caso contrário nem seria crime. E esse interesse público, que é, em alguma medida, satisfeito pela publicidade do processo penal, finca raízes essencialmente na fiscalização social da resposta estatal que será dada ao fato”.
Ele explica que “o interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último suspiro, com a extinção da pena ou com a absolvição, ambas irreversivelmente consumadas”.

Esquecimento para todos
No caso de Aída Curi, Salomão também reconheceu o direito ao esquecimento dos familiares. Concordou com as alegações de que a reportagem da Globo trouxe de volta antigos sentimentos de angústia, revolta e dor diante do crime, que aconteceu quase 60 anos atrás.

Portanto, o ministro reconhece o direito à família de Aída de não ver o caso ser lembrado pela imprensa, ainda que dentro do contexto histórico. Mas no caso de um crime que se fez notável pelo nome da vítima — caso de Aída Curi e também, por exemplo, da missionária Doroty Stang ou do jornalista Vladimir Herzog —, não há outra solução a não ser falar no nome dos envolvidos.

As decisões das instâncias anteriores afirmaram que a reportagem só mostrou imagens originais de Aída uma vez, usando sempre de dramatizações. O foco foi, segundo o voto do ministro, no crime e não na vítima. Sendo assim, não se poderia falar em dano moral.

Salomão também afirmou que, se o tempo se encarregou de tirar o caso da memória do povo, também fez o trabalho de abrandar seus efeitos sobre a honra e a dignidade dos familiares. “No caso de familiares de vítimas de crimes passados, que só querem esquecer a dor pela qual passaram em determinado momento da vida, há uma infeliz constatação: na medida em que o tempo passa e vai se adquirindo um 'direito ao esquecimento', na contramão, a dor vai diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico da vida, a depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, não causa o mesmo abalo de antes”, afirmou.

Fonte: Conjur

23/05/2013

CLUBE RECREATIVO DE HOTELARIA DEVE COBRIR FURTO NO QUARTO DE ASSOCIADO

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a obrigação de um clube recreativo que atua no ramo de hotelaria pagar danos materiais e morais a uma família, vítima de furto no hotel em que estavam em Balneário Camboriú, no dia 30 de dezembro de 2007. Associados do clube, eles tiveram R$ 1,8 mil em dinheiro subtraídos de dentro do quarto, assim como cartões de crédito. Além de restituir o valor furtado, a empresa terá que pagar R$ 6 mil ao casal e ao filho pelo abalo moral.

A sentença foi baseada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na apelação, a empresa insurgiu-se contra este entendimento. Defendeu não ter culpa no furto dos bens em função da família ter omitido o porte de quantia em dinheiro no check-in, descumprindo assim, o regimento interno do clube.

O relator, desembargador substituto Odson Cardoso Filho, afirmou em seu voto que, apesar de terem relação de associado/associação, ficou nítida o exercício da atividade empresarial pelo clube, o que caracteriza, segundo ele, a condição de prestador de serviços. Já os autores, no seu entender, enquadram-se como consumidores ao utilizar o serviço oferecido.

“Ademais, uma rede de 'clube de férias' do porte da demandada deveria prezar pela segurança e integridade física e patrimonial de seus 'sócios', inclusive com o monitoramento do prédio por câmeras. Outrossim, como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, a quantia em posse dos autores (R$ 1.800,00) não é excessivamente signif**ativa e é condizente com o valor portado por turistas em uma viagem em final de ano”, ponderou o relator.

A ação tramitou na comarca de Barra Velha e a Câmara alterou apenas o valor dos danos morais, inicialmente fixados em R$ 5 mil para cada um dos autores, por haver informação no processo de que, porteriormente ao furto, renovaram reserva para férias no mesmo hotel. (Apelação Cível nº 2011.088059-8)

14/05/2013

TJ reforça busca a donos de R$ 2,2 milhões não sacados de contas judiciais

O Tribunal de Justiça inicia nesta segunda-feira (13/5) mais um esforço concentrado para localizar os donos de R$ 2,2 milhões - recursos depositados em contas judiciais, liberados desde 2001, que não foram levantados por seus titulares. São pouco mais de 1,4 mil pessoas físicas e jurídicas, com valores individuais a receber que chegam a R$ 88 mil.

Como já ocorreu a determinação judicial para levantamento dos depósitos, basta que as partes se dirijam até a agência bancária munidas com carteira de identidade, para levantar os recursos. A partir de hoje, por determinação do desembargador Jaime Vicari, presidente do Sistema de Depósitos Judiciais (Sidejud) do Tribunal de Justiça, os interessados podem acessar o site do TJ para verif**ar a listagem completa com os nomes das partes, as cidades de origem e os números das agências onde as contas estão localizadas.

Inicialmente, a listagem e a disponibilidade de levantamento dos recursos se estenderá por 30 dias, até 13 de junho deste ano. As contas-recibo eram utilizadas quando os beneficiários desejavam receber os valores, em espécie, diretamente no caixa do banco. Deixaram de ser utilizadas em 2009, por ocasião da migração dos depósitos judiciais para a Caixa Econômica Federal.

Na oportunidade, o Banco do Brasil deixou de receber novos depósitos nessas contas, com a manutenção apenas das remanescentes, que somavam perto de R$ 9 milhões. O TJ, desde então, busca localizar os beneficiários dos recursos, mas ainda restam mais de R$ 2 milhões não resgatados.

08/05/2013

Torcedor do Atlético Mineiro não consegue indenização por erro de arbitragem

Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização por danos morais a um torcedor do Atlético Mineiro inconformado com erro de arbitragem. Advogado que atuou em causa própria, o torcedor defende que a não marcação de um pênalti claro no finalzinho da partida contra o Botafogo eliminou o Galo da Copa do Brasil de 2007. Ele queria ser indenizado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

O próprio árbitro Carlos Eugênio Simon admitiu o erro em entrevista a programa esportivo, em rede nacional. Para o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, a questão jurídica controversa nesse caso é saber se, “diante da ocorrência de erro manifesto da arbitragem, ainda que com potencial de influir decisivamente no resultado da partida, mas não sendo constatado dolo do árbitro, ainda assim é possível cogitar em responsabilidade civil da entidade responsável pela organização da competição, gerando a obrigação de compensar danos morais”.

O relator e os demais ministros entenderam que não. Embora o Estatuto do Torcedor equipare a fornecedor as entidades organizadoras de competições, e a relação entre essas entidades e o torcedor seja de consumo, os ministros consideraram que não houve ato ilícito, defeito na prestação do serviço, dano nem demonstração de nexo causal, o que afasta a responsabilidade objetiva e a indenização por danos morais.

Caso inédito no STJ

Salomão destacou que a questão é inusitada, porém recorrente. Segundo ele, há vários casos semelhantes tramitando no país, mas esse é o primeiro analisado pelo STJ. Ele verificou que, no campeonato alemão, um time recebeu indenização de dois milhões de euros por erro na arbitragem. Mas, no caso, ficou comprovada a intenção do árbitro em prejudicar o time, o que permitiu a aplicação da teoria da “perda da chance”.

“Embora possa parecer um tanto quanto insólita, é uma questão que tende a se tornar recorrente e é importante que a enfrentemos, notadamente porque teremos uma sequência de competições internacionais no nosso país”, alertou o relator.

Defesas

Após ter o pedido de indenização negado em primeira e segunda instância pela Justiça do Rio de Janeiro, o torcedor Custódio Pereira Neto recorreu ao STJ alegando que, uma vez reconhecidos o erro do árbitro e a relação de consumo entre torcedor e CBF, há responsabilidade civil objetiva da entidade pelos atos de seus prepostos, entre eles, os árbitros.

Sustentou que não importa saber se o pênalti resultaria em gol, pois a responsabilidade civil objetiva se consuma com erro, independentemente da comprovação de culpa. Para justif**ar sua atitude de buscar o Poder Judiciário para resolver questão aparentemente banal, Neto apontou como precária a arbitragem brasileira de futebol. Afirma que torcedores, jogadores e dirigentes de clube pedem providências à CBF, que apenas aceita e valida as falhas dos árbitros, sem investir em sua formação e aperfeiçoamento.

No caso da partida realizada em 10 de maio de 2007, no Maracanã, o torcedor afirma que o pênalti aconteceu aos 46 minutos do segundo tempo, o árbitro estava em cima da falta violenta, mas não marcou. O lance, segundo ele, aconteceu três dias depois que dirigentes do Botafogo teriam pressionado a CBF por erros de arbitragem em outro campeonato.

Do outro lado, a defesa da CBF alegou que não houve nenhuma ilegalidade ou defeito na prestação do serviço. “Erros de arbitragem e dos próprios jogadores são da própria natureza do futebol”, afirmou o advogado na sustentação oral. Segundo ele, não se pode atribuir a desclassif**ação do Atlético Mineiro ao erro de arbitragem. “A prestação de serviço de arbitragem não inclui ser perfeito, até porque, errar é humano”, disse.

Estatuto do Torcedor e CDC

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que o artigo 3º do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03) estabelece que se equipara a fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – para todos os efeitos legais –, a entidade responsável pela organização da competição. Mas para haver responsabilidade civil, é necessária a constatação da materialização de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.

Segundo o CDC, um produto ou serviço tem vício de adequação quando não corresponde à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização.

Salomão destacou que o artigo 30 do Estatuto do Torcedor, “atento à realidade das coisas”, não proíbe o erro de fato não intencional do árbitro. O texto estabelece que é direito do torcedor que a arbitragem seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.

Por fim, o relator apontou que a derrota de time de futebol, ainda que atribuída a erro da arbitragem, é dissabor que não tem o poder de causar mágoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no bem-estar do torcedor.

Nelson Rodrigues

Se o tema é futebol, Nelson Rodrigues sempre aparece no debate. Ao criticar a qualif**ação dos árbitros brasileiros, o torcedor citou o escritor: “Em futebol, o pior cego é quem vê somente a bola.”

Para questionar a tese do torcedor de que o pênalti não marcado resultou na desclassif**ação do Galo, o advogado da CBF também buscou o socorro do ilustre torcedor do Fluminense: “A função do pênalti é tão importante que quem deveria cobrar era o presidente do clube.”

Votos proferidos, resultado definido, o ministro Antonio Carlos Ferreira encerrou o julgamento com mais Nelson Rodrigues: “A arbitragem normal confere às partidas um tédio profundo."

07/05/2013

Princípio da insignificância livra réu de condenação por pesca ilegal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para absolver um réu acusado de crime ambiental. Denunciado por pescar ilegalmente em período defeso às margens do rio Uruguai, em Garruchos (RS), no dia 6 de outubro de 2006, ele foi condenado a um ano de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos.

O réu foi flagrado com seis peixes, devolvidos com vida ao rio. Por maioria, a Quinta Turma entendeu que a conduta não provocou lesão ao bem jurídico tutelado pela lei ambiental. O ministro Jorge Mussi, autor do voto vencedor, argumentou que a apreensão de seis peixes, devolvidos ao rio com vida, não afetou o equilíbrio ecológico.

A decisão da Turma foi proferida em agravo regimental interposto contra decisão que, inicialmente, havia negado seguimento a recurso especial do Ministério Público Federal.

Ao julgar apelação do réu, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação, com o argumento de que o princípio da insignificância não se aplicaria a delito ambiental.

O TRF4 apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não se aplica esse princípio em casos de pesca em local ou período proibido ou quando da captura de espécies ameaçadas de extinção.

Atipicidade

O ministro Jorge Mussi, por sua vez, apresentou outro precedente do STF, em que um pescador flagrado com 12 camarões foi absolvido da infração penal pela atipicidade da conduta. Citou também jurisprudência do próprio STJ, cujas Turmas de direito penal têm admitido o princípio da insignificância nos casos em que f**a demonstrada a ínfima ofensa ao bem ambiental legalmente protegido.

O Ministério Público Federal deu parecer favorável à aplicação do princípio da insignificância.

Segundo Jorge Mussi, embora as leis ambientais visem proteger bem jurídico de “indiscutível valor social”, o direito penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica, devendo ser reconhecida a atipicidade de perturbações jurídicas mínimas ou leves.

“A tipicidade penal não corresponde a mero exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata, pois além da correspondência formal, para a sua configuração, é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, a fim de se constatar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, defendeu o ministro.

Embora a conduta do réu atenda tanto à tipicidade formal quanto à subjetiva, na medida em que comprovado o dolo, não se reconhece a tipicidade material com base na relevância penal da conduta, acrescentou.

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