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Neste dia 12 de outubro, celebramos Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil, e a alegria de ser criança. Que sua pr...
12/10/2026

Neste dia 12 de outubro, celebramos Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil, e a alegria de ser criança. Que sua proteção e seu amor estejam sempre presentes em nossas vidas. 🙏🏻✨

Neste dia 12 de outubro, celebramos Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil, e a alegria de ser criança. Que sua pr...
12/10/2026

Neste dia 12 de outubro, celebramos Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil, e a alegria de ser criança. Que sua proteção e seu amor estejam sempre presentes em nossas vidas. 🙏🏻✨

Nenhum médico escreve o prontuário pensando em se defender. Escreve para cuidar, no intervalo curto entre um paciente e ...
08/10/2026

Nenhum médico escreve o prontuário pensando em se defender. Escreve para cuidar, no intervalo curto entre um paciente e o seguinte, e é assim que deve ser. O problema aparece depois, quando chega uma representação e o que se pede não é a lembrança do atendimento, mas a sua prova. Nesse momento, o prontuário deixa de ser documento clínico e passa a ser a única versão disponível dos fatos e já não admite correção. A pergunta que vale fazer hoje, portanto, é a desconfortável: dos atendimentos desta semana, quantos sustentariam um questionamento daqui a três anos?

A legislação de proteção de dados não se contenta com a conformidade afirmada, exige do controlador a demonstração de qu...
06/10/2026

A legislação de proteção de dados não se contenta com a conformidade afirmada, exige do controlador a demonstração de que as regras foram efetivamente observadas. A diferença é prática. Diante de uma fiscalização ou de um incidente, não se examina o que a empresa pretendia fazer, e sim o que ela consegue comprovar que fez e comprovação depende de registro produzido antes, nunca durante. É por isso que as três perguntas reunidas aqui são simples de formular e incômodas de responder.

Outubro Rosa.Prevenção não é assunto de um mês só, mas outubro serve para lembrar. Se o seu exame ficou para depois, ess...
01/10/2026

Outubro Rosa.

Prevenção não é assunto de um mês só, mas outubro serve para lembrar. Se o seu exame ficou para depois, esse depois pode ser hoje.

Amanhã, em vídeo! O acordo com o Fisco, e por que ele não reduz o que você deve.Base: art. 171 do CTN; Lei nº 13.988/202...
29/09/2026

Amanhã, em vídeo! O acordo com o Fisco, e por que ele não reduz o que você deve.

Base: art. 171 do CTN; Lei nº 13.988/2020 na esfera federal. Estados e municípios transacionam por lei própria.

Uma dívida tributária pode custar à empresa o direito de se recuperar.O Código de Defesa do Contribuinte, instituído pel...
25/09/2026

Uma dívida tributária pode custar à empresa o direito de se recuperar.

O Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar nº 225/2026, proíbe que o devedor contumaz peça recuperação judicial. O Conselho Federal da OAB levou a regra ao Supremo, sustentando que ela operaria como forma indireta de cobrança de tributos.

Em agosto, ao julgar a ADI 7943, sob relatoria do ministro Flávio Dino, o Plenário rejeitou o argumento por unanimidade e manteve o dispositivo.

Vale compreender o alcance da norma. Devedor contumaz não é quem atrasa um tributo: a lei exige inadimplência substancial, reiterada e injustificada, apurada em processo administrativo, com prazo para regularização e direito de defesa. A restrição não é automática.

Por outro lado, ela não se esgota no pedido inicial. O mesmo dispositivo autoriza a Fazenda Pública a requerer a conversão em falência de uma recuperação judicial já em andamento.

Na prática, para empresas com passivo fiscal relevante, a regularização tributária deixou de ser uma decisão de fluxo de caixa. Passou a ser condição de continuidade e acompanhar o procedimento que caracteriza a contumácia tornou-se parte da gestão de risco.

É possível estar protegido pelo Código de Defesa do Consumidor sem jamais ter sido cliente da empresa. O Superior Tribun...
17/09/2026

É possível estar protegido pelo Código de Defesa do Consumidor sem jamais ter sido cliente da empresa. O Superior Tribunal de Justiça acaba de confirmá-lo.

Ao julgar os REsp 2.124.713/MG e REsp 2.124.717/MG, em 19 de agosto de 2026, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção fixou a tese do Tema 1.280: as vítimas do rompimento da barragem em Brumadinho são consumidoras por equiparação, incidindo o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

A controvérsia, que à primeira vista parece de ordem técnica, decidia algo bastante concreto. Aplicada a regra geral do Código Civil, o prazo seria de três anos; aplicada a regra consumerista, de cinco. Entre uma e outra está a fronteira que separa quem ainda pode buscar reparação de quem já não pode.

O fundamento acolhido pelo Tribunal é o de que terceiros atingidos por atividade econômica de risco se equiparam a consumidores, ainda que nunca tenham mantido vínculo contratual com a empresa. Embora firmada a partir de um caso específico, a tese consolida um critério aplicável a acidentes ampliados decorrentes de qualquer atividade dessa natureza.

O precedente produz efeitos nos dois polos da relação. De um lado, amplia o horizonte temporal de quem foi atingido. De outro, altera a exposição das empresas que operam atividades de risco, exigindo revisão no dimensionamento de provisões e de apólices de seguro.

Uma decisão como essa costuma passar despercebida fora do meio jurídico e é justamente por isso que vale conhecê-la.

Seguimos acompanhando os desdobramentos do tema. Para situações concretas, a orientação jurídica individualizada permanece indispensável, e nossa equipe está à disposição.

O nome integra a identidade civil. E o STJ reconheceu que ele também pode ser lido à luz do afeto.Ao julgar o REsp 2.169...
15/09/2026

O nome integra a identidade civil. E o STJ reconheceu que ele também pode ser lido à luz do afeto.

Ao julgar o REsp 2.169.650, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou, por unanimidade, a retirada do sobrenome paterno do registro civil de pessoas que relataram histórico de abandono afetivo. Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi situou a discussão no campo dos direitos da personalidade, uma vez que o nome compõe a identidade de cada indivíduo.

Para a ministra, a exclusão do patronímico sobrenome que identifica a origem familiar pode ser admitida quando comprovada a ausência de vínculo afetivo. O entendimento acompanha a valorização do afeto nas relações familiares contemporâneas e o princípio do livre desenvolvimento da personalidade. Manter alguém vinculado a um sobrenome com o qual não possui identificação pode configurar imposição incompatível com a realidade que essa pessoa efetivamente viveu.

A alteração, contudo, não é automática. O colegiado ponderou a consistência da fundamentação apresentada, a ausência de risco à segurança jurídica e a inexistência de prejuízo a terceiros. No caso analisado, os recorrentes pretendiam adequar o registro à linhagem materna, com a qual mantêm vínculo consolidado ao longo da vida e os sobrenomes do pai e do avô biológicos sequer constavam formalmente do assento civil.

O precedente reforça uma compreensão cada vez mais presente no Direito de Família: embora o nome guarde relação com a origem e a filiação, sua manutenção também se avalia pela identidade, pelos vínculos afetivos e pela trajetória familiar efetivamente construída.

Se essa é a sua realidade, o caminho existe e depende de prova e fundamentação adequadas. Nossa equipe de Direito de Família está à disposição.

Hoje celebramos o aniversário da Dra. Gabriely Dias.À sua alegria, que alegra o nosso convívio diário, somam-se a dedica...
11/09/2026

Hoje celebramos o aniversário da Dra. Gabriely Dias.

À sua alegria, que alegra o nosso convívio diário, somam-se a dedicação, o comprometimento e o profissionalismo com que conduz cada trabalho qualidades reconhecidas por todos que atuam ao seu lado.
Toda a Equipe lhe deseja muita saúde, boas conquistas e motivos de sobra para sorrir. Parabéns!

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