Jacqueline Correia Advogada

Jacqueline Correia Advogada • Especialização em D. Civil com atuação na área relacionada a Contratos
•Assessoria Jurídica Condominial

Imobiliário, com atuação em demandas na esfera Judicial e Extrajudicial na locação,compra/venda, registro de imóveis e afins
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Locação/Compra e Venda
Registro de Imóveis , e afins. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA
CONDOMINIAL E IMOBILIÁRIA

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Defesa do consumidor

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Sucessões e Família

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, decidiu que os condomínios tem liberdade para permitir ou não, a hospedagem remune...
22/04/2021

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, decidiu que os condomínios tem liberdade para permitir ou não, a hospedagem remunerada. O caso que foi discutido, tratava de locação através do Airbnb.

A Quarta turma da Corte, concluiu que às convenções dos condomínios, podem decidir sobre a utilização dos imóveis para finalidades não residenciais.

Ou seja, o condomínio por meio de sua convenção condominial, pode decidir se aceita ou não o aluguel não residencial, como o praticado pela plataforma digital Airbnb.

“Seguindo o voto do ministro Raul Araújo, o colegiado concluiu que o sistema de reserva de imóveis via Airbnb é caracterizado como um tipo de contrato atípico de hospedagem – distinto, portanto, do sistema de locação por temporada e dos contratos típicos com empreendimentos hoteleiros, que possuem regulamentações específicas”. (Fonte: CNN)

Nesta decisão, não se discutiu a legalidade ou não do Airbnb, apenas foi decidido que o condomínio poderá regular em convenção, podendo proibir ou permitir este tipo de hospedagem com fins comerciais. Na prática a conversa será outra!

A realidade, é que dificilmente os condomínios permitirão na convenção do condomínio hospedagens com fins comerciais.

Isso porque, mesmo que o proprietário do imóvel tenha o direito de propriedade e da função social garantidos, o fato é que os condomínios sempre irão atuar em favor da coletividade e a proibição deste tipo de locação, conforme a decisão, não fere o direito a propriedade.

Lógico, que o fluxo de pessoas diferentes dentro de um condomínio gera ainda mais despesas por conta da maior circulação, e do próprio uso dos espaços.

Além disso, a permissão de hospedar pessoas distintas da rotina do condomínio pode gerar problemas de segurança, o que poderá facilitar a entrada de indivíduos e veículos estranhos e etc.

Assim, o aluguel não residencial dentro de um condomínio residencial por meio de plataformas como o Airbnb, torna-se totalmente inviável para o condomínio, visto que, descaracteriza a finalidade de residência, pois afeta a rotina e convivência dos moradores habituais.

Esta prática não é errada, e nem ilegal. A cobrança de valores de forma antecipada nos contratos comerciais se chama LUV...
16/04/2021

Esta prática não é errada, e nem ilegal. A cobrança de valores de forma antecipada nos contratos comerciais se chama LUVAS.

A cobrança das luvas é uma prática permitida pela lei que trata das locações, e geralmente acontece quando há uma disputa pelo imóvel comercial.

E o valor cobrado a título de luvas, será devolvido como ocorre com a caução?

Não é obrigatório a devolução do valor, mas há discussões nos Tribunais.

O pagamento de luvas será feito de forma adiantada, para garantir a preferência na assinatura do contrato que deve ter prazo acima de 5 anos.

Lembrando, que a cobrança de luvas só será permitida no início da locação, sendo proibida a sua cobrança para renovar o contrato.

A vistoria do imóvel locado, mesmo que não haja obrigatoriedade na lei, é uma etapa muito importante na locação de um im...
08/04/2021

A vistoria do imóvel locado, mesmo que não haja obrigatoriedade na lei, é uma etapa muito importante na locação de um imóvel, visto que, este documento protege os interessados da ocorrência de problemas no futuro.

O artigo 22 da Lei nº 8.245/1991, diz que o locador é obrigado a "fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes".

Imagine que você está alugando um imóvel, e que na assinatura da vistoria inicial percebe que o relatório de vistoria não está em conformidade com o imóvel que você está alugando?

Esta situação é bem comum, porque naturalmente alguns itens danificados passam despercebidos na vistoria, por isso, você inquilino/locatário deve ficar atento para não cair em uma cilada.

Já pensou, no momento em você for devolver o imóvel ter que pagar itens que na vistoria final foram identificados como danificados no decorrer da locação, mas na verdade não foi você quem estragou?

Por isso, ao receber o documento de vistoria, que nada mais é que um termo/laudo descritivo da infraestrutura interna do imóvel, onde deve conter detalhes minuciosos de cada cômodo, bem como, da infraestrutura externa, o inquilino deve verificar se há divergências do relatório com a realidade do imóvel.

Lembrando, que este termo de vistoria deve ser acompanhado de fotos, e de vídeos caso seja necessário.

Então, você é inquilino e percebeu uma inconsistência do documento com a realidade do imóvel. Mas você sabe em até quanto tempo pode reclamar?

Fique atento, dado que, às administradoras de imóveis costumam conceder um prazo curto.

Para você contestar a vistoria de imóvel, geralmente o prazo concedido é de 7 dias, contados da assinatura do termo da vistoria inicial.

Assim, deve ser solicitado a correção do documento a administradora dentro do prazo, de preferência que seja feita por e-mail, e deve ser acompanhada de fotos demonstrando às condições reais para que a administradora proceda com a correção do documento.

Seja prevenido locatário, sempre faça a leitura de todos os documentos no momento da locação, e conteste o que tiver em inconformidade.

Um LOCADOR/PROPRIETÁRIO ajuizou ação, com intuito de conseguir o despejo de uma Igreja (Assembleia de Deus), o contrato ...
05/04/2021

Um LOCADOR/PROPRIETÁRIO ajuizou ação, com intuito de conseguir o despejo de uma Igreja (Assembleia de Deus), o contrato venceu e foi prorrogado automaticamente, por prazo indeterminado.

O locador tentou desistir da locação, assim, notificou a igreja para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias. Porém, a igreja apresentou defesa e pediu que a ação fosse julgada improcedente, além de pedir a aplicação de multa.

O juiz não acolheu o pedido do proprietário, fundamentando que como se tratava de templo religioso, não podia haver o despejo por "denúncia vazia", conforme o artigo 53, da Lei nº 8.245/1991.

Você sabia que a entidade religiosa, regularmente registrada nos órgãos competentes recebe proteção especial?

O artigo 53, da Lei nº 8.245/1991, prevê que, nas locações de imóveis utilizados por entidades religiosas, entre outras, devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido em determinados casos.

Estas são algumas exceções que podem permitir a rescisão do contrato de aluguel neste caso:

1.Quando há mútuo acordo entre as partes;

2. Se houver prática de infração legal ou contratual;

3. Na falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

4. Para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti–las, dentre outras.

No caso citado, além de o locador não conseguir o despejo da igreja, ele foi condenado ao pagamento das custas e despesas do processo, honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, ainda, teve que pagar multa por litigância de má-fé em 1% sobre o valor da causa.

Na locação, mesmo que temporária (locação de até 90 dias), o direito de uso do proprietário do imóvel é transferido auto...
11/03/2021

Na locação, mesmo que temporária (locação de até 90 dias), o direito de uso do proprietário do imóvel é transferido automaticamente para o locatário, conforme previsão do artigo 1.335, incisos I e II do Código Civil.

Esta transmissão do direito de uso do proprietário para o inquilino, não se restringe apenas a unidade autonôma/apartamento, mas também para toda a área comum do condomínio.

Existe julgado no sentido, de que se existem restrições de uso das áreas comuns para o locatário de temporada, há desrespeito ao direito de propriedade.

Assim, havendo qualquer regra neste sentido, sendo regulamentado em convenção de condomínio, ou em regimento interno, será anulável.

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