Advocacia Fabiana Gaudencio Baschera

Advocacia Fabiana Gaudencio Baschera Advocacia

01/05/2023
15/07/2022

📝 Uma das principais características de um nome sempre foi a sua imutabilidade. No entanto, recentemente, uma nova lei foi sancionada alterando a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) e permitindo que qualquer pessoa, após ter atingido a maioridade, possa requerer pessoalmente e sem motivos a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. Essa alteração sem motivos do prenome poderá ser feita no cartório apenas uma vez.

Confira a nova redação do artigo 56: https://bit.ly/MudarDeNome

Para alteração de sobrenome, confira o artigo 57 da mesma lei. 😉

15/07/2022

Ele trabalhava cerca de 16 horas diárias

Dia 01 de maio é uma data muito especial em minha vida!  são 7 anos da nossa união! Nesta data comemoramos bodas de latã...
01/05/2022

Dia 01 de maio é uma data muito especial em minha vida! são 7 anos da nossa união! Nesta data comemoramos bodas de latão! Feliz nosso dia amor, te amo! ❤️

A guarda compartilhada foi instituída no Brasil em 2008, alterando o Código Civil a partir da Lei n. 11.698, como uma da...
17/04/2018

A guarda compartilhada foi instituída no Brasil em 2008, alterando o Código Civil a partir da Lei n. 11.698, como uma das modalidades de guarda existentes em caso de separação dos pais com filhos comuns. Em 2014, a Lei n. 13.058 modificou este dispositivo e consolidou a guarda compartilhada como regra para filhos de pais divorciados.

🖋 Confira o texto da Lei n. 13.058: http://bit.ly/LeiGuardaCompartilhada
🖋 Acesse o Código Civil: http://bit.ly/TáNoCódigoCivil

Descrição da imagem : fotografia de uma mochila com um urso de pelúcia dentro. Texto: Guarda compartilha. Como funciona? Pode ser requerida ou decretada pelo juiz. Convívio com ambos os genitores é regra e o tempo de convívio com a mãe e o pai deve ser equilibrado. O local de moradia deve beneficiar o filho. O interesse da criança deve ser prioridade. Ambos os pais devem dirigir a criação e educação e representar judicial o filho até os 16 anos. Código Civil. CNJ.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO COM RESPONSABILIDADEA censura prévia foi utilizada, no passado, como forma de restringir a liberd...
05/04/2018

LIBERDADE DE EXPRESSÃO COM RESPONSABILIDADE

A censura prévia foi utilizada, no passado, como forma de restringir a liberdade de expressão, especialmente de veículos de comunicação. A Constituição Federal de 1988 reverteu essa situação. Ela coíbe toda forma de censura prévia, protegendo, nos artigos 5º e 220, a livre manifestação de pensamento.

Como direitos são regulados por outros direitos, a Constituição impõe seus limites: é vedado o anonimato, por exemplo. Ah, e o seu direito à liberdade de expressão não é absoluto: se você ofender alguém ou mentir, essa pessoa pode processá-lo por danos morais, calúnia etc.

Sobre diversões e espetáculos públicos, a lei regulamenta que o poder público deve apenas informar sobre a natureza, as faixas etárias a que não se recomendem e locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

📍Confira o Art. 5º: http://bit.ly/Artigo5o
📍Confira o Art. 220: http://bit.ly/Artigo220

E fique atento, pois, em tempos de fake news, passar uma mentira para a frente é muito comum. Expresse-se com liberdade, mas sem ferir o direito do outro.

13/03/2018

Ministro assegura a guardas municipais direito à aposentadoria especial

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os pedidos de aposentadoria especial de quatro guardas municipais sejam apreciados pelas prefeituras correspondentes, aplicando, no que couber, os termos da Lei Complementar (LC) 51/1985. A decisão foi tomada nos Mandados de Injunção (MIs) 6770, 6773, 6780 e 6874, impetrados por guardas municipais de Barueri (SP), Indaiatuba (SP) e Montenegro (RS).

O ministro explicou o artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal prevê aposentadoria especial para os servidores públicos que exerçam atividades de risco. E ao reconhecer a mora legislativa no caso, uma vez que não foi aprovada pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República legislação regulamentando o dispositivo, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, para viabilizar o exercício do direito aos guardas municipais.

Em relação à ausência de legislação complementar regulamentadora do dispositivo constitucional, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF passou a exigir que a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício, de forma a se reconhecer o nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito. “Nesse sentido, a Corte reconheceu a presença desse fato determinante para a categoria dos agentes penitenciários e determinou a aplicação do regime jurídico da LC 51/1985”, lembrou. No caso dos guardas municipais, verificou Moraes, está presente o fato determinante exigido pelo STF, pois a periculosidade é aspecto inerente às atividades essenciais exercidas na carreira enquanto integrante do sistema de Segurança Pública. Neste sentido, citou precedente da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 846854.

O ministro ressaltou que a periculosidade das atividades de Segurança Pública sempre é inerente à função, e citou dados da Ordem dos Policiais do Brasil mostrando que a carreira de guarda municipal é a terceira com o maior número de mortes nos dez primeiros meses de 2016, em um total de 26 casos, abaixo somente da Polícia Militar (251) e da Polícia Civil (52) e acima dos agentes do sistema penitenciário (16). “Assim sendo, a essencialidade das atividades de segurança pública exercidas pelos guardas municipais autoriza a aplicação dos precedentes, como garantia de igualdade e segurança jurídica, e, por decorrência lógica, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar ao impetrante, na qualidade de guarda municipal, o exercício do direito estabelecido no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal”, concluiu.

08/03/2018

FALANDO DE NÓS MESMAS.
(Sandor Sanches)

"Onde pisa UMA MULHER há sentimento,
Onde pisam DUAS MULHERES, há determinação,
Onde pisam TRÊS MULHERES, a organização
nasce.
Mas quando MAIS MULHERES se juntam
e pisam na terra firme, germina a esperança,
já é possível PLANEJAR a COLHEITA da SAFRA de um MUNDO NOVO".
FELIZ DIA INTERNACIONAL DA MULHER!!!

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Itaiópolis, SC
89340-000

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