15/02/2026
A PLASTICIDADE PROCEDIMENTAL E A NOTA OFICIAL DO STF REFERENTE À AS 244 E RCL 88.121 À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Prof. Me. Ícaro Emanoel Vieira Barros de Freitas (Membro Efetivo na Academia Grapiúna de Artes e Letras - Cadeira n. 22; Membro Efetivo na Academia de Letras Jurídicas do Sul da Bahia - Cadeira n. 31)
A nota oficial publicada pelo Supremo Tribunal Federal (BRASIL, a), subscrita por seus dez Ministros em exercício, configura um fenômeno jurídico singular, ao empregar um instrumento de comunicação institucional para tratar de questões processuais como competência e suspeição de magistrado.
O documento rejeita a arguição de suspeição do ministro Dias Toffoli, confirma a validade de seus atos anteriores com base no art. 107 do Código de Processo Penal (BRASIL, c), mas, ao mesmo tempo, acata seu afastamento e determina a redistribuição dos autos por "altos interesses institucionais".
Essa abordagem demanda análise criteriosa sob a perspectiva do devido processo legal, do juiz natural e da segurança jurídica (BRASIL, b).
O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal, exige que a competência seja definida por regras objetivas e pré-existentes ao fato, vedando manipulações discricionárias (BRASIL, a). Ou seja, não se resume à proibição de tribunais de exceção. Ele impõe que a competência seja fixada por regras objetivas.
Na nota analisada, há uma contradição jurídica e uma tensão doutrinária: ao negar suspeição ou impedimento e, simultaneamente, aceitar a saída do relator por "interesses institucionais" com fundamento no art. 21, III, do Regimento Interno do STF, a Corte flexibiliza a competência (BRASIL, 2022).
Ora, se o magistrado é o juiz natural e não suspeito (como afirma a nota) sua permanência no processo é obrigatória, não uma faculdade e a redistribuição livre não corrige plenamente o vício originário.
A "renúncia" à relatoria por motivos políticos ("interesses institucionais") fragiliza a garantia de que o jurisdicionado não será julgado por um juiz escolhido (ou excluído) conforme a conveniência do momento.
Desta forma, essa livre redistribuição anunciada mitiga, mas não anula, o vício de origem: a competência, ao que parece, deixou de ser uma regra rígida de Direito Público para tornar-se uma variável ajustável à temperatura política da Corte.
Por outro lado, o devido processo legal atua como barreira contra o arbítrio estatal, sendo a forma processual essencial para proteger a liberdade, conforme ensina Calmon de Passos (2000, p. 45).
Resolver uma arguição de suspeição (AS 244) por "nota oficial", em vez de acórdão formal com relatório, voto e publicação, simplifica perigosamente o procedimento, esvaziando o contraditório e a motivação analítica.
Essa substituição do rito do CPP e do RISTF por declaração coletiva converte o julgamento em ato corporativo, validando atos do relator de modo genérico e aproximando-se de um "processo de resultado", criticado pelo jurista Calmon de Passos como ameaça ao processo civilizatório (Passos, 2000).
No Estado de Direito, distinguem-se o "governo das leis" das regras gerais e previsíveis do "governo dos homens", conforme alerta Bobbio (2015, p. 23). A segurança jurídica é comprometida quando regras de suspeição e substituição de relatoria são aplicadas de forma casuística, com "interesses institucionais" como conceito vago que autoriza decisões arbitrárias.
Assim, a validade processual passa a depender de consenso momentâneo entre ministros, expresso em nota, em vez da lei, gerando decisionismo que fragiliza a democracia ao burlar controles procedimentais rígidos (Bobbio, 2015).
Quando o STF age politicamente para preservar a instituição, utilizando instrumentos atípicos (Nota Oficial com força de decisão), ele caminha na linha tênue entre a defesa da democracia e o exercício de um poder sem controles procedimentais rígidos.
Desta forma, a nota oficial em comento, apesar de visar pacificar o ambiente e preservar a instituição, sacrifica a técnica processual. A validação de atos processuais via comunicado de imprensa e a alteração de competência por conveniência institucional (ainda que revestida de legalidade regimental) representam um verdadeiro triunfo do pragmatismo sobre a dogmática.
Sob a visão de Calmon de Passos, o processo é instrumentalizado para fins de poder, não para contê-lo (Passos, 2000, p. 50). Do ângulo do devido processo legal e do juiz natural, estabelece-se precedente de competência negociável no STF, fomentando insegurança jurídica por regras ad hoc justificadas pela razão de Estado.
Referências Bibliográficas
Bobbio, Norberto. O Estado de Direito. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2015.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Nota oficial dos dez ministros do STF. Supremo Tribunal Federal, Brasília, 12 fev. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/nota-oficial-dos-dez-ministros-do-stf/. Acesso em: 15 fev. 2026.
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 fev. 2026.
Brasil. Código de Processo Penal. Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Brasília, DF: Presidência da República, . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 15 fev. 2026.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Brasília, DF: STF, 2022.
Passos, J. J. Calmon de. Do devido processo legal. 11. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.