31/12/2018
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No REsp .683.003, a Corte Especial do STJ reconheceu que a condenação do Ministério Público Estadual ao pagamento dos valores referidos implica a responsabilização da Fazenda do Estado ao qual o Parquet pertence pelo pagamento das verbas de sucumbência, já que o órgão ministerial não tem personalidade jurídica. No caso, o STJ reconheceu que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Ação Civil Pública somente se justifica na hipótese de reconhecimento de atuação de má-fé da parte demandante (sujeito ativo da relação processual). Isso porque a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) dispõe, em seus artigos 17 e 18, que apenas nos casos em que houver comprovada má-fé haverá condenação do Autor, vencido, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nos termos do voto do ministro relator Herman Benjamin: “Sem demonstração da má-fé dos membros do MP na ação, não se carteiam as verbas de sucumbência à Fazenda Pública, as quais somente seriam pagas no caso de inequívoco dolo dos promotores de justiça. Assim, sem má-fé, mantém-se a gratuidade plena dos atos processuais do autor da ação civil pública, ainda que derrotado na demanda”.