01/03/2023
🏗 Se o adquirente alegar que seu imóvel deixou de valorizar x% em razão do atraso de obra, poderia ele requerer indenização por conta da suposta perda de ganho econômico ao desfazer o contrato?
Parece meio óbvio a resposta, mas é que o conteúdo de hoje foi objeto de julgamento lá no STJ.
A terceira turma da referida Corte, no julgamento do Resp de n. 1.349.788/RS, decidiu que não há qualquer ligação com atraso de obra e a perda de ganho econômico por suposta valorização do imóvel adquirido, quando é o consumidor quem desfaz o contrato.
O que devemos entender é que a valorização de um imóvel adquirido na planta abrange diversos fatores, a exemplo da localização do bem e a qualidade do produto lançado no mercado.
E a inexecução da obra, que geralmente ocorre quando a empresa apresenta problemas financeiros, de fato não contribui para “perda de ganho econômico”, quando é o consumidor que dar fim ao contrato, pois essa expectativa de lucro na aquisição de um imóvel é fenômeno meramente econômico, longe de ser algo objetivo.
Diante dessas circunstâncias, tem o consumidor medidas legais que podem ser tomadas, inclusive a possibilidade de MANTER o contrato e receber indenização equivalente a 1% do valor efetivamente pago a empresa (enquanto aguarda a conclusão da obra).
Porém, no caso levado a Corte Superior, o adquirente optou por desfazer o contrato e queria indenização por conta da perda de valorização do imóvel, o que nesse caso não se aplica.