Legislação Tributária e Normas Fiscais - Itaboraí/RJ

Legislação Tributária e Normas Fiscais - Itaboraí/RJ Página dedicada às informações sobre a Legislação Tributária do Município de Itaboraí/RJ, s

Previsto no inciso IV do Artigo 544 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, o DeC-ITA – Domicílio Eletrôni...
14/06/2022

Previsto no inciso IV do Artigo 544 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, o DeC-ITA – Domicílio Eletrônico do Contribuinte de Itaboraí foi regulamentado pelo Decreto nº 90 de 03 de junho de 2022.

De acordo com a norma, o DeC-ITA – Domicílio Eletrônico do Contribuinte de Itaboraí é de uso obrigatório para todos os contribuintes cadastrados no Cadastro Mobiliário - CAMOB do Município de Itaboraí.

A obrigatoriedade de cadastramento no DeC-ITA se estende às pessoas jurídicas sem fins lucrativos e aos MEIs - Microempreendedor Individual, sendo facultativo aos contribuintes inscritos no Cadastro Imobiliário e às pessoas físicas.

Dessa forma, para fins de comunicações, intimações ou quaisquer atos de ciência ao sujeito passivo previstos para serem realizados de modo escrito no Código Tributário do Município de Itaboraí poderão ser efetivados eletronicamente para aqueles cadastrados no DeC-ITA - Domicílio Eletrônico do Contribuinte de Itaboraí.

O cadastramento do sujeito passivo será feito diretamente no sítio eletrônico do Município e deverá obedecer ao seguinte calendário:

I - O contribuinte Prestador de Serviços deverá efetivar seu cadastro no período de 13/06/2022 a 30/10/2022;
II - O contribuinte que exerça a atividade de comércio deverá efetivar seu cadastro no período de 01/07/2022 a 30/10/2022;
III - O contribuinte que exerça a atividade de Indústria deverá efetivar seu cadastro no período de 01/08/2022 a 30/10/2022;
IV - O contribuinte que exerça quaisquer outras atividades não previstas nos incisos acima (Clube Recreativo, Instituto, Fundações e outras, incluindo profissionais autônomos e liberais) deverá realizar o cadastro no período de 01/09/2022 a 30/10/2022.

Fonte:https://do.ib.itaborai.rj.gov.br/edicoes/2022/2022-06-03.pdf

A Instrução Normativa SEMFAT nº 01/2021, de 17 de setembro de 2021, fixou a lista de motivos de recusa de NFS-e, previst...
12/01/2022

A Instrução Normativa SEMFAT nº 01/2021, de 17 de setembro de 2021, fixou a lista de motivos de recusa de NFS-e, prevista no Decreto 165/2021.

De acordo com o art. 1º da IN, O tomador do serviço poderá recusar o aceite automático da NFS-e nas hipóteses abaixo:

I – Duplicidade;
II – Erro de alíquota;
III – Erro de competência;
IV – Erro de valor;
V – Erro na declaração de tributos federais;
VI – Erro na descrição do serviço;
VII – Erro na identificação do código de obra;
VIII – Erro na identificação do tomador;
IX – Erro na redução de base de cálculo;
X – Erro no código de serviço;
XI – Serviço não executado.

Fonte:https://do.itaborai.rj.gov.br/edicoes/2021/2021-12-29.pdf

Foi publicada no dia 21 de dezembro de 2021 a Instrução Normativa SEMFAT nº 02/2021, que operacionaliza o uso do módulo ...
05/01/2022

Foi publicada no dia 21 de dezembro de 2021 a Instrução Normativa SEMFAT nº 02/2021, que operacionaliza o uso do módulo de NFS-e e dá outras providências.

De acordo com seu art. 1º, a partir de 22 de dezembro de 2021 se
iniciará a migração para a nova plataforma de geração de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, nas modalidades habituais e eventuais, com acesso pelo sítio eletrônico municipal.

Os contribuintes cadastrados no Cadastro Mobiliário – CAMOB da Secretaria Municipal de Fazenda e Tecnologia de Itaboraí deverão realizar cadastro na nova plataforma, com geração de login e senha.

Ainda de acordo com o art. 2º da norma, após 31 de janeiro de 2022 não poderão ser emitidas NFS-e pela plataforma anterior, mesmo que acessível por qualquer meio.

Fonte:
https://do.itaborai.rj.gov.br/edicoes/2021/2021-12-21.pdf
https://do.itaborai.rj.gov.br/edicoes/2021/2021-12-29.pdf

O art. 11 do Decreto Municipal nº 249/2021 fixou a Unidade Fiscal de Referência do Município de Itaboraí - UFITA para o ...
05/01/2022

O art. 11 do Decreto Municipal nº 249/2021 fixou a Unidade Fiscal de Referência do Município de Itaboraí - UFITA para o exercício de 2021 em R$4,06.
A atualização tem por base a variação do IPCA.
A referida unidade é medida de valor e parâmetro de atualização dos tributos municipais.

Fonte:https://do.itaborai.rj.gov.br/edicoes/2021/2021-12-21.pdf

O Decreto Municipal nº 264, de 29/12/2021 alterou o Decreto Municipal nº 165, de 18/08/2021 e trouxe novos procedimentos...
05/01/2022

O Decreto Municipal nº 264, de 29/12/2021 alterou o Decreto Municipal nº 165, de 18/08/2021 e trouxe novos procedimentos relacionados ao cancelamento e substituição de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

Destacamos que, de acordo com a nova redação do art. 27 da norma, A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente mediante processo administrativo aberto até o quinto dia útil do mês subsequente à emissão. A redação anterior previa a abertura de processo administrativo em até 5 (cinco) dias da emissão.

Ainda, será permitida a substituição de NFS-e apenas nas hipóteses previstas no §2º do mesmo artigo:

I - Quando houver correção de erro material no preenchimento dos dados do tomador, vedada a hipótese de alteração deste;
II - Quando houver erro material na discriminação de serviços, desde que não acarrete a mudança de valores;
III - Quando houver alteração do código de serviço.

Em tempo, de acordo com o § 3º do mesmo artigo, a solicitação de cancelamento poderá ser efetuada por correio eletrônico para o endereço disponibilizado pela SEMFAT, considerando como data de protocolo o recebimento dentro do expediente fazendário, desde que instruída com os documentos previstos neste artigo, dispensada a taxa de expediente.

Fonte: https://itaborai.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=6759&cdDiploma=202100264

31/10/2021
O art. 30 da Lei Complementar nº 269, de 03/08/2021, trouxe importante alteração no que diz respeito ao controle de lega...
31/10/2021

O art. 30 da Lei Complementar nº 269, de 03/08/2021, trouxe importante alteração no que diz respeito ao controle de legalidade dos créditos ajuizados, ao acrescentar o art. 503-A à Lei Complementar nº 33/2003.

Com a alteração, o crédito ajuizado decorrente de regular inscrição em dívida ativa não é mais passível de revisão pelos órgãos julgadores da esfera administrativa, resguardado o direito de petição do contribuinte junto ao órgão responsável pela cobrança.

Dessa forma, uma vez estando os valores em discussão já ajuizados, os mesmos não deverão ser mais analisados pela Junta de Recursos Fiscais, bem como pelo Conselho Municipal de Contribuintes, apenas pelo Órgão responsável pela cobrança.

Fonte: https://cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=6759&cdDiploma=202102691&NroLei=269&Word=&Word2=

O Art. 577 da Lei Complementar nº 33/2003 define que poderão ser parcelados junto à Secretaria de Fazenda Municipal, a r...
31/10/2021

O Art. 577 da Lei Complementar nº 33/2003 define que poderão ser parcelados junto à Secretaria de Fazenda Municipal, a requerimento do contribuinte ou de seu responsável, os créditos tributários e não tributários, não quitados até o seu vencimento, pertencentes à administração direta e indireta do Município de Itaboraí.

Entretanto, a administração municipal não vem realizando o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis - ITBI, tendo em vista que o art. 41 § 3º do mesmo regramento informa que o Poder Executivo regulamentará o parcelamento do imposto, o que ainda não ocorreu.

Fonte: https://cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=6759&cdDiploma=200303318&NroLei=033&Word=&Word2=

O Decreto Municipal nº 165, de 18/08/2021, que revogou o Decreto Municipal nº 06, de 14/01/2011, trouxe o novo Regulamen...
31/10/2021

O Decreto Municipal nº 165, de 18/08/2021, que revogou o Decreto Municipal nº 06, de 14/01/2011, trouxe o novo Regulamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, bem como novos procedimentos relacionados ao seu cancelamento e substituição.

Destacamos que, de acordo com o art. 27 da norma, A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente mediante processo administrativo aberto em até 5 (cinco) dias de emitida.

Ainda, a substituição da NFS-e se dará mediante emissão de nova nota e cancelamento da anterior, na forma do mesmo artigo.

Fonte: https://itaborai.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=6759&cdDiploma=202100165&NroLei=165&Word=&Word2=

O art. 6º da Lei Complementar nº 258, de 04 de dezembro de 2019, alterou o parágrafo único do art. 242 do Código Tributá...
01/02/2021

O art. 6º da Lei Complementar nº 258, de 04 de dezembro de 2019, alterou o parágrafo único do art. 242 do Código Tributário Municipal, que previa que a Taxa não incidiria sobre o anúncio ou publicidade afixada no endereço em que se exercesse a atividade nele descrita, limitado a 4m², desde que fosse alusivo somente a sua própria marca.

Com a atual redação, a Taxa não incidirá sobre o anúncio ou publicidade afixada no endereço em que se exerça a atividade nele descrita, limitado a 2m², desde que meramente indicativos do nome comercial, nome de fantasia, ou contatos do estabelecimento.

Fonte: https://itaborai.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=6759&cdDiploma=2019258&NroLei=258&Word=&Word2=

O art. 3º da Lei Complementar nº 258, de 04 de dezembro de 2019, alterou o inciso I do art. 42 do Código Tributário Muni...
01/02/2021

O art. 3º da Lei Complementar nº 258, de 04 de dezembro de 2019, alterou o inciso I do art. 42 do Código Tributário Municipal, que previa que para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos ficariam obrigados os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de título e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, ou seus prepostos, quando da prática de atos que importassem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões fosse exigido que os interessados apresentassem comprovante original do pagamento do ITBI o qual seria transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

Com o atual texto, exige-se, apenas, que os interessados apresentem a guia para pagamento do ITBI emitida pela Prefeitura Municipal de Itaboraí, a qual será transcrita em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

Fonte: https://itaborai.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=6759&cdDiploma=2019258&NroLei=258&Word=&Word2=

O Decreto Municipal nº 143/2020 estabeleceu o Calendário para pagamento e descontos para o IPTU, Taxas e Contribuições M...
01/02/2021

O Decreto Municipal nº 143/2020 estabeleceu o Calendário para pagamento e descontos para o IPTU, Taxas e Contribuições Municipais do exercício de 2021.

De acordo com o texto, para os contribuintes que optarem pelo pagamento integral até o dia 10/03/2021, haverá a redução de 20% do valor do imposto.

Já para os que optarem pelo pagamento parcelado, não haverá desconto, e o valor poderá ser pago em 10 parcelas mensais, vencendo a primeira em 10/03/2021.

Ainda, de acordo com o Decreto Municipal nº 142/2020 a Planta Genérica de Valores do Município, que é a base de cálculo do IPTU, foi atualizada em 3,1352%, variação do IPCA do período.

Além da retirada das guias na Secretaria de Fazenda, o contribuinte poderá emiti-las, também, via internet, através do site oficial da Prefeitura, na aba Serviços.

Fonte:https://do.itaborai.rj.gov.br/edicoes/2020/2020-10-19A.pdf

Endereço

Itaboraí, RJ
24800133

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