14/06/2022
Previsto no inciso IV do Artigo 544 da Lei Complementar nº 33, de 30 de dezembro de 2003, o DeC-ITA – Domicílio Eletrônico do Contribuinte de Itaboraí foi regulamentado pelo Decreto nº 90 de 03 de junho de 2022.
De acordo com a norma, o DeC-ITA – Domicílio Eletrônico do Contribuinte de Itaboraí é de uso obrigatório para todos os contribuintes cadastrados no Cadastro Mobiliário - CAMOB do Município de Itaboraí.
A obrigatoriedade de cadastramento no DeC-ITA se estende às pessoas jurídicas sem fins lucrativos e aos MEIs - Microempreendedor Individual, sendo facultativo aos contribuintes inscritos no Cadastro Imobiliário e às pessoas físicas.
Dessa forma, para fins de comunicações, intimações ou quaisquer atos de ciência ao sujeito passivo previstos para serem realizados de modo escrito no Código Tributário do Município de Itaboraí poderão ser efetivados eletronicamente para aqueles cadastrados no DeC-ITA - Domicílio Eletrônico do Contribuinte de Itaboraí.
O cadastramento do sujeito passivo será feito diretamente no sítio eletrônico do Município e deverá obedecer ao seguinte calendário:
I - O contribuinte Prestador de Serviços deverá efetivar seu cadastro no período de 13/06/2022 a 30/10/2022;
II - O contribuinte que exerça a atividade de comércio deverá efetivar seu cadastro no período de 01/07/2022 a 30/10/2022;
III - O contribuinte que exerça a atividade de Indústria deverá efetivar seu cadastro no período de 01/08/2022 a 30/10/2022;
IV - O contribuinte que exerça quaisquer outras atividades não previstas nos incisos acima (Clube Recreativo, Instituto, Fundações e outras, incluindo profissionais autônomos e liberais) deverá realizar o cadastro no período de 01/09/2022 a 30/10/2022.
Fonte:https://do.ib.itaborai.rj.gov.br/edicoes/2022/2022-06-03.pdf