26/08/2020
NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SE O VALOR PRESUMIDO DA BASE DE CÁLCULO NÃO SE CONFIRMAR AO FINAL DA CADEIA DE CONSUMO, É POSSÍVEL O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELO VAREJISTA
➡️De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença das contribuições para o P*S e para o Cofins recolhidas a mais no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.
📌A discussão travada na demanda versa sobre a possibilidade de postos de combustíveis, contribuintes em regime de substituição tributária, poderem reaver valores pagos a maior de P*S/Cofins. No caso, a refinaria (substituto tributária), f**a responsável por fazer o recolhimento do P*S/Cofins de toda a cadeia econômica, observando uma base de cálculo que se presume que será praticada ao final (preço de venda ao consumidor final), e repassa essa carga tributária no preço final da venda ao varejista (postos de gasolina). Todavia, essa presunção por vezes não se confirma, havendo a venda pelo posto varejista por um preço a menor.
👨🏽⚖️A decisão tem como base o fato de que a vedação à possibilidade de restituição configura um enriquecimento sem causa do Estado, uma vez que estaria exigindo um tributo a maior do que o exigido em lei (incidência da alíquota na base de cálculo).
⚠️Destaca-se que embora o Recurso Extraordinário tenha sido interposto por um grupo de postos de gasolina, a tese fixada poderá beneficiar, indistintamente, qualquer contribuinte que esteja em regime de substituição tributária.
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