Luana Michel Bittencourt

Luana Michel Bittencourt ⚖️ Correspondente Jurídica
⚖️ Execução Penal
📖 Consultoria Jurídica
📌 OAB-MG
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Instagram: l.m.bittencourt

17/08/2021
Começando a segunda com um mapa mental dos elementos que devem constar na guia de recolhimento. Todos estes elementos sã...
16/08/2021

Começando a segunda com um mapa mental dos elementos que devem constar na guia de recolhimento.

Todos estes elementos são citados no art. 106 da LEP e são cumulativos e imprescindíveis. Na ausência de qualquer um deles a guia deverá ser complementada, sob pena de constrangimento ilegal (art. 107, LEP).

Vale lembrar que, sem que haja a expedição da guia de recolhimento não há a possibilidade de que o condenado inicie seu cumprimento de pena. Todavia, na prática, alguns Tribunais só expedem a guia após serem noticiados da prisão do sentenciado.

O prazo para expedição da guia é de 05 dias a contar do TJ se o sentenciado já se encontrar preso e com condenação transitada em julgado e de 05 dias contados da audiência admonitória caso a condenação seja no regime aberto.



I

Como um Estado ineficaz transforma as prisões em celeiros de criminosos; e a esperança com a ADPF 347.
13/08/2021

Como um Estado ineficaz transforma as prisões em celeiros de criminosos; e a esperança com a ADPF 347.

Uma análise crítica dos complexos penitenciários do Brasil.

A guia de recolhimento é extremamente importante pois é ela que vai garantir que durante sua execução da pena não ocorra...
13/08/2021

A guia de recolhimento é extremamente importante pois é ela que vai garantir que durante sua execução da pena não ocorram extrapolações da punição para além daquilo que foi decidido,

Existem dois tipos de guias de recolhimento, quais sejam, Provisória e Definitiva.

A primeira é expedida quando o indivíduo cumpre pena provisoriamente antes que ocorra a sentença e esta transite em julgado. Já a segunda ocorre quando o indivíduo é sentenciado e essa decisão transita em julgado, ou seja, não se torna passível de discussões.

11 de Agosto, dia dos advogados (as). Parafraseando o jurista Paulo José da Costa Jr,  desejo parabéns a todos nós que s...
11/08/2021

11 de Agosto, dia dos advogados (as).

Parafraseando o jurista Paulo José da Costa Jr, desejo parabéns a todos nós que somos defensores dos direitos ofendidos, detentores dos segredos invioláveis e guardiões dos interesses sociais.

10/08/2021

Bom dia! Excelente Terça-Feira para todos nós!

09/08/2021

Assistência Religiosa. Segundo o art. 24, ficará garantido a liberdade de culto e esta permitirá que os presos e internados participem dos serviços organizados no estabelecimento penal e possuam livros de instrução religiosa.

Essa garantia também é assegurada na Constituição Federal no art. 5º, VII. Neste dispositivo a proteção a assistência religiosa estende-se a entidades civis e militares de internação coletiva.

É importante lembrar que os presos e/ou internados não poderão ser obrigados a participarem de atividades religiosas. Trata-se de um direito, mas não de um dever, ficando assim, a critério de cada um a escolha de sua participação.

Por fim, deve-se ressaltar que os estabelecimentos penais deverão possuir um local adequado para a realização dos cultos religiosos e esta prática cada vez mais tem se tornado um instrumento valoroso de ressocialização e transformação social.

06/08/2021

Previsto na Lei de Execuções Penais em seu art. 41, XV o preso tem direito a “contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes''.

Esta comunicação com o mundo exterior também possui regulamentação na Resolução nº 14 de 1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). Em seu art. 33 diz que o preso tem autorização para se comunicar periodicamente, porém sob vigilância, com sua família, parentes, amigos ou instituições idôneas, seja por meio de correspondência ou através de visitas.

Vale lembrar que o preso que for analfabeto poderá pedir que sua correspondência seja lida e escrita por um servidor ou alguém por ele indicado.

No que tange ao serviço de telecomunicações, este poderá ser autorizado pelo diretor do presídio.

A correspondência poderá ser restringida pela autoridade competente caso fique demonstrado perigo para a ordem ou segurança do estabelecimento prisional e sua restrição se cessará imediatamente após o restabelecimento da normalidade nas unidades prisionais.

Você sabia disso?

Nunca se esqueça que o seu sucesso só depende de você!  Especialize-se, busque se aprimorar e faça sempre o seu melhor e...
05/08/2021

Nunca se esqueça que o seu sucesso só depende de você! Especialize-se, busque se aprimorar e faça sempre o seu melhor em tudo que se propuser a fazer.

04/08/2021

O Direito à Alimentação não é apenas um direito humano internacional garantido a todos, como também é assegurado especificamente no sistema prisional aos condenados por meio da Lei de Execuções Penais em seu arts, 12, 25, II, 41,I.
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
A forma de alimentação dos condenados vai variar de acordo com o Estado e com a unidade prisional (Estadual ou Federal), cada uma delas tem suas próprias práticas e normas internas no que tange ao fornecimento de alimentos.

Para reforçar essa garantia alimentícia a ONU trouxe nas Regras Mínimas para Tratamento de Presos o direito de “receber da administração uma alimentação de boa qualidade, bem preparada, com valor nutritivo para manter não somente sua saúde mas também suas forças”.

Por fim, os familiares durante as visitas podem levar alimentos ao condenado, alimentos estes que deverão ser consumidos durante o período da visita. Há uma lista com os alimentos permitidos e a forma de levá-los recomenda-se que os familiares busquem a informação antecipadamente, seja por meio do seu advogado ou por meio de contato telefônico.

04/08/2021

de hoje! Boa noite!

Trata-se de uma assistência material prevista no art. 12 da LEP. O Estado deverá assegurar ao egresso o fornecimento de ...
03/08/2021

Trata-se de uma assistência material prevista no art. 12 da LEP. O Estado deverá assegurar ao egresso o fornecimento de vestuário e de condições dignas de vida.

Vale lembrar também no que tange ao vestuário que dentre as normas mínimas para o Tratamento de Pessoas Presas, aprovadas pela Organização das Nações Unidas está o de:

“Em circunstâncias excepcionais, quando o preso necessitar afastar-se do estabelecimento penitenciário para fins autorizados, ele poderá usar suas próprias roupas, desde que chamem atenção sobre si, a fim de facilitar eventual identificação por autoridades se houver necessidade.”

Endereço

Itabirito, MG

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