MGS Advocacia

MGS Advocacia Um novo conceito em Advocacia! Desde o início de nossas carreiras acumulamos experiências e não paramos mais.

Nossa busca incessante pelo conhecimento, pelo certo e justo, aliada com as demandas e necessidades da coletividade, é nossa fórmula de inspiração e constante progresso. Essa fórmula nasce de princípios que compartilhamos e que são os basilares de nossa atuação. Não representamos apenas mais um escritório de advocacia entre muitos, somos o MGS ADVOCACIA – MACHADO MARQUES, MORAIS GONÇAVES & SILVA,

formado por pessoas que primam pela capacidade técnica, zelam pela integridade e possuem um extraordinário desejo de compreender e servir o cliente da melhor maneira possível. Assim, a experiência, o conhecimento e os recursos de nosso escritório, bem como os valores que compartilhamos, chancelam o compromisso que temos com nossos clientes, com nossa equipe, com a comunidade e, acima de tudo, com nós mesmos. A qualidade de nosso serviço é focada nas pessoas que integram nossa equipe e na maneira como se conduzem, refletindo diretamente na efetividade de nosso trabalho. Igualmente importantes, encontram-se nossos valores: ética (honestidade, transparência e integridade), respeito, profissionalismo, competência e trabalho em equipe. Cultivamos estes princípios como inspiradores de nosso trabalho: sabemos de nossa responsabilidade ética e profissional com nossa equipe, nossos clientes, OAB e Tribunais que atuamos; reconhecemos que somente com relações íntegras, pautadas pelo respeito, será possível a realização de nossa missão e acreditamos na competência, capacidade e força do nosso grupo, pois investimos em conhecimento, tecnologia e sistemas de gerenciamento, sem nos esquecer a experiência, a determinação e o espírito empreendedor em nosso trabalho.

PRA RIR DIREITO: Mais uma do estagiário!!!
09/10/2013

PRA RIR DIREITO: Mais uma do estagiário!!!

17/09/2013

DIREITO EM CONTA-GOTAS: FGTS - DEFASAGEM NO CÁLCULO DO FGTS PODE SER OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL

Até o ano de 1999 o saldo do FGTS era corrigido pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Após este ano o Governo Federal alterou a forma de correção, passando esta a ser feita através da aplicação de 3% (três por cento) de juros ao ano acrescido da TR. No início, este índice se aproximava muito da inflação apurada no período, todavia, com o passar dos anos a sua atualização foi ficando defasada, até que no ano de 2012 atingiu valor igual a zero. Com isso, o FGTS deixou de acompanhar a inflação e o trabalhador passou a acumular prejuízos. Apenas para que se tenha ideia da defasagem suportada pelo trabalhador, basta que se diga que nestes últimos 15(quinze) anos o INPC subiu 160,67%(cento e sessenta vírgula sessenta e sete por cento) enquanto a TR variou apenas 41,02%(quarenta e um vírgula zero dois por cento).

Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária para o pagamento dos chamados precatórios (ADI nº 4357) reafirmando entendimento anteriormente adotado por aquela Corte na ADI nº 493. Essa decisão tem desdobramentos que vão além do processo no qual foi tomada. Isso porque a Lei nº 8.036/90 que estabelece as bases do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – também prevê a aplicação de correção monetária e há muito tempo é utilizado o referido índice (TR) para corrigir referido fundo, o mesmo agora considerado inconstitucional para este fim pelo STF.

É ilegal e inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária porque o objetivo da mesma não diz respeito diretamente à inflação apurada por outros índices comumente utilizados como, por exemplo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, além do que, historicamente, a TR tem ficado abaixo da inflação, estando “zerada” desde setembro/2012, mesmo diante da pública e notória escalada da inflação nos últimos meses. Diante disso, a adoção da TR como índice de correção monetária para o FGTS vem causando prejuízos ao trabalhador e a decisão do STF abriu a possibilidade de corrigir essa defasagem permitindo que todos os trabalhadores que têm ou já tiveram a carteira de trabalho assinada pleiteiem na Justiça a revisão do saldo do FGTS, o que pode ser feito desde 1.999, substituindo-se a TR, considerada inconstitucional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – o qual reflete com maior exatidão a correção monetária.

Ocorre, porém, que a reposição desta perda suportada pelo trabalhador pode ser pleiteada através do ingresso de ação judicial, cujo objeto é a atualização do valor do FGTS, retroativa desde o ano de 1999. Para tanto é necessário retirar junto à Caixa Econômica Federal um extrato analítico de todas as contas vinculadas ao FGTS desde 1.999 e recalcular os depósitos e saldos alterando a TR pelo INPC apurando-se, assim, os prejuízos causados. A ação deve ser proposta na Justiça Federal por meio de advogado de confiança devidamente constituído para este fim.

É fato que apenas os trabalhadores que já adquiriram o direito ao saque, seja por demissão sem justa causa, aposentadoria ou aquisição de bem imóvel, terão direito ao saque imediato. Todavia, aqueles que ainda não puderem levantar o valor também serão beneficiados, a medida em que terão um aumento no valor do fundo.

Fique atento e exerça os seus direitos.

31/08/2013

DIREITO EM CONTA-GOTAS: STJ - Bancos podem cobrar taxa de cadastro para financiamentos

A taxa de cadastro pode ser cobrada dos consumidores pelos bancos, pois é autorizada pelo Banco Central, por meio da Portaria 3.919, de novembro de 2010, e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) pode ser financiado por meio de terceiros. Com a decisão, tomada sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça autorizou bancos e instituições financeiras a cobrar dos clientes taxas pela inscrição em serviços de financiamento.

O posicionamento do STJ era há muito aguardado por clientes e bancos. O impacto estimado dessa decisão é de R$ 530 milhões, considerando os processos que estavam sobrestados nas instâncias anteriores que agora poderão ser julgados. A 2ª Seção do tribunal julgou recursos do Banco Volkswagen e da Aymoré Financiamento impetrados por dois consumidores que tiveram decisões favoráveis na Justiça Federal, que considerou a cobrança da taxa abusiva. Além do pagamento de taxa de cadastro, foram questionadas a legalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnês (TEC).

As instituições financeiras alegam que o valor é cobrado para cobrir despesas para coletar informações cadastrais do cliente no início do contrato. No entanto, os ministros definiram que TAC e TEC só podem ser cobradas em contratos iniciados antes dezembro de 2008. A partir de então, uma norma do Banco Central entrou em vigor e proibiu a cobrança, mas as instituições financeiras mudaram o nome das taxas que passaram a ser proibidas e continuaram a cobrá-las.

O entendimento fixado pela 2ª Seção foi o de que a decisão da quarta só vale para a cobrança das tarifas TAC e TEC, quaisquer sejam os nomes que o mercado dê a elas, e para questões de tarifa de cadastro e financiamento do IOF. Não entram, portanto, discussões a respeito do valor das taxas ou sobre sua eventual abusividade.

Foram fixadas três teses: a primeira é a de que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”. A segunda foi que, “com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária”.

Segundo a relatora, no dia 30 de abril de 2008, as taxas deixaram de ter respaldo legal, já que perdeu vigor a norma da CVM que autorizava a cobrança. No entanto, ficaram autorizadas as taxas de cadastro expressamente autorizadas por resolução normativa do órgão competente. E desde que devidamente pactuadas em contrato.

A terceira e última tese fixada pelo STJ foi a de que é permitido o financiamento, por meio de companhias financeiras, do IOF.

A decisão do STJ permitirá que 285 mil ações que tratam sobre a legalidade das cobranças possam voltar a tramitar nas instâncias inferiores da Justiça. Em maio deste ano, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos recursos, suspendeu todos os processos sobre o assunto para aguardar a posição final da corte.

Fonte: STJ/Conjur

PRA RIR DIREITO: CONCORRENCIA DOUTRINÁRIA GLOBALA tarefa da doutrina é precisamente exercer o constante “constrangimento...
31/08/2013

PRA RIR DIREITO: CONCORRENCIA DOUTRINÁRIA GLOBAL

A tarefa da doutrina é precisamente exercer o constante “constrangimento epistemológico” (Streck) ao qual deve estar submetida a atividade dos juízes e tribunais. Este é, afinal, o papel que o cientista do direito deve assumir, numa sociedade democrática, em defesa das garantias que conformam o Estado constitucional.

21/08/2013

DIREITO EM CONTA-GOTAS: TRTMG - Conta bancária não exclusiva para recebimento de proventos de aposentadoria pode sofrer penhora.

Graças ao seu caráter alimentar, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, já que destinados ao sustento do devedor e de sua família. É o que dispõe o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil. Porém, se na conta bancária existirem outros créditos distintos dos proventos de aposentadoria, será permitida a penhora de valores através do Bacenjud, não havendo comprovação do seu caráter alimentar. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, a 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do executado.

Após a penhora em sua conta bancária, através do Bacenjud, o executado requereu ao Juízo de 1º Grau a liberação do valor bloqueado, o que foi indeferido. Inconformado, o réu interpôs agravo de petição, afirmando que a penhora efetuada em sua conta bancária refere-se ao remanescente do benefício previdenciário ali creditado. Ele acrescentou que sua conta corrente recebe outras movimentações financeiras, não sendo possível verificar se o saldo nela existente na data do bloqueio e penhora refere-se somente a outras fontes, e não ao crédito do seu benefício previdenciário.

Mas o relator não acatou esses argumentos. Conforme destacou o magistrado, embora a penhora tenha sido realizada na conta bancária na qual o executado recebe sua aposentadoria, os extratos bancários demonstraram a existência de diversos créditos nessa mesma conta, distintos dos proventos de aposentadoria. Com isso, a conclusão a que se chega é de que o valor penhorado não possui a natureza alimentar que o artigo 649 do CPC lhe atribui, porquanto não são referentes aos proventos de aposentadoria do executado, mas sim a outros valores depositados em sua conta bancária, cujas origens não foram comprovadas. Assim, o relator entendeu que os valores depositados na conta corrente do executado são perfeitamente penhoráveis.

Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo de petição do executado e manteve a penhora determinada pelo juiz de 1º Grau.

Fonte: TRTMG

21/08/2013

DIREITO EM CONTA-GOTAS - TRTMG - Suplente de cargo de direção da C**A tem direito a estabilidade.

A estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - C**A protege o trabalhador da dispensa arbitrária, assim como ao seu suplente. Isso foi estabelecido pelo legislador porque as atribuições da C**A dentro da empresa podem gerar desavenças e conflitos entre seus membros e o empregador. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização ao trabalhador.

O reclamante foi eleito membro suplente dos empregados na C**A da empresa. Porém, foi dispensado sem justa causa, quando ainda tinha garantia provisória no emprego. Ele ajuizou reclamação trabalhista e o Juízo de 1º Grau lhe deu razão, condenando a empresa a pagar ao autor indenização, desde a sua dispensa até o período final da estabilidade no emprego, nos termos do artigo 496 da CLT, porque seria inviável sua reintegração, já que o canteiro de obras onde ele trabalhava foi desativado.

Inconformada, a reclamada recorreu, argumentando que o reclamante não detinha estabilidade no emprego porque não foi eleito para cargo de direção da C**A, tendo em vista que era suplente. Mas o relator não acatou as alegações da ré, ressaltando que a alínea "a" do inciso II do artigo 10 do ADCT da Constituição Federal de 1988 e o artigo 165 da CLT dispõem que os empregados eleitos para o cargo de direção da C**A detêm garantia provisória de emprego, desde o registro da sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

O magistrado frisou que a estabilidade visa a garantir a independência do trabalhador eleito no desempenho de suas atividades como membro da C**A, pois, entre as atribuições está a de atuar junto à empresa, identificando os riscos do trabalho, participando da implementação de medidas para reduzir os problemas relacionados à saúde e segurança dos demais empregados, o que pode gerar conflitos entre o membro da C**A e o empregador.

De acordo com o relator, a garantia no emprego é estendida, de igual modo, para o respectivo membro suplente, conforme disposto no item I da Súmula 339 do TST: "O suplente da C**A goza de garantia de emprego prevista no art.10, II, 'a', do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988."

Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve as parcelas deferidas na sentença.

Fonte: TRTMG

16/08/2013

DIREITO EM CONTA-GOTAS: TRF1 - Crédito de celular pré-pago não pode ter validade

Os créditos de celulares pré-pagos não podem ter prazo de validade para ser usados e as operadoras de telecomunicações estão proibidas de adotar a prática. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que considerou a limitação de prazo "confisco antecipado" dos valores pagos pelos créditos.

De acordo com o relator do caso, desembargador Souza Prudente, a validade para gastar os créditos discrimina os usuários de menor poder aquisitivo, que não são tratados com isonomia pelas operadoras. Ele também afirma que é irregular vincular a ampliação do prazo dos créditos à compra de novos créditos, pois o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor veda que o condicionamento de produtos ou serviços seja vinculado ao fornecimento de outros produtos ou serviços. A falta de isonomia entre os usuários de telefonia desrespeita o artigo 3º, inciso III, da Lei 9.472/97, segundo o relator.

A venda de créditos pré-pagos com prazo de validade é regulamentada pela Resolução 477/2007 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A norma prevê que os créditos podem ter prazo de validade, sendo que as operadoras devem oferecer em suas lojas próprias, no mínimo, créditos com validade por 90 e 180 dias. Em seu voto, o desembargador indicou que a Anatel não pode extrapolar os limites da legislação para possibilitar o enriquecimento ilícito das operadoras.

Como a telefonia é serviço público essencial, Souza Prudente afirma que não se convence com os argumentos de que a relação contratual entre as empresas e seus clientes é de natureza eminentemente privada. Se a tese fosse acolhida, não existiria previsão legal em relação à validade dos créditos.

A 5ª Turma do TRF-1 determinou que Oi, Tim, Vivo e Amazônia Celular, rés junto à Anatel, reativem em 30 dias o serviço de usuários que o tiveram interrompido por conta de vencimento de prazo para uso do crédito, restituindo a quantia exata que constava como saldo quando da suspensão. As normas da Anatel que estipulam a perda de créditos por decurso de tempo foram consideradas nulas. A decisão foi tomada durante análise de Apelação à sentença proferida pela 5ª Vara Federal do Pará, que analisou a Ação Civil Pública impetrada pelo MPF.

Para o Ministério Público, há afronta ao direito de propriedade, a prática caracteriza enriquecimento ilícito por parte das operadoras e as cláusulas são ilegais, uma vez que provocam desequilíbrio indevido na relação entre usuários e empresas.

Fonte: TRF1

16/08/2013

DIREITO EM CONTA-GOTAS: TJRN - Propaganda enganosa de condomínio justifica rescisão de contrato

Julgada procedente ação de Rescisão Contratual que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. O requerente acusa empresa que administra condomínio horizontal, em fase de implantação na cidade, de fazer propaganda enganosa.

O autor informou que assinou pré-contrato para aquisição de um lote em condomínio fechado, convencionando o pagamento de forma parcelada. A compra deu-se, ainda segundo o propositor da ação, pela promessa de que, confirmada a aquisição, poderia ser iniciada a edificação da casa, bem como ficaria disponível para uso a área de lazer do condomínio, já construída.

Assinada a documentação, nova informação surgiu, negando acesso imediato à área de lazer, com a justificativa de que esta pertenceria a empresa diferente da que teria efetuado a venda. Também nessa ocasião, o consumidor ficou sabendo que não poderia construir, até pagar 70% do preço ajustado.

O autor ainda descobriu que o empreendimento não possuía registro de condomínio fechado, mas de loteamento, tanto que o Ministério Público ajuizou Ação Civil, julgada procedente, que resultou abertura de novo registro, desta feita como condomínio fechado.

Decidido a desistir da compra, o consumidor fez comunicação à empresa vendedora, o que não impediu cobranças posteriores e negativação de seu nome junto ao Serasa, apesar de o autor contar com decisão judicial liminar em seu favor.

Decisão

“Sem sombra de dúvida, o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar”, afirmou Manoel Padre Neto, juiz titular 4ª Vara Cível, fazendo alusão ao CDC. Para o magistrado, a promovida não agiu conforme regras de lisura e boa-fé contratual, pois atraiu o consumidor para celebrar pré-contrato sem prestar essas informações.

Manoel Padre declarou rescindido o pré-contrato assinado pelas partes, determinando a devolução imediata de cheques entregues pelo autor. A decisão também tornou nulos boletos bancários emitidos pela promovida, referentes às prestações. Caso insista nas cobranças, a empresa pagará multa diária de mil reais, devendo ainda restituir importâncias pagas, acrescidas de atualização monetária. A sentença fixou condenação no valor de cinco mil reais, por conta de danos morais suportados pelo cliente.

Processo: 0103367-30.2013.8.20.0106

Fonte: TJRN

16/08/2013

DIREITO EM CONTA-GOTAS: MUNDO - Advogado quer ir ao Tribunal Internacional contra a sentença de morte de Jesus Cristo

Um advogado do Quênia pretende ir ao Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), em Haia (Holanda), para apelar contra a condenação e a sentença de morte dada a Jesus Cristo.

"É meu dever defender a dignidade de Jesus e eu tenho que ir à TIJ para buscar justiça para um homem de Nazaré. O julgamento seletivo e malicioso violou os seus direitos humanos através de uma má conduta judicial, abuso de poder e preconceito", disse o advogado Dola Indidis, segundo matéria da revista Time.

Indidis já tentou levar o caso à Alta Corte do Quênia, em 2007, mas o tribunal recusou ouví-lo, alegando que o tema não era de sua jurisdição.

O caso também não deve avançar na TIJ. O Tribunal Internacional apenas tem jurisdição sobre casos entre um Estado contra outro. A defesa de Indidis não está vinculada a um Estado e, por isso, não deve ser atendido.

Nada disso, no entanto, desanima Indidis. Em sua página no Facebook, ele pede doações em apoio à causa. Também publicou uma carta (veja abaixo), com data de dezembro de 2011, quando tentou pela primeira vez enviar o caso a Haia. "Juntos podemos vencer", escreveu. "Yes we can".

O alvo de Indidis são o governo e os líderes religiosos envolvidos na sentença a Jesus Cristo, o que inclui o imperador romano Tibério, Pôncio Pilatos, juiz que condenou Jesus, além de professores de direito da época.

Indids também estaria planejando mover ação contra os governos da Itália e de Israel que, segundo ele, teriam herdado as leis do Império Romano.

Fonte: Uol/Juristas

16/08/2013

DIREITO EM CONTA-GOTAS: TRT14 - Bradesco é condenado a pagar mais de R$ 600 mil por submeter empregado a transportar valores

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região condenou o Banco Bradesco em R$500 mil por dano moral e indenizar honorários advocatícios em 20%, após ter exposto à riscos o seu empregado, que transportava valores sem o devido treinamento e foi vítima de assalto com arma de fogo em Rio Branco (AC).

De acordo com a decisão de segundo grau, o transporte de valores por empregados não capacitados para tal serviço, além de gerar um ilícito administrativo pela não observância das medidas de segurança exigidas por lei, gera abalo e dano moral no sujeito destacado para tal atividade, por força da angústia decorrente da contínua exposição da própria vida ao perigo, o que enseja o pagamento de indenização prevista no artigo 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal.

O Bradesco havia sido condenado pela 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco ao pagamento de R$ 1 milhão de reais por danos morais, e ao recorrer os membros da 2ª Turma do TRT decidiram reduzir o valor da condenação por danos morais para meio milhão de reais.

O empregado para entrar com sua ação na Justiça do Trabalho contratou advogado, e recorreu também para o Regional em Recurso de Revista para que esses honorários advocatícios fossem pagos pela reclamada. O recurso foi aceito e o Bradesco vai pagar também os 20% do valor da causa, estimada em R$ 600 mil, para cobrir os honorários do advogado do reclamante.

De acordo com a petição inicial o reclamante afirma que trabalhou para o Banco reclamado no período de 2 de janeiro de 2007 à 25 de maio de 2011, exercendo a função de escriturário, porém durante todo o período era obrigado a realizar semanalmente o transporte de valores entre várias unidades da instituição.

Os deslocamentos eram feito em táxi, táxi-aéreo ou veículo próprio. Os numerários, variando de R$100.000,00 a R$200.000,00, eram transportados sem o acompanhamento de profissional de segurança, demonstrando que a empresa agia em "total descaso com a integridade física e moral do trabalhador".

Na mira da arma

Contou o reclamante que no dia 10 de janeiro de 2008 foi vítima de assalto quando transportava a quantia de R$79.000,00 pertencente ao Banco reclamado e, ameaçado de morte sob a mira de uma arma de fogo, foi obrigado a entregar todo o dinheiro aos bandidos.

De acordo com a desembargadora Socorro Guimarães, relatora do processo na 2ª Turma, em sua decisão, foi constatado que o reclamante e seus colegas transportavam valores em condições precárias, se valendo inclusive de táxi, o que evidentemente gerava apreensão e desconforto. Não tenho dúvida que o reclamante foi intencionalmente submetido a grave risco, o que presumivelmente provocou estresse. Após analisar os autos, não há dúvida que a reclamada colocou em risco a integridade física do reclamante com a finalidade de obter lucro. Sabe-se que é muito oneroso o serviço especializado de transporte de valores, sendo que a reclamada até mesmo se recusou a fornecer os documentos comprovando eventuais pagamentos referentes ao serviço.

Acrescentou ainda, que "não há dúvida que a reclamada sujeitou o reclamante a grave risco, o que naturalmente causou grande apreensão e medo, especialmente após ter sido vítima de assalto. O abalo psicológico causado equivale ao dano moral e é indenizável. O ato da reclamada transgrediu a Lei nº 7.102/83, e foi causa eficaz do dano antes mencionado", conclui. O banco terá que pagar ainda as custas processuais no importe de R$12 mil. A decisão da 2ª Turma é passível de recurso.

(PROCESSO: 0001324-79.2011.5.14.0404)

Fonte: TRT14

24/07/2013

DIREITO EM CONTA-GOTAS: TJRJ - Dono de obra responde por insolvência de empreiteiro

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias e a empreiteira Construtora Comercial São Paulo a pagarem, solidariamente, R$ 346,6 mil à loja Art Sebas Materiais de Construção Ltda.

Contratada pela igreja, a empreiteira adquiriu material para a construção de um templo suntuoso, de mais de mil metros quadrados, na Rua Olavo Bilac, 338, Bairro Siméria, em Petrópolis, região serrana do Rio. Como não pagou a dívida, a 22ª Câmara Cível, por unanimidade, entendeu que, sendo insolvente o empreiteiro, a responsabilidade é solidária do dono da obra.

“Ao contratar empreiteiro inidôneo e cuja insolvabilidade é notória, o proprietário da obra atrai para si a responsabilidade pelos prejuízos que o contratado causar a terceiros”, considerou o relator, desembargador Rogerio de Oliveira Souza. Documentos anexados ao processo comprovaram que, de acordo com o cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), a Construtora Comercial de São Paulo registra 53 cheques devolvidos, 212 títulos protestados e teve sua falência requerida por contabilizar um débito de aproximadamente R$ 535 mil, entre 2006 e 2007.

“Incumbia à contratante (Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Últimos Santos) fiscalizar a atuação da construtora escolhida, tendo, inclusive, a prerrogativa de exigir do empreiteiro a documentação necessária que comprovasse o estado de solvência, sob pena de imediata suspensão da obra e eventual rescisão contratual”, afirmou o relator.

Fonte: TJRJ

24/07/2013

DIREITO EM CONTA-GOTAS: TJSP - Consumidor deve provar verossimilhança de alegações

Embora nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor no caso de danos no produto seja objetiva, o comprador deve provar a verossimilhança de suas alegações. O entendimento é da 5ª Câmara de Direito Privado, que negou recurso a consumidor que pedia indenização por danos morais e materiais por ter sido impedido de entrar na Festa do Peão, em Barretos.

O recorrente alegou que comprou ingresso e estava na fila para entrar, mas foi "surpreendido" por um bloqueio da cavalaria da Polícia Militar, que alegava lotação do lugar e proibiu a entrada das pessoas que estavam na fila. O consumidor em questão queria ver o show do sertanejo Luan Santana, e queria ressarcimento dos custos da viagem e da hospedagem em Barretos. Só que ele não apresentou em juízo o ingresso original para o dia do show, que dizia ter comprado.

“Ainda que a responsabilidade do réu seja objetiva, ou seja, independente da prova de culpa, sem a demonstração do dano, elemento essencial para o pedido de ressarcimento, não há como dar respaldo às alegações iniciais. Assim, não obstante os fatos sucedidos possam ter causado aborrecimentos, não ficou caracterizada conduta intencionalmente ofensiva apta a ensejar a reparação moral buscada”, afirmou o relator do caso, desembargador Moreira Viegas.

Ele destaca que, embora possível, na relação de consumo, a inversão do ônus da prova, ela não cabe ao caso em razão da evidente dificuldade de o fornecedor fazer a prova negativa. “A inversão do ônus não é automática, sendo necessário, para a sua aplicação, verificar se estão presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, a hipossuficiência e a verossimilhança da alegação”, disse. Também participaram do julgamento unânime os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Fábio Podestá.

Fonte: TJSP

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