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31/08/2019
O Código Civil Brasileiro de 1916 em seu art. 485 tinha a seguinte literalidade: “Considera-se possuidor todo aquele que...
29/06/2019

O Código Civil Brasileiro de 1916 em seu art. 485 tinha a seguinte literalidade: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade”.
Desta forma analisando a posse no viés teleológico vamos constatar que a legislação sempre protege o possuidor. Afinal, a posse é vontade divina, conforme escrituras da bíblia sagrada, vejamos:
Perguntou – lhe Abrão: “Ó Soberano Senhor, como posso saber que tomarei posse dela?”. (Gênesis 15:8)
Que ele dê a você e a seus descendentes a bênção de Abrão, para que você tome posse na terra da qual vive como estrangeiro, a terra dada a Deus a Abraão. (Gênesis 28:4)
Pouco a pouco os lançarei de diante de ti, até que sejas multiplicado e possuas a terra por herança. (Exôdo 23:30)
Apoderem-se da terra e instalem-se nela, pois eu dei a vocês a terra para que dela tomem posse. (Número 33:53)
O atual Código Civil Pátrio, o art. 1.196 conceitua a posse nos seguintes termos: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”
Para compreender, os poderes inerentes à propriedade, são os seguintes:
Usar, gozar/frutificar, dispor e reaver, basicamente existindo o exercício de qualquer desses poderes, reunidos ou não, pode se caracterizar a posse.
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25/06/2019

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O credor tem que averbar seu direito de acordo com o princípio da inoponibilidade, que tem como objetivo proteger o adqu...
23/06/2019

O credor tem que averbar seu direito de acordo com o princípio da inoponibilidade, que tem como objetivo proteger o adquirente de imóvel desde que não haja nenhuma restrição de natureza voluntária, administrativa e judicial no assento registral.
A Lei 13.097/15 tem o propósito de proteger situações jurídicas não constantes na matrícula do imóvel, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel.
Para a Lei 13.097/15 em seu art. 54 o credor deve ser extremamente diligente para publicizar o seu crédito, raciocínio esse configurado na súmula 375 do STJ, vejamos:
Súmula 375:

“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
Ademais, direcionando a argumentação, segue literalidade do art. 54 da Lei 13.097/15:
“Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (Vigência)
I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Códigos de Processo Civil.
Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.”
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CONTRATO DE NAMORO -> A união estável para configuração não exige atualmente um prazo legal para ser configurada, confor...
13/06/2019

CONTRATO DE NAMORO -> A união estável para configuração não exige atualmente um prazo legal para ser configurada, conforme redação do art. 226, §3 da Constituição Federal, bastando apenas uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família de acordo com o art. 1723 do Código Civil.

O contrato de namoro tem como objetivo proteger casais de namorados que na atualidade não tenham o intuito de constituir família, porém venham a compor durante o namoro patrimônios particulares, com recursos individuais, sem contribuição comum dos declarados namorados.

Desta forma, para que não exista risco de comunicação patrimonial de bens adquiridos durante o relacionamento amoroso sem o objetivo de constituir família, surgiu o chamado “contrato de namoro”, o qual blindar o casal do risco de uma suposta alegação de uma união estável, sobre a qual incide o regime de comunhão parcial de bens conforme o art. 1.725 do Código Civil. O regime de comunhão parcial de bens significa que todos os bens adquiridos onerosamente (sem ser gratuito) durante a união se comunicam (transmitem), mesmo que apenas uma pessoa do casal tenha trabalhado e contribuído economicamente para a compra do bem.

A vida tem muito a oferecer, porém é preciso reagir de forma correta a cada oportunidade, transformando a realidade em c...
27/02/2019

A vida tem muito a oferecer, porém é preciso reagir de forma correta a cada oportunidade, transformando a realidade em crescimento exponencial que cultiva a vitória!!!

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