15/01/2026
PREVIDENCIÁRIO | AUXÍLIO-ACIDENTE
A Justiça de Minas Gerais concedeu auxílio-acidente a segurado que sofreu acidente e, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas permanentes que resultaram em redução da capacidade para o trabalho habitual.
📌 No caso analisado, o segurado esteve em gozo de auxílio-doença até 21/02/2010. Embora o INSS tenha cessado o benefício sem conceder automaticamente o auxílio-acidente, o Judiciário reconheceu que as sequelas já estavam consolidadas naquele momento, fixando o início do auxílio-acidente em 22/02/2010, dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
🩺 A decisão teve como base prova pericial médica judicial, que confirmou a existência de sequelas definitivas e a necessidade de maior esforço para o exercício da atividade profissional, ainda que o segurado tenha retornado ao trabalho.
📚 O julgado aplica o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), segundo o qual o auxílio-acidente é devido independentemente de novo requerimento administrativo, bem como o Tema 416, que afasta a exigência de grau mínimo de lesão para a concessão do benefício.
🚨 Diante do caráter indenizatório e alimentar do benefício, foi determinada a implantação imediata do auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
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