29/05/2021
A resposta é sim, tendo em vista que a Lei 14.128/21 concede uma indenização para profissionais de saúde que ficarem incapacitados para o trabalho de modo permanente ou, ainda, morrerem em razão do novo coronavírus.⠀
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Conforme dispõe a mencionada norma a indenização inclui: médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, assim como assistentes sociais, profissionais que realizam testagem nos laboratórios de análises clínicas, trabalhadores de nível técnico ou auxiliar vinculados às áreas de saúde, agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.⠀
Deste modo, no caso de ter ficado incapacitado de forma permanente deve receber uma indenização de R$ 50 mil em parcela única. Já nos casos de morte, o cônjuge ou companheiro, além de demais dependentes e herdeiros, também devem receber uma parcela única de R$ 50 mil que será dividida de forma igual entre todos os beneficiários.⠀
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Com relação aos filhos que na data do óbito, tiverem menos de 21 anos completos ou, ainda, menos de 24 anos se estiverem cursando ensino superior, é efetuado um pagamento adicional, onde será calculado multiplicando-se a quantia de R$ 10 mil pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem para cada dependente atingir a idade-limite.⠀
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Já os dependentes com deficiência, do profissional, receberão uma indenização de R$ 10 mil por no mínimo 5 anos, independente da idade.⠀
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Ademais, caso o profissional da saúde seja da iniciativa privada, têm direito a: indenização por danos morais e materiais sofridos; garantia de estabilidade acidentária pelo período de 12 meses após o retorno ao trabalho; emissão da CAT; recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o afastamento; benefício de auxílio-doença acidentário.