02/06/2017
NOVO REFIS É REALIDADE: PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Finalmente, foi publicada a Medida Provisória 783/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Dessa forma, poderão ser regularizados débitos tributários ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 30/04/2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, bem como aqueles provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31/05/2017 (data da publicação da MP). As parcelas mínimas previstas são de R$ 200,00 (pessoas físicas) e R$ 1.000,00 (pessoas jurídicas). O prazo para adesão ao programa é 31/08/2017, com procedimento a ser estabelecido pela RFB e PGFN, no prazo de 30 dias contados da data de publicação da MP.
MODALIDADES E REDUÇÕES
• RFB (débitos previdenciários e demais débitos)
1) Pagamento à vista de entrada correspondente a no mínimo 20% sobre o valor consolidado da dívida, que poderá ser dividida em 5 parcelas (agosto a dezembro). No caso de dívida inferior a R$ 15.000.000,00, o percentual de entrada reduz a 7,5% sobre o valor consolidado da dívida.
E o restante da seguinte forma:
- Através de compensação com prejuízo fiscal com saldo remanescente parcelado em até 60 meses.
- Através de pagamento ou parcelamento com reduções, sendo:
a) parcela única em 01/2018: descontos de 90% dos juros e 50% das multas; b) parcelamento em até 145 meses: descontos de 80% dos juros e 40% das multas; c) parcelamento em até 175 meses: descontos de 50% dos juros e 25% das multas
No caso de dívida inferior a 15 milhões é permitido o aproveitamento de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos fiscais para quitar todo o saldo remanescente, com descontos nas multas e juros.
2) Parcelamento escalonado em até 120 meses, sem descontos e sem entrada. Primeiras doze parcelas: 0,4% sobre o valor do débito; da 13ª até 24ª parcela: 0,5%; da 35% até 36%: 0,6%; restantes: até 84 prestações;
• PGFN (GPS e DARF)
1) Parcelamento escalonado em até 120 meses, igual na RFB, sem descontos;
2) Entrada de 20% sobre o valor consolidado em até cinco parcelas (agosto a dezembro/2017). No caso de dívida inferior a R$ 15.000.000,00, o percentual de entrada reduz a 7,5% sobre o valor consolidado da dívida.
E o restante poderá ser liquidado com os seguintes descontos:
a) em uma única parcela (01/2018): redução de 90% nos juros, 50% nas multas e de 25% nos encargos, inclusive honorários; b) em até 145 parcelas, com redução de 80% nos juros, 40% nas multas e 25% nos encargos, inclusive honorários; c) em até 175 meses, com redução de 50% nos juros, 25% nas multas e nos encargos, inclusive honorários.
Não é permitida a compensação com créditos fiscais, admitindo-se, contudo, a dação em pagamento com bens imóveis.