Ana Paula Kfuri - Advocacia e Consultoria

Ana Paula Kfuri - Advocacia e Consultoria Advocacia e assuntos jurídicos

Em tempos de prazo para opção ao PERT (novo "Refis" federal), vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já se pron...
18/07/2017

Em tempos de prazo para opção ao PERT (novo "Refis" federal), vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, que no caso de desistência de embargos à execução para adesão a programa de parcelamento especial é incabível a condenação do contribuinte em honorários de sucumbência, uma vez que já está incluído no débito consolidado o encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69. Não há, portanto, que ser aplicado o artigo 90 do Código de Processo Civil (Tema 400, STJ)

NOVO REFIS É REALIDADE: PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIAFinalmente, foi publicada a Medida Provisória 783/2...
02/06/2017

NOVO REFIS É REALIDADE: PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Finalmente, foi publicada a Medida Provisória 783/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Dessa forma, poderão ser regularizados débitos tributários ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 30/04/2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, bem como aqueles provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31/05/2017 (data da publicação da MP). As parcelas mínimas previstas são de R$ 200,00 (pessoas físicas) e R$ 1.000,00 (pessoas jurídicas). O prazo para adesão ao programa é 31/08/2017, com procedimento a ser estabelecido pela RFB e PGFN, no prazo de 30 dias contados da data de publicação da MP.

MODALIDADES E REDUÇÕES

• RFB (débitos previdenciários e demais débitos)

1) Pagamento à vista de entrada correspondente a no mínimo 20% sobre o valor consolidado da dívida, que poderá ser dividida em 5 parcelas (agosto a dezembro). No caso de dívida inferior a R$ 15.000.000,00, o percentual de entrada reduz a 7,5% sobre o valor consolidado da dívida.
E o restante da seguinte forma:
- Através de compensação com prejuízo fiscal com saldo remanescente parcelado em até 60 meses.
- Através de pagamento ou parcelamento com reduções, sendo:
a) parcela única em 01/2018: descontos de 90% dos juros e 50% das multas; b) parcelamento em até 145 meses: descontos de 80% dos juros e 40% das multas; c) parcelamento em até 175 meses: descontos de 50% dos juros e 25% das multas
No caso de dívida inferior a 15 milhões é permitido o aproveitamento de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos fiscais para quitar todo o saldo remanescente, com descontos nas multas e juros.

2) Parcelamento escalonado em até 120 meses, sem descontos e sem entrada. Primeiras doze parcelas: 0,4% sobre o valor do débito; da 13ª até 24ª parcela: 0,5%; da 35% até 36%: 0,6%; restantes: até 84 prestações;

• PGFN (GPS e DARF)

1) Parcelamento escalonado em até 120 meses, igual na RFB, sem descontos;
2) Entrada de 20% sobre o valor consolidado em até cinco parcelas (agosto a dezembro/2017). No caso de dívida inferior a R$ 15.000.000,00, o percentual de entrada reduz a 7,5% sobre o valor consolidado da dívida.
E o restante poderá ser liquidado com os seguintes descontos:
a) em uma única parcela (01/2018): redução de 90% nos juros, 50% nas multas e de 25% nos encargos, inclusive honorários; b) em até 145 parcelas, com redução de 80% nos juros, 40% nas multas e 25% nos encargos, inclusive honorários; c) em até 175 meses, com redução de 50% nos juros, 25% nas multas e nos encargos, inclusive honorários.
Não é permitida a compensação com créditos fiscais, admitindo-se, contudo, a dação em pagamento com bens imóveis.

TRF  DECIDE QUE SÃO IMPENHORÁVEIS OS BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESASA 7ª Turma do Tribunal Reg...
29/05/2017

TRF DECIDE QUE SÃO IMPENHORÁVEIS OS BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

A 7ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região decidiu que deve ser estendida às ME's e EPP's a impenhorabilidade referente aos "livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".

Sabidamente, o relator da decisão fundamenta: "se a sociedade empresarial é impedida de realizar suas atividades, a consequência lógica e necessária é a dispensa de funcionários e prejuízos de ordem operacional e financeira à empresa, que está impedida de cumprir suas obrigações junto a fornecedores, credores, e, evidentemente, à própria Receita Federal".

Ainda: "no grave cenário de crise política e econômica enfrentando o país, imprescindível o combate ao desemprego e o incentivo à sua criação, bem como a garantia da continuidade das atividades fabris".

Fonte: TRF1

STF JULGARÁ EM 09/03 SE ICMS INCIDE NA BASE DE CÁLCULO DO P*S E DA COFINSO Supremo Tribunal Federal voltará do Carnaval ...
23/02/2017

STF JULGARÁ EM 09/03 SE ICMS INCIDE NA BASE DE CÁLCULO DO P*S E DA COFINS

O Supremo Tribunal Federal voltará do Carnaval para definir uma discussão tributária acompanhada com atenção pela Fazenda Nacional. A presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, pautou para o dia 9 de março o julgamento de um recurso que discute se o valor de ICMS pago por empresas, mas repassado ao consumidor, integra a base de cálculo do P*S e da Cofins.
A definição é bastante aguardada. O Supremo vai discutir, num recurso com repercussão geral, se o valor registrado em balanço como ICMS pode ser considerado receita bruta, ou faturamento, para efeitos de cálculo de P*S e Cofins. Embora o imposto sobre circulação seja pago pelas empresas, o preço é repassado aos consumidores. Portanto, é registrado no balanço como uma entrada de dinheiro.
O RE tem repercussão geral reconhecida e, dessa forma, a tese a ser aplicada nele deverá ser replicada em todos os recursos em trâmite no país. A União calcula que, se perder, deixará de arrecadar R$ 250 bilhões.

MUDANÇAS PARA O NOVO REFIS – INDÚSTRIA QUER RETIRAR JUROS E MULTAS DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDASEm reunião com os ministros...
25/01/2017

MUDANÇAS PARA O NOVO REFIS – INDÚSTRIA QUER RETIRAR JUROS E MULTAS DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS

Em reunião com os ministros da Fazenda e do Planejamento, realizada em 24/01/2017, representantes da indústria pediram a retirada de juros e multas da renegociação de dívidas prevista no programa de regularização tributária para empresas, instituído pela Medida Provisória (MP) 766/2017, editada no início do mês.

Sob o argumento que os empresários não terão condições de arcar com a renegociação da maneira como está proposta na MP, o vice-presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI) disse que a retirada dos juros é necessária para aumentar a adesão ao programa. Afirmou, ainda, que: “Os valores de face vão dobrar. Automaticamente, os devedores não terão condições de pagar, principalmente porque a economia do país não sinalizou crescimento para 2017, 2018. Quem está devedor não consegue fazer financiamentos em bancos públicos, se habilitar em licitações”.

Vamos aguardar... Quem sabe virá uma boa notícia com alterações do texto original da Medida Provisória.

STF DECIDE: PROTESTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA É CONSTITUCIONALO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou im...
25/01/2017

STF DECIDE: PROTESTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA É CONSTITUCIONAL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

A norma questionada pela CNI é o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, que foi acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012 para incluir as CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. De acordo com a lei, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima. A tese fixada foi: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRF CONSIDERA IMPENHORÁVEIS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇAA 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, profer...
19/01/2017

TRF CONSIDERA IMPENHORÁVEIS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, proferiu decisão considerando que os valores depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis.

A relatora do recurso, desembargadora federal Ângela Catão, sustenta que o valor bloqueado na conta do apelado era de R$ 4.083,65 e, conforme as provas carreadas nos autos, a quantia estava depositado em uma conta poupança. Dessa forma, não poderia ser objeto de bloqueio judicial.

Veja-se a ementa da decisão: (Processo nº: 0044233-
43.2015.4.01.9199/MG)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 649, X, DO CPC/1973. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (5)
1. “São absolutamente impenhoráveis as verbas elencadas no art. 649, IV e X, do Código de Processo Civil de 1973. Necessário o desbloqueio de valores objeto de penhora on line quando depositados em caderneta de poupança e não superem 40 salários mínimos” (TRF1, AG 0031315-56.2015.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 20/05/2016).
2. No caso dos autos, o valor bloqueado/depositado era R$ 4.083,65 e, conforme as provas carreadas nos autos (fls. 21/36), verifica-se que a conta com os valores bloqueados é uma conta poupança.
3. Apelação não provida.

RECEITA FEDERAL DIVULGA CRONOGRAMA DO IRPF 2017 – Antecipe-se!A Secretaria da Receita Federal do Brasil informa o cronog...
06/01/2017

RECEITA FEDERAL DIVULGA CRONOGRAMA DO IRPF 2017 – Antecipe-se!

A Secretaria da Receita Federal do Brasil informa o cronograma do Programa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para 2017 (IRPF 2017). O Programa do IRPF contempla, além da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, vários programas e aplicativos que visam facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes.

Para esse ano, o prazo de apresentação da Declaração – DIRPF/2017 – é de 02/03 a 28/04.

Vale lembrar, que todos os anos, o Governo Federal anuncia o reajuste anual da Tabela do Imposto de Renda, correspondente à alteração dos limites de contribuição por cada alíquota do IR. Esse ano, a tabela do Imposto de Renda foi alterada com um aumento de 5% – apenas metade da inflação registrada entre os anos de 2015 e 2016 – ainda assim, alargando os limites da isenção dos contribuintes brasileiros.

Para saber a qual faixa de contribuição você se encaixa, confira na tabela quais os limites de cada alíquota de contribuição do imposto de renda.

Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil

GOVERNO EDITA MP QUE CRIA PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIAO governo publicou a Medida Provisória (MP) 766, que insti...
05/01/2017

GOVERNO EDITA MP QUE CRIA PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

O governo publicou a Medida Provisória (MP) 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT).

Segundo a MP, os contribuintes poderão quitar débitos tributários ou não vencidos até o dia 30 de novembro de 2016. A medida havia sido anunciada pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, no dia 15 de dezembro.

A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos e o pagamento regular das parcelas, assim veda a inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado cumprimento das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, quem aderir deverá desistir de questionamentos judiciais sobre os débitos que pretende quitar no âmbito do Programa.

O contribuinte poderá fazer o pagamento do débito à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita.

Outra opção é o pagamento de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos junto à Receita.

A terceira possibilidade é realizar o pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e o parcelamento do restante até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas. Ou ainda pagar 24 prestações com base em percentuais mínimos.

Na liquidação dos débitos poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que s sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Já o valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação de alíquotas definidas na MP. A MP detalha ainda que o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15 milhões não depende de apresentação de garantia. O parcelamento de débito superior a R$ 15 milhões dependerá de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica. A Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN) ainda editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até 30 dias, contado a partir de hoje.

Fonte: Valor Econômico

É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE PACOTES DE DADOS DISPONIBILIZADOS VIA CONTRATO DE STREAMING (NETFLIX E SPOT...
03/01/2017

É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE PACOTES DE DADOS DISPONIBILIZADOS VIA CONTRATO DE STREAMING (NETFLIX E SPOTIFY)

Foi sancionada em 29/12/2016, a Lei Complementar 157/2016, que altera regras de imposto sobre serviço (ISS), cobrado pelas prefeituras. A mencionada lei altera a LC 116/03, inserindo relevantes alterações na tributação do ISS, tais como fixação de alíquota mínima em 2%, restando proibida qualquer medida que indiretamente reduza o imposto final a patamar menor do que o alcançado pela alíquota mínima e a possibilidade de tributar serviços prestados por pessoas habilitadas pelo Uber, serviços de aplicação de piercings e tatuagens, serviços de armazenamento de conteúdo pela internet, etc.

Chama a atenção, contudo, a inclusão de item 1.09 à lista de serviços, que permite a tributação de atividade relacionada à “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).”

Dessa forma, restou permitida por lei a incidência de ISS sobre os contratos de streaming, que é um mecanismo de distribuição de dados por meio de pacotes, tal como Netflix e Spotify.

É certo que a novel previsão de incidência deveu-se a articulações e pressões feitas pelas empresas de TV por assinatura, que se sentem prejudicadas em questões de concorrência e mercado.

O consumidor/ contribuinte indireto, porém, não pode pagar esse preço. Vale destacar: a cessão de direitos não é serviço.

Fato é que nos termos previstos na Constituição Federal não é admitida a alteração da legislação complementar para fazer incidir imposto municipal sobre aquilo que não é serviço, por não se configurar como obrigação de fazer; esse, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e unânime na seara doutrinária.

É pois inconstitucional a incidência de ISS sobre streaming, tal como disposto na Lei Complementar 157/16, que altera a Lei Complementar 116/03.

2016 chegando ao fim...Um ano difícil. No Brasil, escândalos de corrupção, crise, desemprego. No mundo, guerra. Tristes ...
30/12/2016

2016 chegando ao fim...
Um ano difícil. No Brasil, escândalos de corrupção, crise, desemprego. No mundo, guerra. Tristes histórias de luta pela sobrevivência... Síria, Venezuela.
Um ano de surpresas. Eleição nos EUA, vitória de Trump. Fiquei passada.
Um ano de incertezas. Um ano de apreensão. Um ano de ironias.
Mas um ano feliz. Sim, um ano feliz por fazer parte do caminho, da história, da conscientização, da jornada de cada um.
Partidas e chegadas. É vida que segue.
2017 vem vindo...
E com ele se renovam as energias, as aspirações, as inspirações.
Que a nossa passagem por 2017 seja linda e próspera. Que os caminhos e carinhos sejam refeitos. E que a vida siga radiante.
A magia está no caminhar.
Ana Paula Kfuri

Endereço

Ipatinga, MG
35162394

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